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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 345/2023

 

Publicado no DOU de 03 de jul. de 2023, Seção: 1, p. 242

 

Dispõe sobre a implantação do Núcleo de Segurança do Paciente nos serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência no Estado do Rio de Janeiro. 

 

 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e

 

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 36, de 25 de julho de 2013, que instituiu ações para a segurança do paciente em serviços de saúde;

 

CONSIDERANDO o artigo 4º da RDC nº 36 que diz que “A direção do serviço de saúde deve constituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) e nomear a sua composição, conferindo aos membros autoridade, responsabilidade e poder para executar as ações do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde.”;

 

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação - MS  nº 05, de 28 de setembro de 2017, que no Capítulo VIII, Seção I, trata do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP)institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

 

 CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 288, de 12 de março de 2018, que redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

 

CONSIDERANDO que a implantação de um Núcleo de Segurança do Paciente é um instrumento eficaz de promoção da qualidade da atenção prestada ao paciente;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.171, de 30 de outubro de 2017, publicada no DOU de 08 de janeiro de 2018, Seção I, p. 91, que regulamentou e normatizou as Comissões de Revisão de Óbito, tornando-as obrigatórias nas instituições hospitalares e unidades de pronto atendimento (UPA) e a necessidade de integração dessas aos Núcleos de Segurança do Paciente;

 

CONSIDERANDO o inciso II dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica que diz: “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.”;

 

CONSIDERANDO ser necessário garantir a qualidade na prestação de serviço médico, com um mínimo de risco para os pacientes e para os profissionais envolvidos, além do monitoramento dos incidentes com ou sem dano e suas respectivas tratativas;

 

CONSIDERANDO a importância da participação ativa do profissional médico na mitigação de risco e na disseminação da cultura de segurança do paciente nas unidades de saúde;

 

CONSIDERANDO ser responsabilidade da instituição e de seu Responsável Técnico, o provimento das condições de acomodação, conforto, higiene e segurança dos pacientes no ambiente pré-hospitalar móvel;

 

CONSIDERANDO finalmente, o exposto, amplamente discutido e aprovado na 465ª Sessão Plenária, realizada em 29 de junho de 2023,

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º Tornar obrigatória a criação de Núcleos de Segurança do Paciente em todos os serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Os Núcleos de Segurança do Paciente dos serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência deverão ser cadastrados no Sistema de Notificação em Vigilância Sanitária – NOTIVISA – e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -CNES.

 

Art. 2º O Núcleo de Segurança do Paciente será designado pelo Diretor Técnico do serviço, ou por qualquer outro mecanismo legal, nos casos de corporações militares e/ou governamentais, devendo ser composto obrigatoriamente por um membro médico. 

 

Art. 3º O profissional médico do Núcleo de Segurança do Paciente dos serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência será responsável, em conjunto com os demais membros do núcleo, pelas notificações dos eventos adversos ao NOTIVISA.

 

§ 1º Caberá ao Núcleo de Segurança do Paciente, dos serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, elaborar e implantar o plano de segurança do paciente, protocolos de segurança do paciente, notificar incidentes e eventos adverso se promover capacitação dos profissionais.

Art. 4º Os Diretores Técnicos dos serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência serão os responsáveis pelo fiel cumprimento da presente Resolução.

 

§ 1º Caberá ao Diretor Técnico do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência garantir a presença de um médico na ambulância de suporte avançado.

 

Art. 5º A emissão do Certificado de Regularidade Técnica - CART, dos serviços de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência, estará condicionada à apresentação da nomeação do Núcleo de Segurança do Paciente, constando nome completo, número de classe dos componentes e devidamente assinada pelo Diretor Técnico em papel timbrado da empresa / corporação.

 

Art. 6º Os Diretores Técnicos dos serviços de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência terão 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Resolução, para criar os respectivos Núcleos de Segurança do Paciente.

 

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

  

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023.

 

Conselheiro Guilherme Castelliano Nadais

Presidente

 

 

Conselheiro Marcelo Erthal Moreira de Azeredo

Diretor Primeiro Secretário

 

 

Exposição de Motivos da Resolução CREMERJ nº 345/2023,

 

O principio básico que motiva esta resolução está na presença da segurança do paciente, do profissional de saúde e do meio ambiente em todos os pontos da rede de atenção. O atendimento pré-hospitalar móvel tem estrutura e processos próprios, que exigem tripulações bem treinadas e integradas. Segundo a norma, toda ambulância avançada deve ter médico e equipe treinados, e agora, os eventos e desfechos adversos nesse ponto de atenção deverão ser notificados, para que o sistema possa ter aperfeiçoamento baseado nas tratativas dos respectivos núcleos de segurança do paciente, e que as notificações e recomendações sejam direcionadoras de melhores práticas. Instrumentos específicos de registro e análise serão desenvolvidos nos NSP para publicação dos boletins mensais de segurança.

 

 

Conselheiro André Luiz Lopes Costa

RELATOR


Não existem anexos para esta legislação.


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