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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 23/1988
(Publicada no DOERJ, 01 fev. 1989, Parte V, p. 11)

 

Institui a Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART) e estabelece normas a serem seguidas pelos estabelecimentos de saúde.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO que o artigo 28 do Decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, dispõe que "nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um Diretor Técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da Medicina, nos termos do regulamento sanitário federal";

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n. 1.754, de 13 de março de 1978, que regula as Normas Técnicas Especiais para a Fiscalização do Exercício Profissional e de Estabelecimentos de Saúde, em seu artigo 106 dispõe que "os estabelecimentos hospitalares, qualquer que seja a sua denominação, públicos ou particulares, gerais ou especializados, só poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de médico habilitado ao exercício profissional";

 

CONSIDERANDO que o parágrafo único do Art. 57 do Decreto n. 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, dispõe que "na fiscalização do exercício da profissão médica a autoridade sanitária suplementará a ação dos Conselhos de Medicina e com eles colaborará para observância do cumprimento das leis";

 

CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros";

 

CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei n. 6.994, de 26 de maio de 1982, dispõe que cabe às autoridades fiscalizadoras do exercício profissional a fixação dos valores correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão;

 

CONSIDERANDO que a letra "E", do artigo 2º da Lei n. 6.994, de 26 de maio de 1982, atribui o valor de 0,3 MVR para as certidões expedidas pelos órgãos de fiscalização profissional;

 

CONSIDERANDO que o artigo 12 do Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, submete as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica à ação disciplinar dos Conselhos de Medicina;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária realizada em 25/01/89.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Instituir a Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), expedida pelo CREMERJ, com o nome do médico Diretor Técnico da instituição e com o seu respectivo número de inscrição no Conselho.

 

Art. 2º   Os estabelecimentos de saúde deverão manter em local de fácil acesso e visível ao público a Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica.

 

Parágrafo 1º. A desobediência a este artigo implicará em multa no valor de 10 MVRs. O responsável pela instituição terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar o CART.

 

Parágrafo 2º. A reincidência a esta infração implicará em multa de 20 MVRs, bem como a suspensão do registro da empresa enquanto perdurar a situação, comunicando-se o fato às autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 3º   A Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica será renovada anualmente no ato do pagamento das anuidades devidas pelos estabelecimentos de saúde ao CREMERJ.

 

Art. 4º   No caso de afastamento de médico Diretor Técnico do estabelecimento de saúde deverá o cargo ser imediatamente ocupado por um substituto, também médico legalmente habilitado, sendo essa substituição comunicada dentro de 24 horas ao CREMERJ, sob pena de procedimento disciplinar envolvendo o médico que se afasta e aquele que o substitui, bem como multa contra a instituição no valor de 15 MVRs, caso haja comissão daquela providência.

 

Parágrafo Único.  A reincidência na infração implicará em multa correspondente a 30 MVRs, bem como na suspensão do registro da empresa enquanto perdurar a situação, comunicando-se o fato às autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 5º   A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1989.

 

 

Cons. LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO
Presidente

 

Cons. ANTONIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
1º Secretário


Não existem anexos para esta legislação.


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