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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 324/2021

(Publicada no D.O.U de 05 out. 2021, Seção I, p. 424-426)

 

Altera o Regimento das Comissões de Ética Médica e implementa mudanças de tecnologias digitais em seus processos de organização, funcionamento e eleições no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 3.268/1957 que diz ser competência dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina de “[...] zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de, entre outras finalidades, descentralizar os procedimentos relativos à apuração de possíveis infrações éticas;

 

CONSIDERANDO que os integrantes das Comissões de Ética Médica, eleitos na forma estabelecida nesta Resolução, devem desempenhar suas funções em caráter honorífico e prestar serviço de relevância aos Conselhos Regionais de Medicina;

 

CONSIDERANDO a oportunidade para a implementação das tecnologias digitais nos processos de criação, organização, funcionamento e eleição das Comissões de Ética Médica;

 

CONSIDERANDO  a Resolução CREMERJ nº 42/1992, a Resolução CREMERJ nº 107/1996, a Resolução CFM nº 1.638/2002, Resolução CFM nº 2.171/2017, Resolução CREMERJ nº 320/2021 e Resolução CREMERJ nº 322/2021;

 

CONSIDERANDO a pluralidade de normas e resoluções referentes ao tema e a necessidade de uniformização para tornar a sua execução mais compatível com a realidade atual;

 

CONSIDERANDO a premente necessidade de imbuir as Comissões de Ética Médica da responsabilidade sobre a disseminação de práticas e informações sobre o exercício ético da Medicina;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.152/2016 que Estabelece normas de organização, funcionamento, eleição e competências das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde.”;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado na 354ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 21 de setembro de 2021,

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º Adotar o Regimento das Comissões de Ética Médica, anexo à presente resolução, como dispositivo regulador a ser seguido pelos estabelecimentos de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Revogar o Regimento das Comissões de Ética Médica aprovado em Sessão Plenária de 28/02/2012, e todas as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

 

 Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2021

   

  

Consº Walter Palis Ventura

Presidente

  

Consº Ricardo Farias Júnior

Diretor Primeiro Secretário

  

 

ANEXO

 REGIMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA

 

Art. 1º Os estabelecimentos de assistência à saúde e outras pessoas jurídicas, sob cuja égide se exerça a Medicina, em todo o Estado do Rio de Janeiro, devem possuir Comissão de Ética Médica, devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, formada por médicos eleitos, integrantes do corpo clínico.

 

Art. 2º As Comissões de Ética Médica são órgãos de apoio aos trabalhos do CREMERJ dentro das instituições de assistência à saúde, possuindo funções investigatórias, educativas e fiscalizadoras do desempenho ético da medicina.

 

§ 1º As Comissões de Ética Médica devem possuir autonomia em relação à atividade administrativa e diretiva da instituição onde atua, cabendo ao diretor técnico prover as condições de seu funcionamento, tempo suficiente e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

§ 2º Os atos da Comissão de Ética Médica são restritos ao corpo clínico da instituição a qual está vinculado o seu registro.

 

§ 3º As Comissões de Ética Médica são subordinadas e vinculadas ao CREMERJ.

 

Art. 3º As Comissões de Ética Médica serão constituídas de acordo com a proporcionalidade do corpo clínico da instituição, e subordinadas à Coordenação das Comissões de Ética Médica – COCEM.

 

Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de eleição de Comissão de Ética Médica - CEM, nas unidades que contarem com número superior a 30 (trinta) médicos, observada a seguinte composição:

 

-     De 31 a 500: no mínimo 03 membros efetivos e 03 suplentes.

-     De 501 a 1000: no mínimo 04 membros efetivos e 04 suplentes.

-     Acima de 1000: no mínimo 05 membros efetivos e 05 suplentes.

 

§ 1º Em unidades com 30 (trinta) ou menos médicos é facultada a eleição da Comissão de Ética Médica e, na opção institucional de criá-la, deverá contar com 02(dois) membros efetivos e 01(um) suplente.

 

§ 2º As instituições com corpo clínico inferior a 30 médicos, com Comissão de Ética Médica instalada que desejarem fazer a exclusão da chapa eleita, deverão solicitar em formulário próprio fornecido pelo CREMERJ.

 

§ 3º Não é permitido inclusão de membros que não tenham participado do processo eleitoral promovido pelo CREMERJ.

 

Art. 5º A escolha para os membros das Comissões de Ética Médica será feita pelo corpo clínico da instituição, e realizada sob a forma de eleição direta, em chapas distintas, através de processo eleitoral organizado pelo CREMERJ.

 

Parágrafo único. As instituições de saúde vinculadas a uma mesma entidade mantenedora com o mesmo corpo clínico, ou ao mesmo órgão de saúde pública, poderão constituir uma única Comissão de Ética Médica representativa do corpo clínico de cada unidade.

 

Art. 6º As Comissões de Ética Médica serão compostas por 01(um) presidente, 01(um) secretário e demais membros efetivos e suplentes.

 

§ 1º A posse da chapa eleita será realizada em data estabelecida pelo CREMERJ.

 

§ 2º A primeira reunião da comissão recém empossada deverá nomear, entre os membros, o presidente e o secretário, e encaminhar ao CREMERJ a ata contendo as referidas nomeações.

 

Art. 7º O prazo de inscrição de chapas será de 20 (vinte) dias, estipulado no edital de convocação, podendo ser prorrogado por igual período, em caso de irregularidades em chapas inscritas.

 

§ 1º As irregularidades de que trata o caput do artigo referem-se aos médicos em débito com o CREMERJ, com condenação ético-profissional transitada em julgado, que estejam investidos em cargo de direção, vice-direção, direção-técnica, ou se a inscrição de chapa vier sem assinatura dos membros.

 

§ 2º Após averiguada a situação cadastral dos médicos integrantes das chapas, as situações irregulares serão comunicadas ao diretor técnico ou substituto, que terão o prazo de 72 (setenta e duas) horas para saná-las.

 

§ 3º As eleições serão realizadas em datas estipuladas pelo CREMERJ no edital de convocação, num prazo mínimo de 10 (dez) dias após o encerramento do período de inscrição de chapa, e terá a duração de 07 (sete) horas, no período de 9h às 16h.

 

§ 4º O horário da eleição poderá ser alterado desde que seja previamente comunicado e acordado com a direção da instituição.

 

§ 5º Fica estabelecido que o quórum mínimo para a eleição de uma CEM deverá ser de 15% (quinze) dos médicos aptos a votar.

 

Art. 8º Os médicos aposentados poderão votar e ser votados para as CEMs, desde que tenham exercido sua atividade profissional na instituição onde funcionar a referida CEM e se estiver determinado no regimento interno da unidade que os médicos aposentados fazem parte do corpo clínico.

 

Art. 9º Os médicos eleitos exercerão suas funções pelo período de 30 (trinta) meses, podendo ser reeleitos.

 

Parágrafo único. É permitida a reeleição da mesma composição da Comissão de Ética Médica em uma única oportunidade. Após um segundo mandato da Comissão haverá necessidade de renovação de pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros.

 

Art. 10. Os membros da CEM cujo mandato tenha expirado continuam no pleno exercício de suas atribuições e deverão manter as suas atividades até a posse da nova CEM.

 

Art. 11. Cabe a direção da unidade providenciar para a Comissão de Ética Médica o espaço necessário para a guarda dos documentos e realização das reuniões.

  

Seção I

Da Participação de Médicos Residentes nas Comissões de Ética Médica

 

 

Art. 12. As Comissões de Ética Médica instaladas nos estabelecimentos hospitalares e outras pessoas jurídicas em que se exerça a Medicina terão na sua composição a participação de dois médicos residentes, sendo um efetivo e um suplente.

 

Art. 13. Somente poderá haver participação de médicos residentes nas Comissões de Ética Médica quando a instituição possuir programa oficial de Residência Médica com um número mínimo de 10 (dez) médicos residentes.

 

Art. 14. A escolha para os médicos residentes que participarão das CEMs será realizada sob forma de eleição em chapas distintas.

 

§ 1º O período de votação para as eleições de médicos residentes será de 02(dois) dias, com duração mínima de 03(três) horas por dia.

 

§ 2º As eleições serão presididas por um membro da CEM da Instituição.

 

§ 3º As eleições para médicos residentes deverão ser anuais e convocadas 60 dias após o ingresso na unidade.

 

Art. 15. Só poderão votar e ser votados para participar das Comissões de Ética Médica os médicos residentes quites e inscritos no CREMERJ e que estejam exercendo suas atividades na instituição onde funcionarão as referidas Comissões.

 

Capítulo II

Das Competências

 

Seção I

Da Competência das Comissões de Ética Médica

 

Art. 16. Compete às Comissões de Ética Médica, no âmbito da instituição a que se encontra vinculada:

 

a) Fiscalizar o exercício da atividade médica, atentando para que as condições de trabalho do médico, bem como sua liberdade, iniciativa e qualidade do atendimento oferecido aos pacientes, estejam de acordo com os preceitos éticos e legais que norteiam a profissão;

 

b) A Comissão de Ética Médica será informada das fiscalizações e das inconformidades apontadas e terá como atribuição: acompanhar o andamento das melhorias e informar ao CREMERJ em até 30(trinta) dias sobre a resposta do gestor;

 

c) Instaurar procedimentos preliminares internos mediante denúncia formal ou de ofício;

 

d) Colaborar com o CREMERJ na tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar os profissionais sobre temas relativos à ética médica. Tais atividades podem ser realizadas sob a forma de treinamento em serviço, curso EAD/presencial, entre outros;

 

e) Atuar preventivamente conscientizando o corpo clínico da instituição onde funciona quanto às normas legais que disciplinam o seu comportamento ético;

 

f) Orientar o paciente da instituição de saúde sobre questões referentes à Ética Médica;

 

g) Atuar de forma efetiva no combate ao exercício ilegal da medicina;

 

h) Promover debates sobre temas da Ética Médica, inserindo-os na atividade regular do corpo clínico da instituição de saúde.

 

i) A Comissão de Revisão de Óbito, a Comissão de Revisão de Prontuário e o Núcleo de Segurança do Paciente devem manter integração com a Comissão de Ética Médica.

 

 

Art. 17. As apurações promovidas pela Comissão de Ética Médica ou solicitadas pela COCEM, devem caracterizar a participação dos profissionais no fato denunciado e a responsabilidade da hierarquia médica da instituição.

 

Parágrafo único. As apurações feitas pelas CEMs deverão ser encaminhadas ao CREMERJ e protocoladas para o setor PEP - Processo Ético Profissional, para definir abertura de sindicância.

 

Art. 18. Os assuntos e procedimentos relativos à violação do Código de Ética Médica deverão ser tramitados em sigilo pelas Comissões de Ética Médica.

 

Art. 19. As apurações iniciadas por uma CEM deverão ter garantido o prosseguimento de sua tramitação após eleição de uma nova CEM.

 

  

Seção II

Da Competência do Presidente, do Secretário, do Membro Efetivo e do Membro Suplente

 

Art. 20. Compete ao presidente da Comissão de Ética Médica:

 

a) Representar a Comissão de Ética Médica para todos os fins;

 

b) Comunicar ao CREMERJ quaisquer indícios de infração aos dispositivos éticos vigentes, eventual exercício ilegal da medicina ou irregularidades que impliquem em cerceio à atividade médica no âmbito da instituição a qual se encontra vinculada;

 

c) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Ética Médica;

 

d) Convocar o secretário para substituí-lo em seus impedimentos ocasionais;

 

e) Convocar os membros suplentes para auxiliar nos trabalhos da Comissão de Ética Médica sempre que necessário;

 

f) Nomear os membros encarregados para instruir as apurações internas instauradas;

 

g) Deverá fornecer ao CREMERJ relatório sobre as atividades realizadas a cada 06(seis) meses ou quando solicitado.

 

Art. 21. Compete ao secretário da Comissão de Ética Médica:

 

a) Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;

 

b) Secretariar as reuniões da Comissão de Ética Médica;

 

c) Lavrar atas, editais, cartas, ofícios e demais documentos relativos aos atos da Comissão de Ética Médica, mantendo arquivo próprio;

 

d) Abrir e manter sob sua guarda o livro de registros da Comissão de Ética Médica, onde deverão constar os atos e os trabalhos realizados, de forma breve, para fins de fiscalização.

 

Art. 22. Compete aos membros efetivos e suplentes da Comissão de Ética Médica:

 

a) Eleger o presidente e o secretário;

 

b) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, propondo sugestões e assuntos a serem discutidos e, quando efetivos ou suplentes convocados, votar nas matérias em apreciação;

 

c) Instruir as apurações internas, quando designados pelo presidente;

 

d) Participar ativamente das atividades da Comissão de Ética Médica, descritas no artigo 16º.

 

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA

 

 

Art. 23. A Comissão de Ética Médica será dirigida por uma diretoria composta pelo presidente e primeiro secretário escolhidos entre os membros da Comissão, em eleição direta e secreta, por maioria absoluta.

 

Art. 24. Compete à diretoria das Comissões de Ética Médica:

 

I - estabelecer data, horário e as condições necessárias para a realização das reuniões da CEM;

 

II - elaborar agenda e atividade para a CEM no período do seu mandato;

 

III - elaborar ata das reuniões da CEM;

 

IV - cumprir as decisões tomadas nas reuniões da CEM;

 

V - convocar reuniões extraordinárias da CEM;

 

VI - assegurar a representação da CEM nas reuniões da COCEM e nas convocações feitas pelo CREMERJ;

 

VII - assinar as correspondências enviadas pela CEM;

 

VIII - representar a CEM perante a direção da instituição onde exercem seu mandato.

 

Art. 25. O médico eleito para a CEM só poderá ser dela desligado quando:

 

I - renunciar - com comunicação oficial ao CREMERJ;

 

II - faltar a 03(três) reuniões consecutivas, sem a devida justificativa;

 

III – desligar-se oficialmente da instituição onde trabalha.

 

Art. 26. Todos os casos de desligamento de membros das CEMs deverão ser imediatamente comunicados ao CREMERJ pelo presidente da CEM, pelo Diretor Técnico da unidade ou por ele próprio.

 

Seção I

Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias

 

Art. 27. A Comissão de Ética Médica se reunirá ordinariamente, bimestralmente e extraordinariamente quantas vezes necessárias para o bom andamento dos trabalhos.

Parágrafo único. O calendário de reuniões deverá ser afixado em local de acesso aos médicos do corpo clínico.

 

Art. 28. Os atos administrativos da Comissão de Ética Médica terão caráter sigiloso, exceto quando se tratar de atividade didático-pedagógica no âmbito da instituição de saúde.

 

Art. 29. As deliberações da Comissão de Ética Médica dar-se-ão por maioria simples, sendo prerrogativa do presidente o voto qualificado em caso de empate.

 

 

Seção II

Da Apuração Interna

 

Art. 30. A apuração interna será instaurada mediante:

 

a) Denúncia por escrito, devidamente identificada e, se possível, fundamentada;

 

b) De ofício, por intermédio de despacho do presidente da Comissão de Ética Médica.

 

Parágrafo único. Instaurada a apuração, o presidente da Comissão de Ética Médica deverá informar imediatamente ao CREMERJ, para protocolo e acompanhamento dos trabalhos.

 

Art. 31. As apurações internas deverão ser realizadas por membro designado pela Comissão sem excesso de formalismo, tendo por objetivo a apuração dos fatos no local em que ocorreram.

 

Art. 32.  Instaurada a apuração interna, os envolvidos serão informados dos fatos e, se for o caso, convocados mediante ofício para prestar esclarecimentos em audiência ou por escrito, no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento.

Parágrafo único. A apuração interna no âmbito da Comissão de Ética Médica, por se tratar de procedimento sumário de esclarecimento, não está sujeita às regras do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 33. A apuração interna deverá ter a forma de autos judiciais, com as folhas devidamente numeradas, rubricadas e ordenadas cronologicamente.

Parágrafo único. O acesso aos autos é permitido apenas às partes, aos membros da Comissão de Ética Médica e ao CREMERJ.

 

Art. 34. Encerrada a apuração dos fatos, será lavrado termo de encerramento dos trabalhos e serão encaminhados os autos ao presidente da Comissão de Ética Médica, que poderá sugerir o seu arquivamento ou encaminhá-los ao CREMERJ.

 

Parágrafo único. O presidente da Comissão de Ética Médica poderá colocar os autos para apreciação dos demais membros que, em votação simples, poderão deliberar pela realização de novos atos instrutórios.

 

Art.35. Todos os documentos obtidos e relacionados com os fatos, quais sejam, cópias dos prontuários, das fichas clínicas, das ordens de serviço e outros que possam ser úteis ao deslinde dos fatos, deverão ser encartados aos autos de apuração quando do seu envio ao CREMERJ.

 

Art. 36. Se houver denúncia envolvendo algum membro da Comissão de Ética Médica, este deverá abster-se de atuar na apuração dos fatos denunciados, devendo o presidente da comissão remeter os autos diretamente ao CREMERJ para as providências cabíveis.

 

Art. 37. A Comissão de Ética Médica não poderá emitir nenhum juízo de valor a respeito dos fatos que apurar.

 

§ 1º O CREMERJ não está subordinado a nenhum ato da Comissão de Ética Médica, podendo refazê-los, reformá-los ou anulá-los se necessário à apuração dos fatos, nos termos da Lei.

 

§ 2º A atuação da Comissão de Ética Médica é de extrema valia à apuração das infrações éticas, não significando, entretanto, qualquer derrogação, sub-rogação ou delegação das funções legais do CREMERJ.

 

Art. 38. Os médicos envolvidos nos fatos a serem apurados, convocados nas apurações internas que deliberadamente se recusarem a prestar esclarecimentos à Comissão de Ética Médica, ficarão sujeitos a procedimento administrativo no âmbito do CREMERJ.

 

Art. 39. O CREMERJ deverá fornecer todo o apoio necessário às Comissões de Ética Médica, tanto estimulando a participação do corpo clínico no processo eleitoral, quanto no respaldo à sua autonomia perante a instituição de saúde a qual se encontra vinculada.

 

Art. 40. Os casos omissos serão decididos pelo CREMERJ.

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

 

Seção I

Das Regras Gerais das Eleições

 

Art. 41. Não poderão concorrer às eleições das Comissões de Ética Médica:

 

I - Os médicos que exercerem cargos de direção técnica, clínica ou administrativa da instituição;

 

II – Os médicos que não estejam quites com o CREMERJ.

 

§ 1º Quando investidos nas funções de direção durante o curso de seu mandato, o médico deverá se afastar dos trabalhos da Comissão de Ética Médica, enquanto perdurar o impedimento.

 

§ 2º Os médicos que tiverem sido apenados eticamente nos últimos 08(oito) anos, com decisão transitada em julgado no âmbito administrativo ou que estejam afastados cautelarmente pelo CREMERJ.

 

 

Seção II

Do Processo Eleitoral

 

Art. 42. A COCEM convocará a eleição por intermédio de edital a ser divulgado para todo o corpo clínico da instituição de saúde, 30(trinta) dias antes da data fixada para a eleição.

 

Parágrafo único. O edital deverá conter as informações necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, com as regras específicas a serem observadas durante o pleito.

 

Art. 43. Cabe ao Diretor Técnico da unidade atualizar o corpo clínico em local específico da COCEM no site do CREMERJ.

 

Art. 44. A candidatura deverá ser formalizada perante a COCEM, com a antecedência mínima de 20(vinte) dias da data da eleição, por intermédio de chapas, de acordo com a regra de proporcionalidade prevista no Art 4º deste Regimento.

 

§ 1º O requerimento de inscrição deverá ser subscrito por todos os candidatos que compõem a chapa e encaminhado à local específico da COCEM no site do CREMERJ.

 

§ 2º Caberá ao Diretor Técnico divulgar junto ao corpo clínico o material fornecido pela COCEM das chapas inscritas para a eleição da CEM.

 

Art. 45. A eleição da Comissão de Ética Médica da instituição será realizada, por meio eletrônico ou presencial, após o término do período de inscrição das chapas.

 

Art. 46. Homologado e registrado o resultado, os membros eleitos serão empossados pelo CREMERJ.

 

Parágrafo único. O CREMERJ emitirá certificado da Comissão de Ética Médica com a sua composição, que deverá ser afixado na instituição de saúde, em local visível ao público.

 

Art. 47. Nos casos de afastamento definitivo ou temporário de um de seus membros efetivos, o presidente da Comissão de Ética Médica procederá a convocação do suplente pelo tempo que perdurar o afastamento, devendo comunicar imediatamente ao CREMERJ.

 

§ 1º Se o membro da Comissão de Ética Médica deixar de fazer parte do corpo clínico do estabelecimento de saúde, o seu mandato cessará automaticamente, cabendo ao presidente da Comissão comunicar imediatamente ao CREMERJ.

 

§ 2º Sobrevindo condenação ético-profissional, transitada em julgado no âmbito administrativo contra qualquer membro da Comissão de Ética Médica, este deverá imediatamente ser afastado pelo CREMERJ.

 

Art. 48. Nos casos de vacância do cargo de presidente ou de secretário, far-se-á nova escolha dentre os membros efetivos, para o cumprimento do restante do mandato.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer vacância em metade ou mais dos cargos da Comissão de Ética Médica, deve ser solicitada ao CREMERJ uma nova eleição.

 

CAPÍTULO V

Voto on-line

 

Art. 49. Além das modalidades de voto já regulamentadas acima, o uso do voto eletrônico (on-line) via rede mundial de computadores (internet) também poderá ser utilizado.

 

Parágrafo único. O voto on-line possui como procedimentos:

 

I – sigilo do voto;

 

II – impossibilidade de o eleitor votar mais de uma vez;

 

III - fornecimento e utilização de senha individual e intransferível a cada eleitor;

 

IV – imparcialidade e transparência do procedimento;

 

V – utilização de sítio eletrônico específico, que possibilite acesso aos procedimentos de votação;

 

VI – possibilidade de auditoria integral e independente do código-fonte;

 

VII – segurança através de mecanismos eficazes de criptografia de dados e canais de comunicação;

VIII – emissão de relatório prévio ao início da votação (zerézima) que demonstre e ateste a inexistência de votos on-line computados no banco de dados;

 

IX – emissão de impressão ou armazenamento digital da imagem do registro do comprovante de votação, preservando o sigilo do voto.

 

Art. 50. O voto on-line será implementado, exclusivamente, por empresa especializada.

 

Art. 51. O exercício do direito de voto on-line poderá ser realizado a partir de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, conforme definido no edital de convocação.

 

§ 1º A votação dar-se-á via acesso ao sítio eletrônico específico e terá início e término no mesmo dia e horários de início e encerramento definidos no edital de convocação.

 

§ 2º O encerramento da votação eletrônica deverá ocorrer no dia e horário estabelecidos no edital.

 

Art. 52. O edital de convocação das eleições deve conter, além das informações exigidas na Resolução CREMERJ nº 320/2021 ou outras que a alterem ou a substituam:

 

I – indicação do sítio eletrônico específico destinado à votação eletrônica;

 

II – indicação do período destinado ao exercício do voto on-line, com identificação do dia e horários de início e encerramento;

 

III - outras orientações e informações relacionadas e necessárias aos procedimentos para exercício do voto on-line.

 

Art. 53. O sistema de votação eletrônica deverá exibir o nome dos membros efetivos e suplentes e o eleitor poderá escolher uma das chapas ou votar em branco.

 

Parágrafo único. As orientações relativas ao acesso, ativação, alteração e recuperação da senha eletrônica serão de responsabilidade da empresa.

 

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2021

 

   

Consº Walter Palis Ventura

Presidente

 

Consº Ricardo Farias Júnior

Diretor Primeiro Secretário

 

 

 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 324/2021.

 

Os dois principais motivos da edição desta Resolução que apresenta o novo regimento das comissões de ética médica são  a atualização do regimento anterior e a transformação digital dos processos da COCEM, que foram a ela incorporadas.

 

A atualização do regimento anterior que foi aprovado em sessão plenária do CREMERJ, em 28 de fevereiro de 2012, se faz necessária por ter havido, após a sua edição, novas resoluções do CFM e CREMERJ, que normatizam o tema, como a Resolução CFM Nº 2.152/2016 e a Resolução CREMERJ Nº 320/2021. 

 

A transformação digital dos processos nos apresentou inúmeras oportunidades de melhorias, muitas das vezes com desempenho superior ao modelo existente em diversos setores da sociedade.  

 

Essa transformação nos trouxe alguns benefícios, principalmente agora, em tempos de pandemia, onde tudo é virtual. Pensar nessa quebra de paradigma para a Coordenação das Comissões de Ética Médica (COCEM) e aproximá-la do mundo virtual, ajudará a solucionar algumas situações de entraves para o seu bom funcionamento.

 

Existem aproximadamente 600 estabelecimentos de saúde distribuídos pelo Estado do Rio de Janeiro com mais de 30 médicos, que pela Resolução CREMERJ Nº 320/2021 deveriam ter uma CEM instalada e funcionando. Muitos destes estabelecimentos estão a uma distância superior a 100 km da sede do  CREMERJ, o que sem dúvida nenhuma dificulta o engajamento na agenda da COCEM e, consequentemente, o seu desempenho.  A transformação digital da COCEM traz a oportunidade de participação máxima, permitindo que as CEM que estão em outras cidades possam participar com as mesmas condições que teriam se estivessem presentes na cidade da sede.

 

São inúmeros os benefícios dessa transformação.  A eleição on-line traz maior segurança, privacidade e auditabilidade em comparação com o voto por correspondência ou mediante procuração.  A votação on-line é um processo comprovadamente mais econômico se comparado aos demais canais, como o papel e o voto por correspondência. Os custos do processo de eleição em todas as suas instâncias, como logística, alimentação, segurança e deslocamento são bem menores.

 

Para as pessoas com algum tipo de deficiência física, uma forma inovadora como a possibilidade de votação on-line é uma obrigação. Com a votação on-line as dificuldades dos médicos eleitores com deficiência de locomoção e visual são menores.

 

Ao reduzir os erros de contagem manual, as comissões eleitorais se beneficiam de uma publicação de resultados mais precisa e rápida, integridade dos votos emitidos e melhor confiabilidade das eleições.

 

Além desses benefícios relacionados à eleição on-line, a construção dentro do site do CREMERJ de um espaço reservado à COCEM, onde as CEM dos estabelecimentos de saúde possam de forma rápida e prática, encontrar todos os documentos necessários para o bom desempenho de seus trabalhos, facilitará o  trabalho das CEM e espera-se com isso, melhorias das relações que são construídas dentro dos estabelecimentos de saúde.

 

 

Dr. Luiz Fernando Nunes

 Conselheiro Relator

 

 

REFERÊNCIAS:

 

 BRASIL. Lei Nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, DF, 01 out. 1957. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3268.htm Acesso em: 14 set. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Define   prontuário   médico   e   torna   obrigatória   a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde. Diário Oficial da União: Seção I. Brasília, DF, p. 184, 09 ago. de 2002. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1638 Acesso em: 14 set. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução Nº 2.171, de 30 de outubro de 2017. Regulamenta e  normatiza  as  Comissões  de  Revisão de  Óbito,  tornando-as  obrigatórias  nas  instituições hospitalares   e   Unidades   de   Pronto   Atendimento (UPA). Diário Oficial da União: Seção I, p. 91, 08 Jan. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2171 . Acesso em: 14 set. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.152, de 30 de setembro de 2016. Estabelece normas de organização, funcionamento, eleição e competências das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde. Diário Oficial da União. Seção I. Brasília, DF, p. 566, 10 nov. 2016. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2152 Acesso em: 14 set. 2021.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 320, de 19 de novembro de 2020. Diário Oficial da União. Seção I. Brasília, DF, p. 155, 11 ago. 2021. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1464.  Acesso em: 14 set. 2021.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 107, de 01 de junho de 1996. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro: Seção V, n. 135, p. 10, em 17/07/1996. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1194 . Acesso em: 14 set. 2021.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 42, de 22 de julho de 1992. Diário Oficial da União: Seção I. p. 9755, 22 jul. 1992. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1377. Acesso em: 14 set. 2021.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 322, de 27 de maio de 2021. Diário Oficial da União: Seção I. p. 9755, 22 jul. 1992. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1466. Acesso em: 14 set. 2021.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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