Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 03/1984

Alterada pela Resolução CREMERJ nº 42/1992

 Alterada pela Resolução CREMERJ nº 107/1996

 

Regulamenta a Resolução CREMERJ nº 02/84 e cria normas para a organização, funcionamento e eleição das Comissões de Ética Médica. (Incluídas as alterações de redação dos artigos 3º, 4º, 13, 16 e 22)

 

 CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA

Art. 1º   O CREMERJ organizará e manterá na área de sua jurisdição, atividade de fiscalização do desempenho ético da Medicina, por meio de Comissões de Ética Médica, que estarão subordinadas a este Conselho.

 

Art. 2º   Os médicos membros das Comissões eleitas receberão um cartão de identificação funcional com prazo de validade determinado, assinado pelo Presidente do CREMERJ.

 

Art. 3º   Os médicos eleitos exercerão suas funções pelo período de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser reeleitos. (Redação dada pela Resolução CREMERJ nº 107/96)

 

Art. 4º   As Comissões de Ética Médica serão instaladas nas sedes de todos os estabelecimentos hospitalares e outras pessoas jurídicas em que se exerça a Medicina, ou sob cuja égide seja exercida a Medicina, obedecendo aos seguintes critérios de proporcionalidade: (Artigo e parágrafos inicialmente alterados pela Resolução CREMERJ nº 43/92, posteriormente pela Resolução CREMERJ nº 74/94 e finalmente pela Resolução CREMERJ nº 107/96)

a) 02 (dois) membros efetivos e 01(um) membro suplente, quando a instituição tiver entre 10 (dez) e 20 (vinte) médicos;

b) 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes, quando a instituição tiver entre 21(vinte e um) e 50 (cinqüenta) médicos;

c) 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, quando a instituição tiver 51 (cinqüenta e um) e 100 (cem) médicos, e

d) 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, quando a instituição tiver mais de 101 (cento e um) médicos.

 

Parágrafo 1º Nas instituições em que houver menos de 10 (dez) médicos não haverá Comissão de Ética Médica. 

Parágrafo 2º Para efeito de aplicação desta Resolução será considerado médico de uma instituição de saúde:

a)    aquele que prestar serviço nesta instituição sob qualquer relação de trabalho;

b)   aquele que esteja aposentado e reconhecidamente tenha sido membro da instituição;

c)    os Médicos Residentes serão regidos segundo o disposto na Resolução CREMERJ nº 42/92. 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º   Compete à Comissão de Ética Médica:

a) Fiscalizar:

    1 - O exercício ético da profissão de médico na instituição onde funciona a Comissão;

    2 - as condições oferecidas pela instituição e sua compatibilidade com o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina;

    3 - a obediência aos princípios que regulamentam os preceitos legais dos direitos dos médicos, e

    4 - a qualidade do atendimento dispensado aos pacientes.

b) Manter atualizado o cadastramento de todos os médicos que trabalham na instituição onde funciona a Comissão;

c) Comunicar ao CREMERJ o exercício ilegal da Medicina;

d) Comunicar ao CREMERJ as irregularidades não corrigidas dentro dos prazos exigidos em lei;

e) Acompanhar e colaborar com o CREMERJ na verificação das condições técnicas de funcionamento dos estabelecimentos de saúde e outras pessoas jurídicas em que se exerça a Medicina, ou sob cuja égide seja exercida a Medicina;

f) Colaborar com o CREMERJ na tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar sobre temas relativos à Deontologia Médica.

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS CEMs

Art. 6º   Para exercer as atribuições de suas funções, os membros da Comissão de Ética Médica receberão do CREMERJ, no ato de investidura, o seu cartão de identidade funcional.

 

Art. 7º   Quando constatadas evidências de infração à lei ou a dispositivos éticos vigentes, a Comissão de Ética Médica comunicará o fato imediatamente ao CREMERJ.

Parágrafo Único.  A comunicação a que se refere o caput do presente artigo será feita em duas vias, sendo que a primeira ficará com a Comissão de Ética Médica e a segunda com o CREMERJ.

 

Art. 8º   Deverá a Comissão de Ética Médica elaborar, sempre que necessários ou solicitados, relatórios sobre as atividades desenvolvidas na instituição sob a sua jurisdição.

 

Art. 9º    A Comissão de Ética Médica se fará representar pelo menos por um de seus membros, nas convocações feitas pelo CREMERJ.

 

Art. 10.   Os membros efetivos das Comissões de Ética Médica poderão solicitar a participação de membros suplentes nos trabalhos da Comissão.

 

Art. 11.   Os membros das CEMs receberão, além da credencial do CREMERJ, todo o apoio necessário para o bom e fiel exercício do seu mandato.

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES DAS CEMs

Art. 12.   A escolha para os membros das Comissões de Ética Médica será realizada sob a forma de eleição em chapas distintas.

 

Art. 13.   Só poderão ser eleitos para as CEM’s os médicos quites e inscritos primariamente na jurisdição do CREMERJ, e que não estiverem respondendo a processo ético-profissional. (Artigo inicialmente alterado pela Resolução CREMERJ nº 43/92 e finalmente alterado pela Resolução CREMERJ nº 107/96).

 

Art. 14.   A convocação das eleições para as Comissões de Ética Médica será feita por Edital a ser divulgado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por intermédio de comunicação oficial do CREMERJ.

 

Art. 15.   As datas para a realização das eleições serão fixadas pelo CREMERJ.

 

Art. 16.   As inscrições das Chapas serão feitas na Secretaria do CREMERJ ou nas Delegacias, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição, pela ordem de inscrição. (Redação dada pela Resolução CREMERJ nº 43/92, com acréscimo de Parágrafo Único).

Parágrafo Único. A inscrição será aceita quando for assinada por todos os membros da chapa e por número igual de médicos da Unidade.

 

Art. 17.  O CREMERJ designará uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros, médicos, presidida por um membro do Conselho para a coordenação e supervisão do processo eleitoral.

 

Art. 18.   As Chapas inscritas poderão indicar, no ato da inscrição, até dois fiscais para o acompanhamento do processo eleitoral e fiscalização da apuração.

Parágrafo Único. Os fiscais inscritos receberão credenciais na Secretaria do CREMERJ.

 

Art. 19.   O processo eleitoral será aberto e encerrado pelo Presidente da Comissão Eleitoral, através de livro-ata, devidamente rubricado e numerado pelo Presidente do CREMERJ, onde constarão anotados todos os fatos pertinentes ao mesmo.

 

Art. 20.    A apuração do resultado da eleição será realizada em local a ser determinado pelo Presidente da Comissão sob a supervisão e coordenação do CREMERJ.

 

Art. 21.   Todo material necessário para a realização da votação será fornecido pelo CREMERJ.

 

Art. 22.   As eleições para as Comissões de Ética Médica serão realizadas com a duração de no mínimo 01 (um) e no máximo de 03 (três) dias, a critério da COCEM. (Redação dada pela Resolução CREMERJ nº 107/96)          

             

Art. 23.   Considerar-se-á eleita a Chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

Art. 24.  Não serão computadas as cédulas rasuradas ou que contiverem qualquer vício, inclusive que possibilite a violação do sigilo do voto.

 

Art. 25.   Após a apuração, o Presidente da Comissão de Eleição proclamará o resultado, fazendo lavrar a competente Ata, que deverá ser assinada por todos os componentes da Comissão Eleitoral, escrutinadores e fiscais que hajam funcionado no pleito.

 

Art. 26.   Tão logo sejam homologados os respectivos resultados pelo CREMERJ, serão empossados os eleitos, escolhidos na forma desta Resolução.

 

Art. 27.   Os casos omissos ou dúvidas serão decididos pelo Presidente da Comissão Eleitoral, na conformidade dos princípios gerais de Direito, ad referendum do CREMERJ.

   

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1984.

 

CONSº GILSON MAURITY SANTOS

Presidente

 

CONSº CRESCÊNCIO ANTUNES DA SILVEIRA NETO

Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br