Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

PORTARIA MPAS/GM Nº 1.722, DE 25 DE JULHO DE 1979
Publicada no DOU, 31 jul. 1979, p.10.802

Estabelece normas ao fornecimento de documento hábil de dispensa ao serviço por doença.

O MINISTRO DE ESTADO E PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade do empregado de justificar sua ausência perante a empresa onde presta serviço, por motivo de afastamento por incapacidade e, de acordo e para efeitos do artigo 32 da Consolidação das Leis da previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, do artigo 92 do Regulamento do Regimento de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973 e, do artigo 79 e seu § 1º, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, resolve:

1. O documento hábil de dispensa ao serviço por doença, fornecido ao segurado, será emitido por médicos do INAMPS, de Empresas, Instituições Públicas e Paraestatais, que mantenham firmado contrato e/ou convênios com a Previdência Social, por odontólogos, nos casos específicos relacionados com a especialidade; sejam estes do INAMPS, de Empresas, Instituições Públicas e Paraestatais, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social.

2. Todos os atestados médicos, a contar desta data, para terem sua eficácia plena deverão conter.

- tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

- diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças e, se for o caso, síntese dos exames complementares;

- assinatura do médico ou odontólogo que o emitir sobre carimbo da empresa e/ou instituição que mantenha contrato e/ou convênio e, sobre carimbo do Conselho Regional de Medicina - CRM ou Conselho Regional de Odontologia - CRO, respectivamente.

3. A data do atestado fornecido coincidirá com a do início da dispensa e do dia em que foi atendido o segurado, caso contrário, perderá, o mesmo, sua validade. E, ainda, não serão aceitos documentos com datas retroativas.

4. Compete ao Presidente do INAMPS a elaboração de formulário-modelo para emissão dos respectivos Atestados Médicos.

5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JAIR DE OLIVEIRA SOARES
Ministro da Previdência e Assistência Social


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br