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RESOLUÇÃO SESDEC N° 1675 DE 24 DE MAIO DE 2011

DISPÕE SOBRE O NOVO MODELO DE DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO (DNV).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Declaração de Nascidos Vivos (DNV) é documento padrão de uso obrigatório em todo território nacional, para a coleta dos dados sobre nascidos vivos e considerado como documento hábil para os fins do inciso IV, art 10, da Lei n° 8.069/1990, e do art 50, da Lei n° 6.015/1973 para a lavratura da Certidão de Nascimento, pelos Cartórios do Registro, e diante das alterações ocorridas no novo modelo da DNV,

RESOLVE

Art. 1º - Determinar que, partir de 01 de junho de 2011, entrará em vigor o novo modelo de DNV em todo o Estado do Rio de Janeiro

Parágrafo Único - Será permitido o uso do modelo antigo até 31 de dezembro de 2011.

Art. 2º As orientações sobre o correto preenchimento da versão atualizada da DNV estão submetidas as normas do "Manual de Instruções para o preenchimento da Declaração de Nascido Vivo" Série A Normas e Manuais Técnicos do Departamento de Análise de Situação de Saúde da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 3º O não preenchimento ou preenchimento incompleto das variáveis 01 (nome do recém-nascido) do Bloco I (Identificação do recém-nascido) e 28 (nome do pai) do Bloco IV (Pai), não são impeditivos para o registro do nascimento, podendo ser alteradas quando do registro civil no cartório.

Art. 4º O novo modelo Anexo terá três (03) vias e o seguinte fluxo para nascimentos ocorridos em ambiente hospitalar

I - a primeira via da DNV (branca) deverá ser recolhida, semanalmente, pelas Secretarias Municipais de Saúde (SMS) nas Maternidades,

II - a segunda via da DNV (amarela) deverá, no hospital, ser entregue a mãe ou responsável pelo nascido, com a orientação de ser levada ao Cartório de Registro Civil mais próximo do local do parto para efetuar o registro e obtenção da Certidão de Nascimento,

III - a terceira via da DNV (rosa) deverá ser arquivada pela Maternidade Em caso de extravio da via amarela por parte da mãe, não deverá ser preenchida nova DNV A Instituição deverá, neste caso, emitir declaração com base nas informações contidas na 3a via (rosa) em seu poder, incluindo-se o número da DNV original.

Art. 5º Para nascimento ocorrido em domicílio com assistência prestada por profissional de saúde ou parteira tradicional o novo modelo de DNV terá o seguinte fluxo
I - a primeira via da DNV (branca) deverá ser encaminhada pelo responsável pelo parto a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) do município onde ocorreu o parto, até sete dias após a ocorrência do evento,

II -a segunda via da DNV (amarela) deverá ser entregue a mãe ou responsável pelo nascido, com a orientação de ser levada ao Cartório de Registro Civil mais próximo do local do parto para efetuar o registro e obter a Certidão de Nascimento,

 III - a terceira via da DNV (rosa) deverá ser entregue pelo responsável pelo parto a mãe ou responsável pelo nascido, com a orientação de ser apresentada na primeira consulta de puericultura do recém nascido.

Art. 6º Nos nascimentos ocorridos em domicilio sem assistência prestada por profissional de saúde ou parteira tradicional, ocorrida em famílias cadastradas na Estratégia de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), a DNV deverá ser emitida por um profissional de saúde devidamente habilitado, pertencente a equipe ou unidade a que a mãe da criança esteja vinculada .

§ 1º Nos casos em que a mãe não estiver cadastrada na Estratégia de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), a DNV deverá ser emitida em uma Unidade de Saúde Pública, no momento em que a mãe procurar a referida Unidade A mãe deve estar munida de documento de identidade e acompanhada por duas testemunhas maiores de idade e devidamente documentada.
 
§ 2º As Secretarias Municipais de Saúde deverão utilizar-se dos meios disponíveis na busca ativa de casos não notificados ao Sl-NASC.
 
§ 3º O novo modelo de DNV terá o seguinte fluxo para este tipo de parto.

 I - a primeira via da DNV (branca) deverá ser encaminhada pelo responsável pela emissão da DNV a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) do município onde foi certificado o parto, até sete dias após a ocorrência do evento.

II - a segunda via da DNV (amarela) deverá ser entregue a mãe ou responsável pelo nascido, com a orientação de ser levada ao Cartório de Registro Civil mais próximo do local do parto para efetuar o registro e obter a Certidão de Nascimento,

III - a terceira via da DNV (rosa) deverá ser entregue pelo certificador do parto a mãe ou responsável pelo nascido, com a orientação de ser apresentada na primeira consulta de puericultura do recém nascido.
 
Art. 7º As SMS deverão entregar mensalmente na Assessona de Dados Vitais (ADVITAIS/CGVS/SVS/SESDEC) a 1a via (branca) da DNV de não residentes até o 5o dia útil do mês subsequente do nascimento.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com validade para os eventos que ocorrerem a partir de 01 de junho de 2011.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2011

SÉRGIO CORTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

Diário Oficial da Estado do Rio de Janeiro; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 mai. 2011. Parte I, p.8


Não existem anexos para esta legislação.


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