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Resolução CREMERJ Nº 347/2023

(Publicado no DOU de 31/07/2023, Seção I, p. 214)

 

Veda a utilização do critério idade para recusar atendimento médico a paciente no período neonatal e redirecionar, sem atendimento, para a maternidade onde nasceu. Maternidades que recebem pacientes externos para atendimento de urgência ou emergência devem providenciar infraestrutura material e profissional exclusiva para esse fim. 

 

 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e

 

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu artigo 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e Adolescente – Lei nº 8.069/1990 – que dispõe em seu artigo 4º que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

CONSIDERANDO o Código de Ética Médica, em seu artigo 33, que estabelece que deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

CONSIDERANDO o Manual de Atenção à Saúde do Recém-Nascido, publicado pelo Ministério da Saúde, em 2014;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 471ª Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro realizada em 27 de julho de 2023.

RESOLVE:

 

Art. 1º O atendimento médico a bebês recém-nascidos levados à unidade de saúde deve ser assegurado em qualquer nível, não obstante a idade ou o seu local de nascimento.

 

Art. 2º Nas Unidades Básicas de Saúde, Clinicas de Saúde da Família, Unidades de Pronto Atendimento, Hospitais ou Clinicas Privadas do RJ o médico não poderá encaminhar o paciente no período Neonatal (de zero a 29 dias incompletos de vida) a outro serviço de saúde - especialmente maternidade - sem haver realizado o devido exame físico, anamnese e, quando possível, ter iniciado imediatamente as condutas terapêuticas recomendadas, assim como fornecido as orientações aos responsáveis.

 

Art. 3º O encaminhamento do recém-nascido não poderá ser verbal, devendo sempre ser acionado o Sistema de Regulação - caso seja necessária a transferência do paciente para uma unidade de maior complexidade.

 

Art. 4º O atendimento inicial ao recém-nascido, em caráter de urgência ou emergência, deverá considerar as diretrizes existentes para as boas práticas assistenciais nessa faixa etária. Em especial às orientações do Caderno de Atenção à Saúde do RN, publicadas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Recomenda-se a elaboração de protocolos e a organização de fluxos internos para cada Unidade, considerando suas características particulares.

 

Art. 5º O critério idade, em hipótese alguma, será utilizado nas dependências da unidade de saúde, por qualquer profissional, para recusar atendimento ou redirecioná-lo à maternidade onde nasceu. Essa ação será sempre decorrente da adequada avaliação e decisão médica, obedecendo aos fluxos regulatórios.

Art. 6º Nas maternidades, o atendimento aos recém-nascidos levados diretamente pelos pais ou responsáveis, deverá ser organizado de modo que exista local adequado e estrutura para tal.

§ 1º Deverão ser providenciados os materiais, equipamentos, medicamentos, exames, e equipe qualificada, treinada e exclusiva para esse tipo de atendimento à pacientes externos.

§ 2º  é vedada a participação rotineira da equipe pediátrica dos setores fechados ou daqueles lotados nas escalas de salas de parto e Alojamento Conjunto da instituição.

Art. 7º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2023.

 

Conselheiro Guilherme Castelliano Nadais

Presidente

 

 

Conselheiro Marcelo Erthal Moreira de Azeredo

Diretor Primeiro Secretário

 

 

 

 

 

Exposição de Motivos da Resolução CREMERJ nº 347/2023

 

No meio pediátrico é conhecido e vivido por todos os médicos que atuam na assistência neonatal nas maternidades do RJ a ocorrência de atendimentos a recém-nascidos (bebês de 0 a 28 dias de vida) levados por suas mães ou responsáveis, em situação de urgência ou não, orientados por profissionais da rede básica ou pré-hospitalar.

 

Tal “encaminhamento”, em geral, ocorre de forma não oficial ou verbal, ignorando o Sistema de Regulação. Mais grave é a justificativa alegada nessas ocorrências, quando os bebês são redirecionados sem atendimento inicial, apenas em função de suas idades.

 

A iniciativa de “devolver” esses recém-nascidos à maternidade onde nasceram, com a orientação de que eles devem ser atendidos lá, parte das UPAs, UBS, CMS de sua área de referência (pública ou privada) muitas vezes sem sequer eles terem sido examinados por um médico. Não raro, a maternidade está localizada em outro município, o que causa grande transtorno e deslocamento das famílias com seus bebês e ademais os coloca em risco de piora pela demora do atendimento inicial.

 

O Manual de Atenção à Saúde do RN, para profissionais, do Ministério da Saúde, preconiza as condutas iniciais que devem ser tomadas por ocasião do primeiro atendimento ao RN doente. É sabido que quanto mais precoce for o início do tratamento em RN, maiores são as chances de sucesso e de desfecho favorável ao bebê.

Trata-se, portanto, na quase totalidade dos casos, da utilização apenas do critério etário para justificar a recusa de atendimento a essa clientela, o que afronta claramente os princípios da igualdade e equidade do SUS, assim como desafia o CEM.

 

Outro aspecto a ser considerado é que as maternidades são hospitais especializados, com equipes pediátricas contratadas, dimensionadas e preparadas par atuarem em salas de parto, UTI e UI Neonatal e Alojamento Conjunto, dedicando seu tempo e atenção para a assistência a pacientes internados nesses setores, tendo que interromper suas rotinas internas e se deslocarem para o atendimento aos pacientes pediátricos externos por orientação de outra unidade de saúde.

 

 As maternidades em geral não possuem estrutura física nem RH suficiente para essa atividade de “porta aberta” de emergência Neonatal. E as exceções tornaram-se regra na comunidade dos profissionais de saúde que acreditam e normalizaram essa prática. Caso esse atendimento esteja previsto no fluxo da maternidade, que seja de forma adequada tanto pelo ponto de vista estrutural, material e com equipe multiprofissional contratada para esse fim.

 

A conclusão é que o atendimento ambulatorial de urgência e emergência à RNs deve ser garantido em toda estrutura da assistência pré-hospitalar de modo a se garantir os direitos dessas crianças.

 

Conselheira Margareth Martins Portella

RELATORA

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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