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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 346/2023

(Publicado no DOU de 31/07/2023, seção I, p. 214)

 

Dispõe sobre a ausência de obrigatoriedade dos médicos protocolarem pedidos de internação, o que pode ser executado por outros profissionais de saúde.

 

 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que delega aos Conselhos de Medicina o poder regulamentar (ou normativo) do exercício da Medicina para resguardar o perfeito desempenho desta;

 

CONSIDERANDO que o médico tem o dever de elaborar o prontuário legível para cada paciente a que assiste, contendo dados clínicos necessários para a boa condução do caso, conforme previsto no artigo 87, do Código de Ética Médica, estabelecido pela Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018.

 

CONSIDERANDO que as unidades de serviços de apoio, diagnóstico e terapêutica têm documentos próprios, que fazem parte dos prontuários dos pacientes, que não possuem relação direta com a atividade médica do ponto de vista técnico;

 

CONSIDERANDO que todo profissional envolvido no atendimento a pacientes em unidades de saúde possuem a mesma obrigação de sigilo profissional atribuído ao médico;

 

CONSIDERANDO a sobrecarga de trabalho a que são expostos os profissionais médicos, que possuem atribuições de elevada complexidade e responsabilidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o tempo de espera por atendimento médico em unidades de internação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se aumentar o tempo que o médico pode dispor para atender a cada paciente;

 

CONSIDERANDO finalmente, o decidido na 470ª Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro realizada em 27 de julho de 2023.

RESOLVE:

 

Art. 1º Não é de responsabilidade obrigatória do médico protocolar, de forma administrativa, pedidos de internação de pacientes sob seus cuidados nos setores de internação.

 

I - Cabe ao médico, obrigatoriamente a confirmação da identificação do paciente e o preenchimento de todas as informações que são prerrogativas exclusivas do médico, tais como: história clínica, exame físico, diagnóstico e tratamento.

 

II - Entende-se como "protocolar" o ato de entregar o pedido de internação, já devidamente preenchido, com as informações pertinentes ao atendimento médico, nos setores administrativos responsáveis pelo procedimento de formalização deste.

 

III - A não obrigatoriedade se estende à coleta e preenchimento nos pedidos de internação, informações sem importância médica do ponto de vista técnico, como dados pessoais não pertinentes à saúde do paciente, bem como informações como número de documentos e existência ou não de convênio de saúde.

Art. 2º Cabe ao Diretor Técnico estabelecer a rotina administrativa de internação de pacientes, de forma a eximir o médico de executar tarefas que possam ser assumidas por outros profissionais, sem relação direta com a atividade técnica do médico.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor 30 dias corridos após a data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2023.

 

Conselheiro Guilherme Castelliano Nadais

Presidente

 

Conselheiro Marcelo Erthal Moreira de Azeredo

Diretor Primeiro Secretário

 

 

 

 

Exposição de Motivos da Resolução CREMERJ nº 346/2023,

 

O médico possui, dentro do contexto de atendimento aos pacientes em unidades de internação, a responsabilidade maior sobre as decisões de cunho diagnóstico e terapêutico a que serão submetidos os pacientes sob seus cuidados. No formato em que se organizam a maioria dos serviços de saúde tais profissionais são, em geral, em menor número quando comparado a outros profissionais também envolvidos no cuidado direto do paciente, como técnicos e enfermeiros, que possuem entre suas funções auxiliar os médicos na execução do plano terapêutico de cada paciente.

 

Nesse contexto, o Conselho observa que tem ocorrido uma intensificação da sobrecarga de tarefas que pesa sobre os médicos, que precisam executar atividades complexas e de elevada responsabilidade. No entanto, é comum que diversos serviços incluam entre as responsabilidades dos médicos não apenas o preenchimento em prontuário de informações pertinentes a técnica médica, mas também diversas informações de cunho exclusivamente administrativo, que poderiam ser preenchidas por outros profissionais sem a mesma atribuição dos médicos, e que possuem nível de responsabilidade diferente, ainda que possuam o mesmo dever de sigilo profissional a que são submetidos os médicos. Mais além, é comum que diversos serviços requeiram que além de preencher uma gama de informações sem pertinência clínica, que médicos entregue pessoalmente em setores administrativos pedidos de internação, reduzindo com tais tarefas o tempo que pode dispor o médico para executar suas tarefas, além de aumentar o tempo de espera para atendimento médico, prejudicando pacientes sobretudo em unidades com elevada demanda. Com a resolução em tela, objetiva o CREMERJ reduzir a carga de trabalho burocrático a que são submetidos os médicos, deixando clara que não compete exclusivamente a tais profissionais executar tais atividades, e dirigindo ao Diretor Técnico a responsabilidade de reorganizar os serviços em que tais práticas deletérias ao bom exercício da medicina estejam em atividade.

Relatores:

Conselheiro Guilherme Castelliano Nadais

Conselheiro Raphael Câmara Medeiros Parente

Conselheiro Yuri Salles Lutz


Não existem anexos para esta legislação.


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