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Resolução CREMERJ Nº 343/2023

(Publicada no DOU de 23/05/2023, Seção I, P.142)

Revoga a Resolução CREMERJ nº 293/2019

 

Dispõe sobre a não obrigação de adesão, por parte de médicos, a quaisquer documentos, dentre eles o plano de parto ou similares, que restrinjam a autonomia médica na adoção de medidas de salvaguarda do bem estar e da saúde para o binômio materno-fetal.

 

 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958,alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e

CONSIDERANDO que o médico deverá atuar com autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, auxiliando o paciente no processo de tomada de decisões de acordo com os ditames de sua consciência, observando as previsões legais e os procedimentos diagnósticos e terapêuticos, conforme dispostono Capítulo I, incisos VII, VIII e XXI do Código de Ética Médica, estabelecido pela Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018;

 

CONSIDERANDO que o médico pode se recusar a praticar atos médicos com os quais não concorda, ressalvados os casos de risco de morte do paciente;

 

CONSIDERANDO que é vedado ao médico permitir que interesses de terceiros interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade, conforme disposto no artigo 20, do Código de Ética Médica;

 

CONSIDERANDO que, conforme disposto no artigo 32, do Código de Ética Médica, é vedado ao médico deixar de utilizar todos os meios científicos disponíveis à realização de diagnóstico e tratamento;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.284, de 22 de outubro de 2020, que dispõe que é ético  o  médico  atender  à  vontade  da gestante  de  realizar  parto  cesariano,  garantidas  a autonomia do médico e da paciente e a segurança do binômio  materno-fetal;

 

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 32, de 23 de outubro de 2018, elaborado pela Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do CFM acerca da proliferação de leis sobre “violência obstétrica";

 

CONSIDERANDO a decisão judicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5061750-79.2019.4.02.5101/RJ que tornou sem efeito a Resolução CREMERJ nº 293/2019, por a considerar restritiva: “tendo  o  requerido  editado  uma  Resolução demasiadamente restritiva, violando a autonomia das mulheres gestantes ao vedar, na prática, a subscrição pelo médico do plano de parto“;

 

CONSIDERANDO a Lei do Estado do Rio de Janeiro Nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, que em seu artigo 8º estabelece que:

Art. 8º As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.

Parágrafo único. os procedimentos realizados em contrário ao constante do Plano Individual de Parto deverão ser devidamente informados à mulher, e em caso desta não estar em condições, ao seu acompanhante, preferencialmente antes de sua realização, quando possível. (Incluído pela Lei nº 9238/2021.)

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 458ª Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro realizada em 18 de maio de 2023.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   É facultado ao médico não aderir e/ou não subscrever documentos que restrinjam ou impeçam sua atuação profissional, em especial nos casos de potencial desfecho desfavorável materno e/ou fetal, não podendo em hipótese alguma ser pressionado para assinar algo que não coadune com seus preceitos éticos e conhecimento científico.

 

Art. 2º Resolução Revoga a Resolução CREMERJ nº 293, de 23 de janeiro de 2019, publicada no DOERJ em 06, de fevereiro de 2019, Seção V, p. 05.

 

Art. 3º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2023.

 

 

Conselheiro Guilherme Castelliano Nadais

Presidente

 

 

Conselheiro Marcelo Erthal Moreira de Azeredo

Diretor Primeiro Secretário

 

 

 

 

 

Exposição de Motivos da Resolução CREMERJ nº 343/2023,

 

Vem crescendo, nos últimos anos, práticas na obstetrícia que são deletérias à boa prática médica e que colocam em risco a gestante e o concepto, além de interferirem de forma perigosa no Ato Médico. A situação se tornou tão grave que, atualmente, quem muitas vezes decide os procedimentos a serem tomados pelos obstetras são pessoas sem preparo para decisões que envolvem vida e morte. 

 Esse panorama se tornou um verdadeiro suplício para médicos, que ficam temerosos de serem processados caso não sigam estas orientações. Muitas delas, completamente sem fundamento científico, com viés antimédico. O trabalho de parto e o parto são situações permanentes de risco de morte. A mulher somente por estar grávida tem risco muitas vezes maior de morrer que uma mulher não grávida, sendo o parto o ápice deste risco. Não à toa, era a morte no parto uma das principais causas de óbito até tempos passados, não muito longínquos.

Esta pressão tem como consequência impedir a realização de procedimentos necessários e cientificamente validados e, com isso, restringir o papel do médico. Ao fim e ao cabo, o resultado disso é o abandono da obstetrícia por médicos competentes que não aceitam se submeter a isso; maternidades públicas tomadas por não médicos realizando partos, com o objetivo de baratear a assistência em demérito da qualidade; e aumento das mortalidades materna e infantil nos últimos anos no Brasil e no Rio de Janeiro. Dentre estes meios idealizados, temos o chamado PLANO DE PARTO. Este documento entende-se para fim desta Resolução como uma série de normas ditadas pela gestante, ou feitas em conjunto com o médico, comumente retiradas de modelos disponíveis em sítios eletrônicos que determinam o que o médico pode ou não fazer.

 A não aceitação do médico em assinar este documento pode causar inúmeros problemas para o profissional, inclusive sendo passível de ser denunciado por “violência obstétrica”, outro termo inventado para difamar médicos, dando a impressão que as violências que as gestantes sofrem são por culpa dos obstetras, sendo estes tão vítimas do sistema quanto as grávidas. 

 

  

Conselheiro Raphael Câmara Medeiros Parente

RELATOR


Não existem anexos para esta legislação.


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