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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 344/2023

 

(Publicada no DOU de 26/06/2023, Seção I, P.236)

 

Obriga que todas as unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro, públicas ou privadas, forneçam segurança para garantir a incolumidade física dos médicos e demais profissionais de saúde que nela trabalham enquanto presentes em suas dependências físicas e não somente segurança patrimonial.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto-Lei 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que delega aos Conselhos de Medicina o Poder Regulamentar (ou normativo) do exercício da Medicina para resguardar o perfeito desempenho desta;

 

CONSIDERANDO as deliberações da Organização Mundial de Saúde (OMS) que versam sobre segurança e saúde dos trabalhadores;

 

CONSIDERANDO a Portaria n° 3.233, de 10 de dezembro de 2012, – DG/Departamento da Polícia Federal, ainda em vigência, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada, estabelece que a política de segurança privada envolve a Administração Pública e as classes patronal e laboral, elencando os seus objetivos:

 

Art. 1° - A presente Portaria disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.

§1° (...)

 

§2° - A política de segurança privada envolve a Administração Pública e as classes patronal e laboral, observando os seguintes objetivos:

I – dignidade da pessoa humana;

II – segurança dos cidadãos;

III – prevenção de eventos danosos e diminuição de seus efeitos;

IV – aprimoramento técnico dos profissionais de segurança privada; e

V – estímulo ao crescimento das empresas que atuam no setor.

 

CONSIDERANDO as inúmeras denúncias que chegam ao CREMERJ noticiando que médicos são agredidos em unidades de saúde sem intervenção da segurança contratada por alegarem que lá estão somente para darem segurança ao patrimônio físico da instituição;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.147, de 27 de outubro de 2013, que em seu artigo 2º, estabelece que o diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais  autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente;

 

CONSIDERANDO o estado de insegurança reinante no Estado que vitima médicos cotidianamente em seu ambiente de trabalho, seja por meio de agressões físicas, verbais, psicológicas e, mesmo por perda da vida, fazendo parte da rotina de trabalho de médicos a insegurança;

 

CONSIDERANDO o artigo 19 do Código de Ética Médica, de que é vedado ao médico deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da medicina;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 464ª Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro realizada em 22 de junho de 2023.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Ficam obrigadas todas as unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro, que tenham médicos como trabalhadores em suas dependências, a providenciarem segurança pessoal contínua por todo o período de trabalho dos médicos e demais profissionais de saúde em seu interior, não se podendo alegar em hipótese alguma que a segurança é somente patrimonial.

 

§1° Fica a cargo do Diretor Técnico, no limite de sua responsabilidade, a tomada de providências para garantir a segurança pessoal dos médicos e demais profissionais de saúde, quais sejam recorrer a todas as instâncias superiores possíveis.

 

§2° Caberá ao Diretor Técnico informar ao CREMERJ as providências tomadas no sentido de fazer valer a Resolução.

 

Art. 2º - Ficam obrigadas todas as unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro, que tenham médicos como trabalhadores em suas dependências, a notificarem ao serviço de notificação de violência contra médicos do CREMERJ, no link <https://www.cremerj.org.br/servicomedico/denuncia/>, os casos de violência contra médicos que tiverem ciência, de fatos ocorridos em suas dependências e darem orientação aos médicos de como agirem, após serem vítimas de violência no exercício da profissão, assim como dar o apoio administrativo para as primeiras providências, tais como: ida à delegacia, suporte psicológico, assistência de serviço social e médico se necessários, dentre outras providências. Fica a cargo do Responsável Técnico elaboração de um fluxograma interno para ação em caso de violência a profissionais em sua unidade.

 

Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor em 180 dias.

 

 

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023.

 

 

Conselheiro Guilherme Castelliano Nadais

Presidente

 

  Conselheiro Marcelo Erthal Moreira de Azeredo

Diretor Primeiro Secretário

 

 

  

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 344/2023

 

São diárias notícias relatando que cresce a violência contra profissionais de saúde em unidades de saúde. Vêm aumentando agressões físicas e ameaças contra médicos em hospitais e unidades de saúde públicas comprovadas por registros policiais, notícias na mídia e pelo nosso serviço do CREMERJ de comunicação de violência contra médicos. Este cenário de caos e desrespeito aos médicos, pondo em risco inclusive suas vidas é tratado de forma negligente pelas autoridades que teriam o dever de zelar pelas vidas dos médicos que trabalham diuturnamente pela população fluminense. É muito comum o relato após agressões de a segurança do local ser somente patrimonial e não interferindo nas agressões. 

 

 

Conselheiro Raphael Câmara Medeiros Parente

Conselheiro Ricardo Farias Junior

RELATORES

 


Não existem anexos para esta legislação.


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