Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

DEFINIÇÃO:

Para as Pessoas Jurídicas já registradas no CREMERJ que necessitam alterar o endereço da empresa.

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

- Formulários específicos do CREMERJ: 1. Requerimento, 2.Corpo Clínico;

- Cópia da alteração que modifica o endereço e posteriores (se houver), estatuto, ata, ou firma individual, devidamente registradas no cartório de PJ ou Junta Comercial;

- Pagamento da taxa de alteração estabelecida anualmente pelo CFM;

- Todos os documentos devem estar com o endereço atualizado (CNPJ; Alvará; Vigilância Sanitária).

Observação:

- Caso não tenha ocorrido alteração no corpo clínico assinalar item 01 do campo V do formulário de requerimento, feito isto não precisa apresentar o requerimento de CORPO CLÍNICO, caso contrário assinalar somente os médicos para incluir e excluir da empresa. O restante dos integrantes permanecerá.

PROCEDIMENTOS:

- Preencher os requerimentos em todos os campos, conforme a característica do estabelecimento, a ser assinado pelo Diretor Técnico. Os formulários não poderão conter rasuras e nem utilizar marca texto;

- Assinalar o campo OUTROS no objetivo do requerimento e especificar o tipo de alteração.

Observação:

- O estabelecimento de saúde, bem como seu Diretor Técnico (médicos) deverão estar quites com suas anuidades;

- O corpo clínico do estabelecimento deverá conter somente médicos que deverão estar com a situação regular junto ao CREMERJ;

- O estabelecimento que atuar no ramo de cuidados médicos domiciliares (Home Care), deverá estar com o seu regimento interno registrado junto ao CREMERJ. (Resolução CFM nº1668/2003);

- Os estabelecimentos de saúde que receberem alunos para estágio deverão estar cadastrados no CREMERJ. (Resolução CREMERJ nº78/94, nº158/00 e nº165/01);

- Quando se tratar de ESTABELECIMENTO COM INTERNAÇÃO, encaminhar nome completo e nº de classe da comissão de infecção hospitalar conforme Resoluções CREMERJ 83/1995. Devidamente assinado pelo Diretor Técnico da instituição, em papel timbrado da mesma;

- Quando se tratar de ESTABELECIMENTO COM INTERNAÇÃO e UPA, encaminhar nome completo e nº de classe dos componentes da comissão de revisão de óbito, obedecendo os artigos contidos na Resolução CFM 2.171/2017. Devidamente assinado pelo Diretor Técnico da instituição, em papel timbrado da mesma;

- Quando se tratar de unidade assistencial de saúde que efetue internações psiquiátricas, encaminhar nome completo e Nº do CRM dos componentes da comissão revisora de internação psiquiátrica, conforme Resolução CREMERJ 115/1997. Devidamente assinado pelo Diretor Técnico da instituição, em papel timbrado da mesma.

- Quando se tratar de laboratório de patologia (anatomia patológica), o médico Diretor Técnico deverá possuir o titulo nesta especialidade registrado no CREMERJ, conforme resolução CFM 2.169/17. Para maiores informações, sobre especialidades, clique aqui.

- Quando se tratar instituição destinada ao exercício de uma única especialidade, o médico Diretor Técnico deverá possuir o titulo especialista registrado no CREMERJ, conforme resolução CFM 2.007/13. Para maiores informações, sobre especialidades, clique aqui.

- Quando se tratar de estabelecimento que preste assistência perinatal, deve ser observado o quantitativo MÍNIMO de profissionais médicos especialistas POR PLANTÃO de acordo com a Resolução CREMERJ 298/2019:
I - O Responsável Técnico e/ou o Chefe da Maternidade com Registro de Qualificação de Especialista (RQE), em uma das três especialidades (Obstetrícia, Pediatria/Neonatologia ou Anestesiologia), com registro no CREMERJ;
II - 01 (um) obstetra com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ;
III - 01 (um) pediatra/neonatologista com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ e curso de reanimação neonatal realizado pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou afiliadas, com a revalidação periódica preconizada pela referida Sociedade;
IV - 01 (um) anestesista com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CREMERJ.
Art. 2º Toda unidade abrangida por esta resolução estará obrigada a enviar anualmente ao CREMERJ a relação nominal dos plantonistas médicos nas especialidades citadas acima.

Formulários para download (preencher com letra legível):


Clique aqui para fazer o download do formulário