
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.417, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Publicado em: 30/09/2024 | Edição: 189 | Seção: 1 | Página: 285
Normatiza o fluxo da consulta, dos processos-consultase dos pareceres nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e torna sua tramitação obrigatória pelo Processo Administrativo eletrônico (PAe).
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 19 de setembro de 2024, resolve adotar a seguinte resolução:
Art. 1° Normatizar o fluxo das consultas, processos-consultas e pareceres no âmbito do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
Art. 2° O Departamento de Processo-Consulta é o setor onde tramitará as consultas recebidas nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Art. 3° Os documentos que tiverem a finalidade de apresentar questionamentos aos Conselhos FederaleRegionais de Medicina, referentes às suas competências estabelecidas pela Lei nº 3.268/1957, serão denominados "Consulta".
§ 1° A Consulta observará o seguinte fluxo:
- - PROCESSO-CONSULTA: Origina-se da consulta, sendo a formalização do processo, cujos autos devem contertoda a documentação e pesquisa bibliográfica necessárias para subsidiar o relator na emissão do seu parecer;
- - PARECER: É o relatório final do processo-consulta, obrigatoriamente aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina ou do Conselho Regional de Medicina.
Art. 4° A consulta feita aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina deverá ser enviada à Secretaria, para fins de protocolo, sendo posteriormente encaminhada ao conselheiro responsável pelo Departamento de Processo- Consulta.
§ 1° A consulta, uma vez recebida pelos Conselhos de Medicina, deverá ser inserida no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina), sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do Conselho Federal de Medicina, dos Conselhos Regionais de Medicina e de suas respectivas delegacias.
§ 2° A consulta poderá ser respondida diretamente pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina quando houver legislação e/ou outros normativos éticos aprovados que respondam ao questionamento, aresultarquenem toda consulta originará um processo-consulta com parecer.
§ 3° A consulta somente será respondida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - justificativa da consulta;
II - o nome completo do consulente; III - número do CRM, caso seja médico; IV - CPF;
V - caso a consulta seja através de correio eletrônico, endereço de domicílio e a instituição a que pertence; e VI - cópia da documentação comprobatória do que se alega, se for o caso.
§ 4° A consulta que não preencher os requisitos de admissibilidade será arquivada pelo Conselheiro responsável pelo Departamento de Processo-Consulta, devendo ser tal fato informado ao consulente.
§ 5° A consulta que preencher os requisitos listados no § 3º deverão, ao final do seu trâmite, ser respondidas formalmente ao consulente, de forma genérica e não individualizadas, atentando-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 6° A consulta que envolver matéria jurídica, realizada pelos Conselhos Regionais de Medicina ao ConselhoFederal de Medicina, obrigatoriamente deverá ser acompanhada de prévia manifestação do setor jurídico daquele Regional.
§ 7° Os Conselhos de Medicina somente responderão questionamentos dentro de suas competências legais.
§ 8° Não serão respondidas consultas contendo referência ou alusão a questionamentos éticos baseados emcasos concretos.
§ 9° Na hipótese do § 8º, o conselheiro responsável pelo Departamento de Processo-Consulta, ao tomar ciênciada possível infração ética contida na solicitação de consulta, a encaminhará à Corregedoria para as providências cabíveis.
§ 10. A consulta submetida ao Conselho Federal de Medicina sobre matéria limitada ao interesse regional, será encaminhada ao Conselho Regional de Medicina do Estado em que for domiciliado o consulente, sendo este informado acerca do referido encaminhamento.
§ 11. A consulta submetida aos Conselhos Regionais de Medicina sobre matéria de âmbito nacional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal de Medicina, devendo o consulente ser informado acerca do referido encaminhamento.
Art. 5° Instaurados os processos-consultas, estes deverão obrigatoriamente ser inseridos no sistema de Processo Administrativo eletrônico (PAe), conforme disposto da Resolução CFM nº 2.234/2019, que dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do processo ético-profissional, do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
§ 1° Os processos serão distribuídos pelo diretor(a) do Departamento de Processo-Consulta para um conselheiro, efetivo ou suplente, para relatoria.
§ 2° Em caso de impossibilidade do conselheiro relator designado, este deverá manifestar-se justificandoomotivo de seu impedimento por escrito.
§ 3° A pesquisa de documentos sobre o assunto do processo-consulta deverá ser realizada preferencialmentepela biblioteca dos Conselhos, ou setor equivalente.
§ 4° Em temas que necessitem de conhecimentos técnicos especializados, os conselheiros relatores,porintermédio do Conselheiro diretor responsável pelo Departamento de Processo-Consulta, poderão contar com a contribuição de comissões ou câmaras técnicas dos Conselhos, de sociedades médicas ou ainda da área acadêmica, para subsidiá-los na emissão do seu parecer.
§ 5° As manifestações solicitadas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina por órgãos do Poder Judiciário e membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, para a instrução de processos de suas respectivas competências, serão apresentadas em papel timbrado do CFMou CRMe com a informação da comissão ou câmara técnica do CFM ou CRM, bem como o nome e inscrição no CRM dos profissionais de medicina que elaboraram posicionamento ou manifestação técnica, além das suas qualificações profissionais, com vistas à prevalência dos conhecimentos técnicos médicos especializados.
Art. 6° Os relatores designados terão até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, para devolver o processo- consulta, com o seu relatório, podendo tal prazo ser prorrogado por 30 (trinta) dias, quando houver necessidade, devidamente justificado.
Art. 7° As minutas de pareceres serão obrigatoriamente apresentadas por um conselheiro e submetidos à aprovação da plenária do Conselho de Medicina.
§ 1° Os pareceres não podem ser revogados, tendo em vista que se trata de uma opinião ética dos Conselhos na ocasião de sua aprovação. Quando houver necessidade, poderão ser atualizados, devendo ser feita menção de tal atualização nos pareceres, disponibilizando os links para acesso.
§ 2° Os Pareceres exarados pelos Conselhos Regionais de Medicina em descumprimento ao § 11 do art. 4°,poderão ser anulados pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 8° Os pareceres deverão conter:
I - cabeçalho com: número do processo, número do parecer, assunto, relator; II - ementa;
III - relatório, intitulado "Da consulta"; IV - análise, intitulada "Do parecer", e;
V - deliberação, intitulada "Da conclusão".
Parágrafo único. Deverão ser observadas as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 9° Os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Medicina serão homologados pelo Conselho Federal de Medicina, por meio de Pareceres, de acordo com o determinado no art. 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1.957.
Art. 10. Na apresentação do parecer à plenária, poderá ser solicitado pedido de vista do processo por conselheiro, devendo ambos os pareceres, do relator e de vista, ser obrigatoriamente apresentados no prazo de 30 (trinta) dias ou na Plenária ordinária subsequente.
§ 1° O pedido de vistas poderá ser feito até o encerramento dos debates. Iniciado o processo de votação, não caberá mais o pedido de vistas.
§ 2° O pedido de vista será concedido uma única vez, individual ou conjuntamente, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos.
§ 3° Havendo mais de um pedido de vistas, o prazo do caput correrá simultaneamente para ambos.
§ 4° Salvo por motivo justificado, caso o processo não seja devolvido no prazo estipulado no caput deste artigo, o rito continua de onde foi solicitada as vistas, devendo ser apreciado o relatório do conselheiro relator de origem.
Art. 11. O parecer aprovado deverá ser:
I - numerado de acordo com a ordem cronológica do exercício anual; II - submetido à revisão gramatical;
III - assinado pelo conselheiro relator; IV - encaminhado ao consulente;
- - publicado no Portal Médico, e
- - divulgado para os Conselhos de Medicina com ampla divulgação para a categoria médica e a sociedade.
Art. 12. Os pareceres aprovados pelo Conselho Federal de Medicina, regulamentados pela presente resolução, passarão a nortear entendimento sobre a matéria em todo o território nacional, inclusive em relação aosConselhos Regionais de Medicina.
Art. 13. Esta resolução revoga a Resolução CFM n o 2.070/2014, publicada no D.O.U., de 18 de março de 2014, Seção I, p.73.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente |
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária Geral |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.417/2024
A atualização da Resolução CFM nº 2070/2014 faz-se necessária para adequação às Resoluções CFM nºs 2.308/2022, que trata sobre o Sistema Eletrônico de Informações (SEI- Medicina), sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM), dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e de suas respectivas Delegacias, e Resolução CFMnº 2.234/2019, que dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do processo ético-profissional, do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina - Processo Administrativo eletrônico (PAe), bem como da sua adequação ao Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Assim, tendo em vista as atribuições de deliberação sobre as consultas submetidas aos Conselhos de Medicina, a competência dos Conselhos de Medicina de zelar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina, por adequadas condiçõesde trabalho, pela valorização do profissional médico e pelo bomconceito daprofissão e dos que a exercem legalmente, e de acordo com os preceitos do Código de Ética Médica, além da crescente demanda de consultas dirigidas aos Conselhos Federal e Regionais sobre os temas médicos mais variados, com a necessidade de dirimir as dúvidas que porventura o profissional médicovenhaater para o pleno exercício de sua profissão, a modernização da Resolução acerca da elaboração das respostas aos questionamentos suscitados aos Conselhos de Medicina era medida premente.
Esta resolução visa, ainda, a normatização e à uniformização dos fluxos das consultas emanadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, para que não haja diferenças que possam trazer inconsistências no trâmite, nas interpretações, nas respostas e na divulgação do resultado dessas consultas.
ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA
Conselheira relatora
Não existem anexos para esta legislação.
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