Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

 

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 325/2021

(Publicada no D.O.U de 13, jan. 2022, Seção I, p. 77) 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Lista de Verificação para Parto Seguro, com a presença de profissionais médicos especializados em todas as maternidades do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, 

 

CONSIDERANDO o disposto no Compromisso Nacional Pela Garantia do Parto Seguro e Respeitoso;

 

CONSIDERANDO a URGÊNCIA na redução da mortalidade materna e neonatal no Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 36, de 25 de julho de 2013, que instituiu ações para a segurança do paciente em serviços de saúde;

 

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação dos Atos Normativos do Ministério da Saúde nº 03, publicada em 03 de outubro de 2017.

 

CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ 298, de 12 de setembro de 2019, que estabelece a necessidade de adequação do quantitativo de médicos nas escalas das maternidades, determinando a presença de Diretor Técnico e pelo menos um obstetra, um pediatra e um Anestesista com RQE em cada plantão; 

 

CONSIDERANDO a Lista de Verificação para Parto Seguro e a Guia de Implementação da Lista de Verificação para Parto Seguro, publicada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.284/2020, que dispõe que é ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano, garantidas a autonomia do médico e da paciente e a segurança do binômio materno-fetal.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Tornar obrigatória a utilização da Lista de Verificação para Parto Seguro (LVPS) da Organização Mundial de Saúde, em todas as maternidades do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Caberá ao Diretor Técnico das maternidades prover os recursos necessários para a implementação da LVPS, e garantir escalas de plantão com quantitativo adequado de profissionais de saúde, devidamente capacitados, com comprovação do treinamento para utilização da LVPS, com escalas mantidas de acordo com a legislação vigente.

 

§ 2º A LVPS devem conter 04 (quatro) etapas, mencionadas no Anexo desta resolução, de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Saúde:

 

§ 3º São atribuições dos Núcleos de Segurança do Paciente, colaborando com o Diretor Técnico:

 

I – Elaborar os procedimentos operacionais padronizados referentes à implantação da LVPS;

 

II – Treinar os profissionais de saúde envolvidos com as atividades previstas nos procedimentos;

 

III - Implementar e avaliar a adesão à LVPS na unidade;

 

IV - Monitorar mensalmente os indicadores de segurança do paciente relacionados ao parto seguro;

 

V - Elaborar plano de ação para as não conformidades identificadas;

 

VI - Elaborar relatórios gerenciais.   

 

Art. 2º É obrigatória a presença de profissional médico especializado durante 24 horas em todas as maternidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo obrigatório que o Diretor Técnico e pelo menos um obstetra, um pediatra e um anestesista, em cada escala de plantão, tenham RQE emitido por Conselho Regional;

 

Art. 3º Os conceitos básicos de elaboração e implantação da LVPS estão dispostos nos Anexos desta Resolução;

 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. As autoridades sanitárias municipais e estaduais, e as direções técnicas das unidades terão 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Resolução, para cumprimento desta;

 

 

 

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.

 

 

 

Conselheiro Walter Palis Ventura

Presidente 

 

 

Consº Ricardo Farias Júnior

Diretor Primeiro Secretário

 

 

ANEXO I RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 325/2021

A LVPS DEVE CONTER AS 04 (QUATRO) ESTAPAS ABAIXO RELACIONADAS

 

 

PONTO DE PAUSA 1

 

NA ADMISSÃO - examinar a gestante para detectar e tratar complicações que ela já possa ter; confirmar se precisa ser transferida para outra unidade; para a preparar, e ao seu acompanhante, para o trabalho de parto e o parto e para os educar também sobre os sinais de perigo para os quais devem pedir ajuda. Além disso, verificar se há desejo expresso da gestante em submeter-se ao parto cesáreo, compartilhando essa decisão com a gestante, de acordo com a avaliação de segurança do binômio materno infantil.

 

PONTO DE PAUSA 2

 

ANTES DA EXPULSÃO - (ou antes da cesariana) Examinar a mãe imediatamente antes da expulsão (ou antes da cesariana) é importante para detectar e tratar complicações que possam ocorrer durante o trabalho de parto e preparar para eventos de rotina e possíveis situações de crise que possam ocorrer depois do parto.

 

PONTO DE PAUSA 3

 

LOGO APÓS O NASCIMENTO - É importante examinar a mãe e o bebê logo após o nascimento (no espaço de 1 hora), para detectar e tratar complicações que possam ocorrer depois do parto e educar a mãe e o seu acompanhante sobre os sinais de perigo para os quais devem pedir ajuda.

 

PONTO DE PAUSA 4

 

ANTES DA ALTA - É importante examinar a mãe e o recém-nascido antes da alta, para ter a certeza de que a mãe e o bebê estão saudáveis, que está tudo preparado para o seguimento, que as opções de planejamento familiar foram discutidas e oferecidas à mãe e ao seu acompanhante e que a educação sobre sinais de perigo, tanto na mãe como no bebê, foi dada, para o caso de serem necessários cuidados especializados imediatos.

 

 

ANEXO II RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 325/2021

 

1-      Caberá ao diretor técnico, e aos respectivos coordenadores de obstetrícia, pediatria e anestesia, analisar e validar cada um dos protocolos assistenciais necessários para as boas práticas assistenciais, em cada uma das etapas, de acordo com a frequência e gravidade das complicações obstétricas e neonatais conhecidas.

 

2-    O formato e o conteúdo dos itens da lista de verificação do parto seguro, incluindo em cada etapa os protocolos assistenciais necessários para a segurança do cuidado obstétrico e neonatal, terão a sua padronização formalizada no Prontuário do Paciente da unidade por meio da Comissão de Revisão de Prontuários, com apoio do Diretor Técnico e respectivos coordenadores de Obstetrícia, Pediatria e Anestesia;

  

 

ANEXO III – PADRÃO DE IMPLANTAÇÃO DE LVPS VALIDADO NO BRASIL

Lista de Verificação de Parto Seguro (OMS)

 

 

REFERÊNCIA DO MODELO PROPOSTO: Gama, Zenewton, et. al. (2018). Lista de Verificação para o Parto Seguro - Adaptação ao contexto brasileiro. 10.13140/RG.2.2.34716.80007. https://www.scielo.br/j/rbsmi/a/mSKsyVbwyz7q54NgjGLzLbh/?lang=en

 

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36, de 25 de julho de 2013. Institui ações Para a segurança do paciente em serviços de saúde. Diário Oficial da União: Seção supl., Brasília, DF, p. 288, 03, 2013. Disponível em:  https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2013/rdc0036_25_07_2013.html Acesso em: 08 dez. 2021.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação Nº 06, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União: Seção supl., Brasília, DF, p. 288, 03 out. 2017. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html Acesso em: 08 dez. 2021.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação, nº 3, de 28 de setembro de 2017.  Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União: Seção - Suplemento, Brasília, DF, p. 192. 03 de out. 2017. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0003_03_10_2017.html Acesso em: 08 dez. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 2.284, de 22 de outubro de 2020. Dispõe que é ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano, garantidas a autonomia do médico e da paciente e a segurança do binômio materno-fetal. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 143,  24 mai. 2021. Disponível: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2020/2284 Acesso em: 08 dez. 2021.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ). Resolução nº 298, de 12 de setembro de 2019. Estabelece o quantitativo mínimo de profissionais médicos especialistas   por   plantão   nas   unidades   que   prestam   assistência perinatal, públicas ou privadas, no Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1419 Acesso em: 08 dez. 2021.

 

Gama, Zenewton, et. al. Lista de Verificação para o Parto Seguro - Adaptação ao contexto brasileiro. Rev. Bras. Saude Mater. Infant. Rio de Janeiro, v. 18, n. 2, abr –Jun, 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbsmi/a/mSKsyVbwyz7q54NgjGLzLbh/?lang=en Acesso em: 08 dez. 2021.

 

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Lista de verificação da OMS para partos seguros. Disponível em: http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/199179/WHO-HIS-SDS-2015.26-por.pdf;jsessionid=FDD418C48F7030F2CE81039FFFFA597B?sequence=5 Acesso em: 08 dez. 2021.

 

 

Sociedade Brasileira para a Qualidade do Cuidado e Segurança do Paciente (SOBRASP). Compromisso Nacional pela garantia do Parto Seguro e Respeitoso. Disponível em: https://www.sobrasp.org.br/dia-mundial-sp.php?ano=2021 Acesso em: 08 dez. 2021.

 


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br