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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 333/2022

(Publicada no D.O.U, Seção I, p. 304, de 31 de mai. de 2022)

 

Dispõe sobre a implementação do Serviço dos Defensores Dativos no âmbito do CREMERJ.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto-Lei 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021;

 

CONSIDERANDO o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

CONSIDERANDO a previsão do artigo 1º da Lei 3.268/57, que dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina;

 

CONSIDERANDO o disposto no §1º, do artigo 49, do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022) que determina: No CRM e no CFM, o defensor dativo será um advogado, que receberá a devida remuneração pelo desempenho de sua função, cujo valor deverá ser fixado mediante edição de resolução própria ou realização de convênio com instituições públicas ou privadas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Serviço dos Defensores Dativos no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ);

 

CONSIDERANDO finalmente, o decidido na Sessão Plenária 401ª do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro realizada em 26 de maio de 2022.

 

 RESOLVE:

 Art. 1º   Fica instituído o Serviço dos Defensores Dativos no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ).

 

Art. 2º   O defensor dativo, habilitado por meio de seleção publica, deverá ser advogado regularmente inscrito na OAB, Secional do Rio de Janeiro, devendo obedecer aos seguintes critérios:

I - Estar quite com a anuidade;

II - Não ter condenação em processo ético-disciplinar;

III - Não ser Conselheiro do Cremerj ou possuir parentesco até o terceiro grau;

IV - Não possuir parentesco até o terceiro grau com as partes envolvidas no processo.

 

Art. 3º   O Serviço dos Defensores Dativos será vinculado ao Setor de Processos Ético-Profissionais.

 

Art. 4º O defensor dativo, quando nomeado para atuação nos autos de Processo Ético-Profissional, fará jus a honorários de R$1212,00 (um mil duzentos e doze reais) e atualizados anualmente por portaria específica, a serem pagos respeitando os seguintes critérios:

 

I. 1/3 do valor estabelecido após o protocolo da defesa prévia;

II. 1/3 do valor estabelecido após a apresentação das Alegações Finais;

III. 1/3 do valor estabelecido após o julgamento do PEP, na hipótese de não haver recurso cabível ou após o protocolo de recurso, a depender do caso concreto.

 

§1º O defensor dativo deverá protocolar defesa prévia, participar de audiências de instrução, apresentar razões finais, realizar sustentação oral, ingressar, se couber, com recurso contra a decisão do Tribunal Regional de Ética do Cremerj, bem como terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas que entenda pertinente.

 

§2º Na hipótese de encerramento antecipado do encargo, como, por exemplo, pelo comparecimento espontâneo do denunciado aos autos, o defensor dativo receberá seus honorários somente pelos atos já praticados, respeitado o disposto nos incisos deste artigo.

§3º Eventuais despesas havidas na prestação dos serviços do Defensor Dativo, inclusive com deslocamentos para a execução do serviço previsto nesta Resolução, não serão ressarcidas pelo CREMERJ.

§4º O pagamento dos honorários previstos nesta Resolução não implica em vínculo empregatício com o CREMERJ e não confere ao advogado os direitos assegurados ao empregado público.

§5º Nenhum outro valor será pago ao defensor dativo que não seja o previsto no caput deste artigo.

 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Cremerj.

 

Art. 6º Fica revogada a Resolução CREMERJ nº 281/2016, publicada em 05 de janeiro de 2017, no DOERJ, Parte V, p. 03.

 

Art. 7º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.

 

 

Conselheiro Clovis Bersot Munhoz

Presidente

 

 

Conselheiro Marcelo Erthal Moreira de Azeredo

Diretor Primeiro Secretário

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 333/2022

 

Em razão da garantia constitucional que assevera que todo cidadão tem o direito de se defender mediante a utilização dos recursos e meios possíveis ao seu alcance e considerando que os Conselhos de Medicina não dispõem de defensoria pública, faz-se necessária a criação de normas que definam as atribuições e remuneração dos defensores dativos nos Conselhos de Medicina por meio de resolução.

 

A Constituição da República, em seu art. 5°, inciso LV, assegura a todos os cidadãos o cumprimento e respeito ao devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa em processos criminais, cíveis e administrativos. Consubstanciado neste princípio, o art. 133 da Constituição Federal explicita que o advogado é indispensável à administração da justiça.

 

Os processos administrativos são regidos pelo princípio do informalismo e os princípios da ampla defesa e do contraditório são desenvolvidos quando o denunciado acompanha, pessoalmente ou por seu procurador, todo o processo ético desde sua instauração.

 

No entanto, a presença do defensor dativo é essencial quando não há resposta do denunciado à citação realizada pelo CRM. Assim, para que, em tese, haja uma relação jurídica equiparada no tocante à garantia da ampla defesa, faz-se relevante estruturar a atuação dos defensores dativos à jurisdição de cada Conselho, garantindo uma efetiva defesa dos interesses do médico considerado revel.

 

Conselheiro Ronaldo Contreiras de Oliveira Vinagre

Relator

 


Não existem anexos para esta legislação.


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