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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 331/2022

(Publicado no DOU de 05 de mai. de 2022, Seção I, p. 230)

 

Institui, no âmbito das maternidades do Estado do Rio de Janeiro, as condições mínimas adequadas para a prática de anestesia com segurança nas gestantes em trabalho de parto.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Autarquia Federal criada pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, de 19 de julho de 1958, por intermédio do seu Presidente Dr. CLOVIS BERSOT MUNHOZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas e,

 

CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos de Medicina zelar, por todos os meios ao seu alcance, para oferecer aos pacientes a segurança necessária ao ato médico, pelo perfeito desempenho ético da Medicina, por adequadas condições de trabalho, pela valorização do profissional médico e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente e de acordo com os preceitos do Código de Ética Médica;

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do artigo 7º, da Lei Nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que imputa aos Conselhos Regionais de Medicina o caráter fiscalizatório e permite a aplicação de sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal;

 

CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço do ser humano, cuja saúde é o alvo de toda a atenção do médico;

 

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que no seu Capítulo I, Do Direito à Vida e à Saúde assegura à gestante atendimento perinatal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a melhoria da assistência perinatal, com redução da morbimortalidade fetal, neonatal e materna no Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o aumento dos riscos decorrentes do atendimento em maternidades públicas e privadas sem aparelhos de anestesia e com monitorização incompleta para a realização de anestesia em situações de urgência;

 

CONSIDERANDO o estabelecido no Código de Ética Médica, em seus Princípios Fundamentais, que o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho e que a Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio;

 

CONSIDERANDO o Artigo 1º do código de Ética Médica que veda ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.174/2017 que dispõe sobre a prática do ato anestésico e da responsabilidade do Diretor Técnico em assegurar as condições mínimas para a realização de anestesia com segurança, com observância das exigências previstas no Artigo 3º desta Resolução;

  

CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ nº 123/1998 que estabelece critérios mínimos que as Unidades de Saúde devem obedecer para a prestação de Serviços de Assistência Perinatal;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução do Ministério da Saúde - RDC Anvisa nº 36 de 3 de junho de 2008 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Perinatal enumerando os equipamentos e materiais que devem ter disponíveis;

 

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 32, do código de Ética Médica, que veda ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução Cremerj nº 325, de 9 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Lista de Verificação para Parto Seguro - LVPS com a presença de médicos especializados, obstetra, pediatra e anestesiologista, em todas as maternidades do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que é vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte;

 

CONSIDERANDO o artigo 28 do Decreto Nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que dispõe que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um Diretor Técnico responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal;

 

CONSIDERANDO o artigo 11, da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que estabelece que o diretor técnico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado na 394ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 28 de abril de 2022.

RESOLVE:

 

Art. 1º O anestesiologista deve monitorar a pressão arterial e a saturação de oxigênio da parturiente durante todo o período em que administrar analgesia para parto, seja por via espinhal, inalatória ou venosa, não realizando simultaneamente outro procedimento anestésico em paciente distinto.

 

 

Art. 2º Na sala de parto, quando no local se der toda a evolução do trabalho de parto até o nascimento, devem estar acessíveis oxigênio, equipamentos de monitorização necessários para aferir a pressão arterial e a saturação de oxigênio - continuamente durante todo o trabalho de parto, aparelho de anestesia e demais equipamentos, dispositivos e fármacos para realização de anestesia geral, caso ocorra súbita situação de emergência materno-fetal.

 

Art. 3º Na falta de condições para a realização de anestesia geral, em caráter de urgência, na sala de parto, nas situações em que a vida de mãe e/ou feto estejam ameaçadas, a maternidade deverá manter disponível uma sala cirúrgica desocupada durante o período do trabalho de parto para que a parturiente seja imediatamente encaminhada à mesma e realizado o procedimento obstétrico adequado em caráter de urgência, sob anestesia geral quando esta estiver indicada. 

 

Art. 4º A instituição hospitalar/maternidade é responsável pelo suprimento necessário para a realização urgente de anestesia geral, dispondo de fármacos anestésicos, sedativos, bloqueadores musculares e medicamentos vaso e cardioativos para serem utilizados em caso de hipotensão arterial ou hipertensão arterial, bradicardias, taquiarritmias, arritmias benignas e malignas assim como desfibrilador e material específico para vias aéreas difíceis e reanimação cardiopulmonar.     

 

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. As autoridades sanitárias municipais e estaduais, e as direções técnicas das unidades terão 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da Resolução, para cumprimento desta.

 

 Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.

 

     

 

Consº Clovis Bersot Munhoz

Presidente

  

 Consº Marcelo Erthal Moreira de Azeredo

Diretor Primeiro Secretário

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 331/2022

 

Considerar que a prática obstétrica, em instituições públicas ou privadas, no atendimento de trabalho de parto até o nascimento do feto, pode estar sujeita a complicações que envolvem tanto a analgesia como a própria evolução do trabalho de parto é mandatório. Diversas situações envolvendo o binômio materno-fetal são frequentes durante o trabalho de parto e não raramente necessitam de intervenções rápidas e invasivas sob o risco de haver morte da mãe, do feto ou de ambos.  É imperioso, portanto, que medidas adequadas sejam tomadas em caráter de urgência, tanto obstétricas como anestésicas e os materiais e fármacos necessários devam estar imediatamente disponíveis para interromper o evento e impedir um desfecho trágico.

Há muito tempo as condições ideais para a realização de um acompanhamento de trabalho de parto são negligenciadas quando se considera a segurança materno-fetal, em situações em que possa haver a necessidade de conversão da técnica anestésica por inúmeras motivações obstétricas, não raras, e na maioria das vezes graves e que remetem a uma ação rápida por parte da equipe obstétrica.

A simples transformação de um bloqueio analgésico, ou mesmo uma analgesia realizada por via inalatória ou venosa para uma anestesia geral pode transformar um momento de alegria em um momento caótico e triste, não só pela gravidade da situação, mas exacerbada pela falta de condições para a realização rápida de uma anestesia geral, quando não há disponibilidade de equipamentos e fármacos para que seja iniciada e mantida rapidamente e com segurança.

A ausência de um aparelho de anestesia, da monitorização básica ou mesmo de fármacos elementares para a realização de anestesia geral numa situação de urgência, colocará toda a equipe em uma situação dramática, com possíveis danos irreparáveis e um desfecho desfavorável, de intenso pesar e na grande maioria das vezes, evitável.

Portanto, aos olhos do século XXI, caminhando para o fechamento de seu primeiro quarto, com a obrigatoriedade de equipe com obstetra, pediatra e anestesiologista, não é mais admissível a negligência, imprudência e a falta de respeito com as vidas humanas envolvidas durante o trabalho de parto, que quando se inicia e termina bem é a garantia de felicidade e alegrias. Porém, quando o final é dramático e cruel, torna-se uma das vivências mais tristes para um ser humano. Não é admissível que em uma situação grave, em que uma ou duas vidas corram risco, não haja condições para que o desfecho possa ser favorável.   

 

Consº Ronaldo Contreiras de Oliveira Vinagre

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências:

 

BRASIL. Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932. Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas. Diário Oficial da União, Brasília, DF,  11 jan 1932. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d20931.htm Acesso em: 20 mar. 2022.

 

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção I: Brasília, DF, p. 13.563, 16 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em: 20 mar. 2022.

 

BRASIL. Lei Nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina [Lei do ato médico]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, P. 1, 11 jul. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm Acesso em: 20 mar. 2022.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada nº 36, de 26 de julho de 2018. Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares. Diário Oficial da União, Seção I, p. 100, 27 jul. 2018 Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/34379969/do1-2018-07-27-resolucao-da-diretoria-colegiada-rdc-n-243-de-26-de-julho-de-2018-34379917 Acesso em: 27 set. 2021.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Boletim Epidemiológico: Mortalidade Infantil no Brasil, v. 25, n. 37, out. de 2021. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletins/boletins-pidemiologicos/edicoes/2021/boletim_epidemiologico_svs_37_v2.pdf Acesso em: 19 de março de 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de novembro de 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 20 de mar. de 2022

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA do estado DE MINAS GERAIS. Parecer nº 195, de 25 de setembro de 2020. Disponível em: O anestesiologista deve monitorar a parturiente durante  todo  o  período  em  que  administrar  analgesia  de parto,   não   devendo   realizar   simultaneamente   outro procedimento anestésico em paciente distinto. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2020/195 Acesso em 16 de março de 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.174, de 14 dez. 2017. Dispõe sobre a prática do ato anestésico e revoga a Resolução CFM nº 1.802/2006. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 82, 27 fev. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2174   Acesso em: 14 abr. 2021.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 997, de 23 de maio de 1980. Ficam criados nos Conselhos Regionais de Medicina e no Conselho Federal de Medicina os Cadastros Regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de direção médica, respectivamente, com a finalidade de propiciar melhores condições ao desempenho da ação fiscalizadora de competência daqueles órgãos. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/1980/997 Acesso em 20 de março de 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Resolução nº 325, de 09 de dezembro de 2021. Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Lista de Verificação para Parto Seguro, com a presença de profissionais médicos especializados em todas as maternidades do Estado do Rio de Janeiro. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 77, 13 jan. 2022. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1481  Acesso em 20 de março de 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução N° 123, de 25 de março de 1998. Estabelece critérios mínimos que as Unidades de Saúde devem obedecer para a prestação de Serviços de Assistência Perinatal. DOERJ, Parte V, 01 jun. 1998. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1211 Acesso em: 18 mar. 2022.


Não existem anexos para esta legislação.


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