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Resolução CREMERJ Nº 342/2023

(publicado no D.O.U de 26 jan. 2023, Seção I, p. 74)

 

Estabelece prazo de validade para receituário médico simples, sem norma especial de controle, de pacientes portadores de doenças crônicas ou arrastadas que necessitem de medicação de uso contínuo.

 

 

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Considerando a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comercio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, principalmente o artigo 35, que estabelece as regras para aviamento de receitas médicas;

 

Considerando a Lei nº 13.732, de 08 de novembro de 2018, que alterou a Lei nº 5.991, 17 de dezembro de 1973, dispondo que o receituário médico passa a ter validade em todo o território nacional;

 

Considerando a Lei nº 14.028, de 27 de julho 2020, que alterou o prazo de validade das receitas de uso contínuo para enquanto durar a pandemia de COVID-19;

 

Considerando a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde que, em seu artigo 15, também altera as regras para aviamento de receitas do estabelecidas pelo artigo 35, particularmente determinando a obrigatoriedade da assinatura eletrônica para receitas em meio eletrônico;

 

Considerando a RDC - ANVISA nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, que estabelece prazo de validade de 10 dias para receituário de antimicrobianos, mas permite a ampliação do prazo de validade para antimicrobianos para até 90 dias para casos de uso prolongado desde que esteja anotado no receituário a indicação de uso contínuo;

 

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde Nº 334, de 12 de maio de 1998, que, em seu artigo 41, estabelece o prazo de 30 dias de validade para receituários sujeitos a controle especial- Receituário “A”;

 

Considerando a Resolução do CFM Nº 2.299, de 26 de outubro de 2021, que regulamenta, disciplina e normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos;

 

Considerando a Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022, que regulamenta a Telemedicina e estabelece no parágrafo 2º, do artigo 6º, o prazo máximo de 180 dias para atendimento presencial, nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 438ª Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro realizada em 17 de janeiro de 2023.

Resolve:


Art. 1º O prazo de validade do receituário médico comum para pacientes portadores de doenças crônicas ou arrastadas que necessitem de medicação de uso contínuo poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º O médico deverá anotar no receituário que a medicação é de uso contínuo.

 

§ 2º O médico poderá determinar também, a seu critério, o prazo de validade que julgar suficiente para utilização da medicação, até o prazo máximo de  180 dias, independente da anotação de uso contínuo.

 

§ 3º O previsto nesta Resolução não se aplica a receitas especiais, controladas ou todas aquelas que possuam regramento próprio.

 

Art. 2º Na ausência de anotação, o prazo de validade para as receitas de uso contínuo será de 180 dias.

 

Art. 3º A presente resolução entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2023. 

Conselheiro Clovis Bersot Munhoz

Presidente

 

 

Conselheiro Marcelo Erthal Moreira de Azeredo

Diretor Primeiro Secretário

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 342/2022

           

É cediço que é prerrogativa do médico determinar o tempo no qual seu paciente deverá utilizar determinada medicação. Via de regra, alguns tipos de receituários especiais têm prazo definido por norma, como os antimicrobianos (10 dias) e o Receituário de Controle Especial (30 dias). No entanto, existem situações em que os pacientes devem utilizar medicação por tempo mais prolongado e, embora nesses casos, seja comum o médico colocar a denominação ‘uso contínuo’ para prever este tipo de uso, é comum que pacientes não consigam aviar tais receitas por diversas vezes. Desta forma, é razoável que se estabeleça um prazo máximo para que essas medicações de uso contínuo ou prolongado devam ser dispensadas ou aviadas em qualquer tipo de farmácia. Prazo esse que deve estar de acordo com a norma prevista na Resolução CFM nº 2341/2022, que estabelece prazo máximo para atendimento à distância em 180 dias.

 

Conselheiro MARCELO VELOSO PEIXOTO

Relator


Não existem anexos para esta legislação.


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