
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.374/2023
Fixa regras para cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 58 da Lei nº 11.941/2009, que autoriza a utilização de serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, pela Nota Técnica Sejur nº 22/2015 e pelo Despacho Cojur nº 508, de 22 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências;
CONSIDERANDO o previsto no art. 156, III, do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), nos Autos do Processo nº 3.314/2007-3, que deu origem ao Acórdão nº 1.793/2008 – TCU – 2ª Câmara, no qual exarou determinação para que os conselhos de fiscalização profissional examinem as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela a medida mais vantajosa para os cofres públicos;
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais estão acionando os conselhos de fiscalização para estabelecer regras a serem utilizadas nos acordos que deverão ser celebrados nas ações de execução fiscal em curso;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 2.402/2022 – TCU – Plenário, de 26 de outubro de 2022, que trata de avaliação da sistemática adotada pelos conselhos de fiscalização para cobrança de inadimplentes;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 13 de dezembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º As regras e procedimentos para cobrança, inscrição e execução dos créditos inadimplidos e recuperação de crédito no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) são as constantes desta resolução.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 2º A inscrição do débito na dívida ativa pelo CRM e sua subsequente cobrança extrajudicial (administrativa) e judicial, alcança todas as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes, independentemente da modalidade de inscrição que possuam no CRM.
Parágrafo único. Os CRMs deverão realizar acompanhamento mensal de todos os débitos de pessoas físicas e jurídicas, além de desenvolver, em caráter permanente, ações sistemáticas de cobrança extrajudicial e judicial, a fim de aplicar corretamente esta resolução.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE COBRANÇA
Art. 3º Em obediência ao princípio da eficiência e para que a gestão fiscal seja considerada responsável, após o prazo regulamentar para recolhimento das anuidades, os CRMs procederão às medidas para cobrança dos créditos inadimplidos, na seguinte ordem: 1 – cobrança administrativa; 2 – protesto extrajudicial; 3 – contratação de serviços de instituição financeira oficial; 4 – inclusão de devedores no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e 5 – execução fiscal:
Seção I
Da cobrança administrativa
- – cobrança administrativa: os procedimentos administrativos serão iniciados a partir do primeiro mês subsequente ao vencimento das anuidades, promovendo recobranças durante o exercício vigente, adotando as seguintes providências:
- promover os meios necessários para atualização do cadastro, especialmente o endereço;
- utilizar diferentes canais de comunicação para entrar em contato com o devedor, como e-mail, telefone, correspondência ou até mesmo aplicativos de mensagens, de forma clara e transparente, explicando as opções de pagamento e os benefícios de regularizar a situação;
- enviar correspondência notificando o débito;
Seção II
Da cobrança cartorial
- – protesto extrajudicial (cartório): a partir do primeiro mês do ano subsequente ao vencimento das anuidades, serão iniciados os procedimentos para inscrição na Dívida Ativa da Autarquia, que serão levados a protesto, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, e pela Lei nº 14.514, de 28 de outubro de 2011, além do
§ 1º do art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
Seção III
Da contratação de serviços de cobrança de instituição financeira oficial
- – contratação de serviços de instituição financeira oficial: conforme Acórdão nº 1.207/2023 – TCU – Plenário, oriundo do processo TC nº 029.950/2022-8, os CRMs podem se valer do disposto no art. 58 da Lei nº 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, ou no art. 72 da Lei nº 14.133/2021;
Seção IV
Da inscrição do devedor no Cadin
- – após avaliação interna e nos termos da Lei nº 10.522/2002, os CRMs poderão formalizar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão de devedores no Cadin, que tem como finalidade registrar informações de pessoas físicas e jurídicas;
Seção V
Da execução fiscal
- – os CRMs não executarão judicialmente dívidas tributárias inferiores a cinco vezes o valor constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, corrigido pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, conforme definido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Parágrafo único. A partir do mês seguinte àquele em que o total da dívida alcançar o valor mínimo para execução fiscal, serão iniciados os procedimentos para avaliação do ajuizamento do crédito tributário, atentando-se para o limite do prazo de prescrição, nos termos do Despacho Cojur nº 508/2021, de 22 de novembro de 2021, sob pena de improbidade administrativa.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO IRRISÓRIO E IRRECUPERÁVEL
Art. 4º A título de racionalização e economicidade na ação administrativa, com base no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com vistas a evitar que o custo da cobrança dos créditos seja superior ao valor da importância a ser recebida, fica FACULTADO aos CRMs, após apresentação de estudos técnicos, jurídicos e econômicos, deixar de cobrar e/ou propor a extinção de processos que ainda estejam em andamento, com a devida formalização e aprovação dos ordenadores de despesas, visando, principalmente, o interesse público e a eficiência na gestão orçamentária, com base nos seguintes critérios:
- crédito irrisório: dívida consolidada de valor original igual ou inferior a 10% (dez por cento) de um salário mínimo vigente, independentemente da natureza do crédito, tomando como referência o § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522/2002 e em obediência aos princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência;
- crédito irrecuperável: aquele que foi constituído há mais de 10 (dez) anos ou quando a situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) for baixada, inapta ou suspensa, ou ainda em recuperação extrajudicial ou judicial.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITO
Art. 5º O montante da carteira de crédito, o risco e o grau de recuperabilidade, que servirão de base para definição de estratégias de cobrança, serão calculados de acordo com o seguinte critério:
I. crédito de difícil recuperação: é a taxa referencial atribuída ao montante da dívida que indica o grau de dificuldade para recuperação do crédito, para tomada de decisão do gestor, conforme modelo estabelecido no Anexo II, com as seguintes perspectivas: alta recuperação; média recuperação; e baixa de recuperação.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 6º Nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, fica facultado aos CRMs instituir Programa de Recuperação de Créditos Fiscais inadimplidos dos CRMs, destinado a promover a regularização de débitos superiores ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, seja por meio de mutirões de conciliação na Justiça Federal, seja diretamente na tesouraria do CRM, e o programa dar-se-á por opção escrita.
Seção I
Dos critérios para criação do programa
§ 1º O processo de formalização do programa de recuperação de crédito deverá obedecer, no mínimo, aos seguintes critérios:
- instituição do programa mediante portaria;
- indicação de quais tipos de débitos serão contemplados; e
- indicação do prazo para adesão.
Seção II
Da quantidade de parcelas e valor mínimo
§ 2º O parcelamento do débito, independentemente do tipo, poderá ocorrer em até 12 (doze) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) de um salário mínimo vigente, e será feito mediante assinatura de Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida, conforme Anexo I, que constitui confissão irretratável da dívida.
§ 3º No caso de atraso nas parcelas contratadas, o Termo será rescindido e será prosseguida a Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980 e disposições desta resolução.
Seção III
Do gerenciamento dos pagamentos
§ 4º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico gerará automaticamente os boletos a serem disponibilizados mensalmente para impressão no próprio sítio eletrônico ou diretamente na tesouraria do CRM, e fará o monitoramento e emissão de relatório sobre a regularidade dos pagamentos.
Seção IV
Do incentivo à regularização fiscal
§ 5º Como incentivo à regularização fiscal, os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data da adesão ao programa, aplicando-se o percentual de desconto em relação aos custos de cobrança com base na tabela do Anexo III, atualizada anualmente, e de acordo com o número de parcelas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os serviços de contabilidade dos CRMs, auxiliados pela tesouraria, deverão evidenciar nos assentamentos contábeis, no dia 31 de dezembro de cada exercício, todos os débitos de natureza tributária e realizar a constituição de provisão de créditos de liquidação duvidosa de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Art. 8º Os CRMs ficam obrigados a promover a adequada formalização dos processos de isenções e descontos concedidos, com indicação dos motivos e os respectivos dispositivos legais de referência.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 2023.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente Tesoureiro
ANEXO I À RESOLUÇÃO CFM Nº 2.374/2023
Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida
O Conselho Regional de Medicina do Estado de , doravante denominado CREDOR, neste ato representado pelo Diretor(a) Tesoureiro(a) e o(a) Dr.(a) (se pessoa física), registro CRM nº , ou a empresa (se pessoa jurídica)
, registro CRM nº , neste ato representada pelo(a) Dr.(a) (qualificar o representante legal da empresa), doravante denominado DEVEDOR;
Considerando o permissivo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissionais Regulamentados a promoverem recuperação de créditos, isenções e conceder descontos;
RESOLVEM:
Celebrar CONCILIAÇÃO em relação aos débitos referentes às anuidades dos exercícios
(incluir multas eleitorais e outros débitos, se houver), que o devedor, neste ato, reconhece em sua integralidade, devidas por (nome da PF ou PJ) mediante os seguintes termos:
Cláusula primeira: o montante da dívida reconhecida pelo DEVEDOR, nela incluídos juros e multas, correspondente ao valor de R$ (valor por extenso).
Cláusula segunda: para efeitos da presente CONCILIAÇÃO, do montante acima apurado foram descontados os custos de cobrança previstos no § 5º do art. 6º da Resolução CFM nº / , e o valor final do débito (excluídos o desconto) é de R$ (valor por extenso).
Cláusula terceira: para pagamento à vista e com vencimento imediato, será cobrado o valor apurado na cláusula segunda deste termo. (Seguir texto da resolução aprovada).
Cláusula quarta: para pagamento parcelado, fica estabelecido que o valor da cláusula segunda será dividido em parcelas, com redução progressiva dos encargos moratórios, na seguinte proporção:
Tabela de descontos, conforme número de parcelas |
||
Alínea |
Número de parcelas |
Desconto em relação aos custos de cobrança |
A |
ÚNICA |
90% |
B |
2 A 6 |
70% |
C |
7 A 12 |
50% |
Cláusula quinta: fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados implicará a imediata rescisão deste Termo, com vencimento total do saldo remanescente com os acréscimos legais. (Seguir texto da resolução aprovada).
Cláusula sexta: o CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo. O simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente com os acréscimos legais.
Cláusula sétima: a assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito.
Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em duas vias de igual teor e forma.
de de 20 . Assinatura das partes
ANEXO II À RESOLUÇÃO CFM Nº 2.374/2023
Modelo matemático para definição de crédito de difícil recuperação
MODELO PARA INDICAÇÃO DE ÍNDICE DE RECUPERABILIDADE DOS CRÉDITOS |
||||
EX - EXERCÍCIO ATUAL =
Xa = (EX -1) |
2023 2022 |
ÍNDICES X1 =1*(1+0%) |
PESOS 1 |
AVALI AÇÃO DA CARTEI RA DE RECEBÍ VEIS |
Xb = (Xa-1) |
2021 |
X2 =2*(1+10%) |
2,2 |
RISCO = ∑𝒑𝒆𝒔𝒐𝒔
𝟏𝟎𝟎, 𝟎𝟏 − (𝒓𝒊𝒔𝒄𝒐 ∗ 𝟏𝟎𝟎) 𝑻𝑨𝑿𝑨 = 𝒎𝒂𝒊𝒐𝒓 𝒓𝒊𝒔𝒄𝒐 |
Xc = (Xb-1) |
2020 |
X3 =3*(1+20%) |
3,6 |
|
Xd = (Xc-1) |
2019 |
X4 =4*(1+30%) |
5,2 |
|
Xe = (Xd-1) |
2018 |
X5 =5*(1+40%) |
7 |
|
Xf = (Xe-1) |
2017 |
X6 =6*(1+100%) |
12 |
|
Xg = (Xf-1) |
2016 |
X7 =7*(1+200%) |
21 |
|
Xh = (Xg-1) |
2015 |
X8 =8*(1+300%) |
32 |
|
Xi = (Xh-1) |
2014 |
X9 =9*(1+400%) |
45 |
|
Xj = (Xi-1) |
2013 |
X10 =10*(1+500%) |
60 |
|
Xk = (Xj-1) |
2012 |
X11 =11*(1+600%) |
77 |
|
- índice: quantidade de anuidades em atraso, multiplicada pelas perspectivas de perdas, com variação de zero no primeiro ano, 10% no segundo ano, 20% no terceiro ano, 30% no quarto ano, 40% no quinto ano e 100% no sexto ano, e adição de 100% a cada ano ao percentual do ano anterior a partir do sétimo ano;
- peso: soma dos índices de acordo com o tempo de inadimplência;
- risco: raiz quadrada da soma dos pesos;
- taxa: grau de recuperabilidade do crédito;
- critérios: taxa que representa o risco de inadimplência, com a seguinte DEFINIÇÃO DE RESULTADOS:
- alta recuperabilidade = taxa maior que 60;
- média recuperabilidade = taxa maior que 30 e menor que 60;
- baixa recuperabilidade = taxa menor que 30.
ANEXO III À RESOLUÇÃO CFM Nº 2.374/2023 CUSTO MÉDIO DE CADA PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
REF.: DEZEMBRO DE 2023
Nº |
A |
B |
C |
D E F G H I J K L |
|||||||||
Pessoas envolvidas nos processos |
Q de |
Média mensal de remuneração |
Carga Horária Diária |
Custo por hora |
Atividades |
Q de de Processos sob demanda |
Média - quanto tempo dura a etapa (em meses) |
TEMPO MÉDIO DESPENDIDO NA ETAPA |
Valor Médio dos Custos |
||||
Etapas do processo |
Q de dias no mês |
Q de Horas por dia |
Média de Intervalo de tempo gasto na etapa (em horas) |
||||||||||
|
|
|
|
|
|
a b c d e |
Autuação do processo administrativo |
200 |
2 |
5 |
3 |
30 |
R$ 22,00 |
1 |
Assistente/Auxiliar de tesouraria |
4 |
8.700,00 |
8,00 |
R$ 145,00 |
Inscrição na Dívida Ativa Protesto em Cartório Execução Fiscal - Remessa ao Judiciário |
150 50 100 |
2 1 3 |
5 10 5 |
4 3 2 |
40 30 30 |
R$ 39,00 R$ 87,00 R$ 44,00 |
|
|
|
|
|
|
|
Acompanhamento |
100 |
60 |
10 |
1 |
600 |
R$ 870,00 |
|
|
|
|
|
|
|
a b c d e |
Autuação do processo administrativo |
200 |
2 |
5 |
3 |
30 |
R$ 19,00 |
|
|
|
|
|
|
Inscrição na Dívida Ativa |
150 |
2 |
5 |
4 |
40 |
R$ 33,00 |
|
2 |
Advogado |
1 |
15.000,00 |
4,00 |
R$ 125,00 |
Protesto em Cartório |
50 |
1 |
10 |
3 |
30 |
R$ 75,00 |
|
|
|
|
|
|
|
Execução Fiscal - Remessa ao Judiciário |
100 |
3 |
5 |
2 |
30 |
R$ 38,00 |
|
|
|
|
|
|
|
Acompanhamento |
100 |
60 |
10 |
2 |
1.200 |
R$ 1.500,00 |
|
|
E = ((B x C)/30)/D) |
|
K = (H x I x J) |
L = (E x K) /G |
|||||||||
|
|
|
a b c d e |
Autuação do processo administrativo |
200 |
2 |
5 |
3 |
30 |
R$ 21,00 |
|||
|
|
|
Inscrição na Dívida Ativa |
150 |
2 |
5 |
4 |
40 |
R$ 36,00 |
||||
|
|
|
Protesto em Cartório |
50 |
1 |
10 |
3 |
30 |
R$ 81,00 |
||||
3 |
MÉDIA (1 e 2) |
R$ 135,00 |
Execução Fiscal - Remessa ao Judiciário |
100 |
3 |
5 |
2 |
30 |
R$ 41,00 |
||||
|
|
|
Acompanhamento |
100 |
60 |
10 |
2 |
900 |
R$ 1.185,00 |
||||
|
|
|
MÉDIA DOS CUSTOS ENVOLVIDOS EM CADA PROCESSO |
M |
R$ 1.364,00 |
||||||||
4 |
OUTRAS DESPESAS ENVOLVIDAS NOS PROCESSOS |
OUTRAS DESPESAS |
TOTAL DAS DESPESAS |
||||||||||
a b c |
Correios e outros Custas Citação por edital |
R$ 5,00 R$ 5,00 R$ 50,00 |
|||||||||||
Total de outras despesas |
N |
R$ 60,00 |
|||||||||||
MÉDIA DE DESPESAS ENVOLVIDAS EM CADA PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL |
=(M+N) |
R$ 1.424,00 |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.374/2023
Senhores conselheiros,
- Submeto à elevada consideração de Vossas Senhorias a proposta de resolução que fixa regras para cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências, com base nas seguintes normas legais:
- Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009;
- Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
- Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa e dá outras providências;
- Art. 156, inciso III, do Código Tributário Nacional;
- Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012;
- Nota Técnica Sejur nº 22/2015;
- Despacho Cojur nº 508/2021, de 22 de novembro de 2021;
h) Lei nº 10.522/2022.
- Essa proposta visa estabelecer critérios mais objetivos e regras mais contundentes para cobrança dos créditos inadimplidos, especialmente o protesto extrajudicial, ou seja, encaminhamento das certidões de dívidas ao cartório para protesto e execução judicial, além de definição dos critérios estabelecidos na Lei nº 12.514/2011 e, também, para atendimento das demandas do Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 2.402/2022 – TCU – Plenário, de 26 de outubro de 2022, que determinou ao Conselho Federal de Medicina que adote, em 360 (trezentos e sessenta) dias, as seguintes medidas:
- editar norma regulamentando o que dispõem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011, identificando as situações que envolvem débitos irrisórios, irrecuperáveis, de difícil recuperação ou cujo custo seja superior ao valor devido;
- elaborar normativo para instituição de regras para recuperação de crédito, em observância ao disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, de modo a unificar os procedimentos adotados pelos conselhos regionais;
- implementar procedimentos de avaliação da carteira de recebíveis, bem como de constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, nos termos atualmente preconizados no Pronunciamento Técnico CPC 48, bem como na Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 48;
São essas, senhores conselheiros, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossas Senhorias a presente proposta de resolução, que fixa regras para cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Tesoureiro
Não existem anexos para esta legislação.
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