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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 322/2021

(Publicada no D.O.U. de 20 de agosto de 2021, Seção 1, p. 125)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Núcleo de Segurança do Paciente em todas as unidades hospitalares do Estado do Rio de Janeiro e revoga a Resolução CREMERJ nº 316/2020.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

 

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 36, de 25 de julho de 2013, que instituiu ações para a segurança do paciente em serviços de saúde;

 

CONSIDERANDO o artigo 4º da RDC nº 36 que diz que “A direção do serviço de saúde deve constituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) e nomear a sua composição, conferindo aos membros autoridade, responsabilidade e poder para executar as ações do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde.”;

 

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 529, de 1º de abril de 2013, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

 

CONSIDERANDO que a implantação de um Núcleo de Segurança do Paciente é um instrumento eficaz de promoção da qualidade da atenção prestada ao paciente;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.171, de 30 de outubro de 2017, publicada no DOU de 08 de janeiro de 2018, Seção I, p. 91, que regulamentou e normatizou as Comissões de Revisão de Óbito, tornando-as obrigatórias nas instituições hospitalares e unidades de pronto atendimento (UPA) e a necessidade de integração dessas aos Núcleos de Segurança do Paciente;

CONSIDERANDO o inciso II dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica que diz: “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.”;

 

CONSIDERANDO ser necessário garantir a qualidade na prestação de serviço médico, com um mínimo de risco para os pacientes e para os profissionais envolvidos, além do monitoramento dos incidentes com ou sem dano e suas respectivas tratativas;

 

CONSIDERANDO a importância da participação ativa do profissional médico na mitigação de risco e na disseminação da cultura de segurança do paciente nas unidades de saúde;

 

CONSIDERANDO ser responsabilidade da instituição e de seu Responsável Técnico, o provimento das condições de acomodação, conforto, higiene e segurança dos pacientes no ambiente hospitalar;

 

CONSIDERANDO que o médico, em função ou cargo de chefia, direção ou assessoria, independentemente da denominação que receba tal função ou cargo, em organização de saúde pública ou privada, responde, subsidiariamente, perante o CREMERJ, pela qualidade do ato médico praticado na instituição sob sua responsabilidade;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 5072654-27.2020.4.02.5101 que suspendeu liminarmente os efeitos da Resolução CREMERJ nº 316/2020 até ulterior julgamento definitivo da ação;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o exposto e amplamente discutido na 328ª Sessão Plenária, realizada em 27 de maio de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Tornar obrigatória a criação dos Núcleos de Segurança do Paciente em todas as unidades hospitalares do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O Núcleo de Segurança do Paciente será criado por designação da Direção Técnica da unidade ou por qualquer outro mecanismo que a unidade julgar adequado, devendo ser composto, obrigatoriamente, por, pelo menos, 1 (um) membro médico.

 

§ 1º Todos os Núcleos de Segurança do Paciente deverão, por meio das Direções Técnicas das unidades, comunicar ao CREMERJ a sua criação, composição e alteração de seus membros.

 

§ 2º O(s) membro(s) médico(s) do Núcleo de Segurança do Paciente deverá(ão) ter horário definido para desempenho dessa função, a critério do Diretor Técnico da unidade.

 

Art. 3º O Núcleo de Segurança do Paciente deverá manter integração com a Comissão de Ética Médica, a Comissão de Revisão de Prontuários, a Comissão de Revisão de Óbito e as demais comissões hospitalares da unidade.

 

Parágrafo único. A Comissão de Revisão de Óbito, em parceria com o Núcleo de Segurança do Paciente, deverá monitorar e analisar mensalmente todos os óbitos ocorridos na unidade de saúde com registro em livro de ata.

 

Art. 4º Os Diretores Técnicos das unidades serão os responsáveis pelo fiel cumprimento da presente Resolução.

 

Art. 5º A emissão de certificado de regularidade técnica das unidades hospitalares estará condicionada, além dos itens que já fazem parte da verificação anual atualmente, segundo Manual de Procedimentos Administrativos (PJ) do CFM, à apresentação da nomeação do Núcleo de Segurança do Paciente, constando nome completo e número de classe dos componentes, devidamente assinada pelo Diretor Técnico, em papel timbrado da entidade mantenedora.

 

Parágrafo único. As direções das unidades terão 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Resolução, para criar os respectivos Núcleos de Segurança do Paciente.

 

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREMERJ nº 316, de 13 de agosto de 2020.

  

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2021.

 

Consº Walter Palis Ventura

Presidente

 

Consº Ricardo Farias Júnior

Diretor Primeiro Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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