
RESOLUÇÃO CNEN Nº 27, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicada no DOU, 26 jan. 2005, Seção I, p. 13
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNEN Nº 27/2004
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNEN Nº 48/2005
ALTERADA PELA PORTARIA CNEN Nº 07/2005
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNEN Nº 114/2011
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 4.696, de 12 de maio de 2003, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 583ª Sessão, realizada em 17 de dezembro de 2004, resolve:
I - Aprovar a Norma CNEN NN-3.01 - "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", em anexo, apresentada pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear.
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CNEN nº 12/1988, que aprovou a Norma CNEN NE-3.01 - "Diretrizes Básicas de Radioproteção", publicadas no DOU 01/08/1988 e demais disposições em contrário.
ODAIR DIAS GONÇALVES
Presidente da Comissão
REX NAZARÉ ALVES
Membro
ALFREDO TRANJAN FILHO
Membro
AILTON FERNANDO DIAS
Membro
ALTAIR SOUZA DE ASSIS
Membro
RUI NAZARETH
Secretário
OBSERVAÇÃO:
ALTERAÇÃO DO ITEM 5.4.3.1 PELA RESOLUÇÃO CNEN Nº 164, DE 07-03-2014
O item 5.4.3.1 da Norma CNEN NN 3.01 Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, aprovada pela Resolução CNEN 27/2004, publicada no DOU em 06.01.2005, alterada pela Resolução CNEN 48/2005, publicada no DOU em 14.11.2005, pela Portaria CNEN 07/2005, publicada no DOU em 18.01.2006, e pela Resolução CNEN nº 114/2011, publicada no DOU em 01.09.2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.4.3.1 Em relação às exposições causadas por uma determinada fonte associada a uma prática, a proteção radiológica deve ser otimizada de forma que a magnitude das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de ocorrência de exposições mantenham-se tão baixas quanto possa ser razoavelmente exequível, tendo em conta os fatores econômicos e sociais. Nesse processo de otimização, deve ser observado que as doses nos indivíduos decorrentes de exposição à fonte devem estar sujeitas às restrições de dose relacionadas a essa fonte. No caso de exposições médicas de pacientes, a otimização médica da proteção radiológica deve ser entendida como a aplicação da dose de radiação necessária e suficiente para atingir os propósitos a que se destina".
Anexos desta legislação:
ANEXO_RESOLUCAO_CNEN_27.pdf
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br