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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.325, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

(Publicado do D.O.U. de 04 de novembro de 2022, Seção I, p.144)

 

Define e disciplina o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico pericial.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.842/2013 estabelece que a perícia médica é um ato privativo do médico;

 

CONSIDERANDO o disposto contido na no capítulo XI, artigo 92-98 do Código de Ética Médica;

 

CONSIDERANDO o disposto contido na Resolução CFM nº 2.314/2022, que disciplina o uso da telemedicina no Brasil;

 

CONSIDERANDO o disposto contido na Resolução CFM nº 2.056/2013, que traz em anexo o roteiro a ser seguido pelo médico perito para a confecção do laudo pericial;

 

CONSIDERANDO o disposto contido na Resolução CFM nº 1.638/2002, que define prontuário médico e o disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e o manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes;

 

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 13 de outubro de 2022, realizada em Brasília, resolve:

 

Art. 1º Compreende-se como avaliação médico pericial qualquer atividade que se utiliza da metodologia médico-legal e pericial para confecção de laudos, pareceres e notas técnicas com objetivo médico-legal, independentemente do âmbito administrativo, judicial ou particular.

 

§ 1º A Perícia Médica é, em sentido amplo, todo e qualquer ato propedêutico com formulação de diagnósticos, utilizando conhecimentos médicos, feito por médico e com a finalidade de contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na formação de juízos a que estão obrigados em busca da primazia da verdade.

 

§ 2º Não existe uma relação médico-paciente clássica no ato médico pericial, sendo o perito compromissado com os princípios éticos da imparcialidade, do respeito à pessoa, da veracidade, da objetividade e da qualificação profissional.

 

§ 3º A anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial.

 

Art. 2º O uso da telemedicina para realização de avaliações periciais é de caráter excepcional, podendo ser utilizada em situações específicas e pontuais, conforme descritas nos parágrafos abaixo.

 

§ 1º No caso de morte do periciando;

 

§ 2º A perícia indireta ou documental pode se referir apenas a objeto que NÃO envolva:

 

I) a avaliação de dano pessoal;

 

II) as capacidades (incluindo a laborativa);

 

III) a invalidez ou que seja de natureza médico legal.

 

§ 3º As juntas médicas periciais, desde que pelo menos um dos médicos esteja presencialmente com o periciando, que deve realizar o exame físico e o descrever aos demais participantes.

§ 4º A Prova Técnica Simplificada (PTS) quando for de inquirição simples de menor complexidade e sem manifestação sobre fato referente à avaliação de dano pessoal (físico ou mental), capacidades (incluindo laborativa), nexo causal ou definição de diagnóstico ou prognóstico.

 

Art. 3º A análise de conformidade de documentos médicos por meio de recursos tecnológicos não caracteriza perícia médica uma vez que não há parecer médico conclusivo, mas apenas verificação de verossimilhança das informações.

 

Art. 4º Os exames médico legais de natureza criminal e as perícias para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal, realizadas pelo médico do trabalho dentro de suas atribuições, devem ser realizados sempre de forma presencial.

 

Art. 5º Quando contempladas as situações contidas no artigo segundo dessa resolução, o Laudo Pericial e/ou Parecer Técnico deve conter as seguintes informações:

 

I) a identificação das partes e dos profissionais participantes do ato médico pericial que foi produzido de forma remota;

 

II) o registro da data e hora do início e do encerramento do ato pericial;

 

III) o esclarecimento que essa modalidade de perícia médica tem limitações técnicas que devem ser consideradas pelas partes envolvidas e pelos destinatários da prova;

 

IV) termo de consentimento livre esclarecido assinado pelo periciando.

 

Art. 6º As pessoas jurídicas que prestarem serviços de perícia médica por telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico com especialidade registrada (RQE) em Medicina Legal e Perícia Médica regularmente inscrita no Conselho.

§ 1º No caso de o prestador ser pessoa física, deverá ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e informar a entidade sua opção de uso de telemedicina.

 

§ 2º A apuração de eventual infração ética a esta resolução será feita pelo CRM de jurisdição do paciente e julgada no CRM de jurisdição do médico responsável.

 

Art. 7º Quanto à responsabilidade médica e à área de fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina, deve sempre ser considerado o local onde está o periciando ou subsidiariamente, caso seja indireta, no estado onde a demanda é avaliada/julgada.

 

Art. 8º Revogar o parágrafo 8º do artigo 2º da Resolução CFM nº 1948/2010, publicada no D.O.U. de 6 de julho de 2010, seção I, p. 85.

 

Art. 9º Esta resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.

 

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente do Conselho

 

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-geral

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.325/2022

 

A construção  do  instrumento  que  fundamenta  a  Prova  Científica  é  de  grande  complexidade  por transformar  o fenômeno  biológico  e/ou  científico  em  discurso destinado a terceiros (quem  julga em sentido amplo), estabelecer a causalidade, gerando as devidas inferências, e fundamentar a certeza no julgar, exigindo de per si a possibilidade de gerar convicção no julgador. Diante da importância da prova técnica, esta deve ser realizada com a busca incessante da primazia da verdade.

 

A  Perícia  Médica  é,  em  sentido  amplo,  todo  e  qualquer  ato  propedêutico  com  formulação  de diagnóstico   feito   por   médico   e   que   tenha   por   finalidade   de   contribuir   com   as   autoridades administrativas,  policiais  ou  judiciárias  na  formação  de  juízos  a  que  estão  obrigados  em  busca  da primazia  da  verdade.  O  corpo  humano  é  o  local  no  qual  se  explora  e  se  busca  as  evidências  que fundamentam  a  prova  pericial.  Nessa  exploração  é  necessário,  além  da  simples  visualização  de lesões  e  sinais,  a  ausculta,  avaliação  dinâmica,  palpação  e  percussão,  que  em  geral  se  somam  e potencializam o raciocínio técnico-médico-pericial. Diante disso, a prova pericial que utiliza recursos tecnológicos que não permitam toda a exploração necessária gera uma prova nem sempre fidedigna. A Medicina Legal e Perícia Médica (MLPM) é uma especialidade médica reconhecida pela Resolução CFM nº 2.221/2018, cujas características são calcadas na relevância e demanda social, complexidade técnica,  atitudinal  e  principalmente  pelo  método  próprio,  sem  uma  relação  direta  com  outras especialidades médicas. Nesse conjunto de características próprias e especiais, no qual não existe uma relação médico paciente clássica no ato médico pericial, o perito deve estar compromissado com os princípios éticos da imparcialidade, da obrigatoriedade de vinculação à primazia da verdade e a conceitos legais do respeito à pessoa, da veracidade, da objetividade e da qualificação profissional. Os  médicos  assistentes  técnicos  estão  submetidos  aos  mesmos  princípios,  com  ênfase  ao  da veracidade.  Não    relação  médico-paciente  como  no  ato  médico  tradicional  no  qual  se  busca  a promoção de saúde. O próprio CEM, no artigo93, veda aos médicos serem peritos ou auditores do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

 

A anamnese clínica, o exame físico, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos,  utilizando  metodologia  específica  e  com  consequente  elaboração  de  laudo  pericial conclusivo, são etapas incorrompíveis e indissociáveis do ato médico pericial.

 

A atividade do médico especialista em Medicina Legal e Perícia  Médica se dá no âmbito do Direito Penal,  Civil,  Previdenciário/Administrativo/Securitário,  dentre  outros,  com  todas  as  particularidades que envolvem as perícias nessas diversas áreas.

 

No âmbito do Direito Penal, as perícias médicas para definições de tipos penais requerem uma série de  avaliações  das  características  das  lesões  corporais,  como  forma,  tamanho,  relevo,  textura,  cor, repercussões  funcionais,  deformidades,  sem  contar  a  avaliação  de  debilidade/perda  de  membro, sentido ou função, bem como no exame do cadáver outros detalhes, como o tipo de ferimento que levou ao óbito –detalhes que só podem ser aferidos com grau de confiabilidade no exame in loco.No âmbito do Direito Civil, além das avaliações das características das lesões corporais, é necessária uma  minuciosa  avaliação  das  repercussões  funcionais,  as  quais  requerem  sobremaneira  o  exame presencial.

 

No  âmbito  do  Direito  do  Trabalho,  o  exame  presencial  é  de  importância  fundamental  em  razão  da necessidade de exame acurado de testes físicos para se avaliar a existência ou não de nexo causal entre o trabalho e o alegado agravo à saúde, assim como é de suma importância a vistoria de local para uma perícia trabalhista. Isso se dá em relação às perícias previdenciárias e administrativas, por todos  os  motivos  alegados  acima,  e que,  de  nenhuma  maneira,  a  transmissão  a  distância  supre  o contato físico entre o perito e o periciando.

 

A  telemedicina  foi  originalmente  criada  como  uma  forma  de  atender  pacientes  situados  em  locais remotos, longe das instituições de saúde ou em áreas com escassez de profissionais médicos.Ela  ainda  é  usada  para resolver  esses tipos  de problemas  ao mesmo tempo  em que se  torna  uma ferramenta  cada  vez  mais  comum  para  os  cuidados  médicos,  impulsionada  principalmente  pela pandemia da covid19.

 

A despeito das consequências positivas da telemedicina, existem muitos preceitos éticos e legais que precisam ser assegurados posto que essa modalidade técnica não permite por completo a busca da primazia da verdade, por não proporcionar o ato propedêutico completo e necessário a produção da prova  técnica.  A  distância,  o  perito  estará  mais  sujeito  a  equívocos  devido  a  atos  de  simulação, metassimulação e dissimulação –os quais não se consegue evidenciar sem um exame presencial, com técnicas específicas e semiológicas para sua detecção.

 

Considera-se  também  que  a  MLPM  não  é  atenção,  promoção  e  assistência  à  saúde.  Serviços  de Saúde são estabelecimentos destinados a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos,  prevenir  e  limitar  os  danos  a  ele  causados  e  reabilitá-lo  quando  sua  capacidade  física, psíquica  ou  social  for  afetada.  Assim,  não  se  aplica  a  perícia  médica  através  da  telemedicina  o disposto contido na Lei nº8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação  da  saúde,  bem  como  a  organização  e  o  funcionamento  dos  serviços.  Existem  outras peculiaridades   nessa   especialidade   que   precisam   ser   compreendidas,   como   a   relação   de desconfiança natural entre o perito e o periciando.

 

É dever deste Conselho assegurar que os profissionais que militam na área da medicina legal e perícia médica, do poder judiciário e legislativo tenham segurança para a realização da prova técnica e sua interpretação. Uma perícia médica que não demonstre a verdade dos fatos tem repercussões m vários níveis de  nossa  sociedade,  gerando  muitas  vezes  direitos  pecuniários,  pessoais  e  restrições  de liberdade baseados em uma prova técnica médica.

 

A manifestação médica pericial acerca de modalidades de dano pessoal, capacidade e invalidez só pode  ser  concluída  após o  exame  pericial  completo,  ou  seja,  anamnese  pericial,  avaliação  física presencial e análise de exames complementares.

 

Diante disso, é necessário que a perícia médica por telemedicina seja, no caso dessa especialidade, excepcional  e  vinculada  a  situações  pontuais  que  não  estabeleçam  o  comprometimento  da  prova técnica a ser apreciada. Importante ressaltar que, se por um lado, a motivação dos atos periciais não seja do próprio médico, o destinatário dessa prova deve ter segurança de que se trata de uma prova real e segura. Atalhos quanto a isso apenas servem a uma das partes, acabando com a robustez da prova técnica em prol de um objetivo nem sempre de ajuda social.

 

Pelo  exposto,  é  de  fundamental  importância  que  o  CFM  regulamente  e  normatize  o  uso  da telemedicina  na  especialidade  MLPM,  estabelecendo  por  resolução  as  condições  éticas  que obrigatoriamente devem ser obedecidas pelos profissionais, diretores técnicos e demais envolvidos com provas técnicas.

 

ALCINDO CERCI NETO

Conselheiro-relator

 


Não existem anexos para esta legislação.


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