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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 315/2020 

(Publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2021, Seção 1, p. 143)

 

Dispõe sobre a identificação de médicos através da utilização da sigla “MD” em eventos, periódicos científicos e mídias sociais.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos Federais nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de Dezembro de 2004, e

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 3.268/1957, que delega aos Conselhos de Medicina o Poder Regulamentar (ou normativo) do exercício da Medicina para resguardar o perfeito desempenho desta; 

 

CONSIDERANDO o poder normativo suplementar dos Conselhos Regionais; 

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90, e demais instrumentos normativos do Sistema Único de Saúde respeitam o contido no artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XIII, que prevê a formação de profissões construídas por saberes distintos e consequentes responsabilidades civis, penais e administrativas; 

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, sobretudo o seu artigo 48 que especificamente se refere aos diplomas de cursos superiores, aos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras e aos diplomas de Mestrado e Doutorado;

 

CONSIDERANDO o artigo publicado no site do CFM no dia 29 de novembro de 1999, pelo então conselheiro federal Elcio Luiz Bonamigo, onde explica que o termo Doutor também se aplica, por cortesia, a todos os demais formados em cursos superiores;

 

CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei Federal nº 12.842/13 determina que “A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”; 

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.069/2014, que padroniza a identificação dos médicos nos estabelecimentos de assistência médica ou de hospitalização (serviços de saúde), públicos e privados, em todo o território nacional;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado na 246ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 11 de agosto de 2020.

RESOLVE:

 

Art. 1o É FACULTADO o uso da sigla “MD” (latim: Medicinae Doctor; português: Médico Diplomado), após o nome, separado por vírgula, sem pontos entre e após as letras M e D,  para todos os médicos diplomados.

Parágrafo único. O médico que se graduou em país estrangeiro só poderá usar a sigla após revalidação do seu diploma e registro no Conselho Regional de Medicina.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2020

 

Consº Walter Palis Ventura

Presidente

 

 Consº Marcelo Farias Júnior

Diretor Primeiro Secretário

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 315/2020

O título ou forma de tratamento “Doutor” ou “Doutora”, representadas pelas siglas “Dr.”ou ”Dra.” vem despertando dúvidas quanto a sua utilização, tanto nos meios sociais como nos meios acadêmicos. Originalmente, a sigla é oriunda do latim doctor, que significa mestre ou professor, e do verbo docere, ensinar; etimologicamente, denota “aquele que ensina”. Nos dicionários Aurélio, Houaiss e Michaelis, encontram-se oito significações/atribuições das mais variadas, como por exemplo: aquele que cursou doutorado; o médico; o advogado; o delegado de polícia; o juiz; pessoa considerada muito culta ou importante; todo o indivíduo formado em curso superior; portador do título Doctor honoris causa. Com isso, conclui-se que na teoria, e sobretudo na prática, “todos” são doutores. Essa apropriação da sigla vem sendo cada vez mais assimilada por profissionais da área de saúde (enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, entre outros), deixando de ser uma diferenciação do médico para o não médico. 

As redes sociais vieram e popularizaram o termo de forma que, muitas vezes, confunde o leigo em reconhecer prontamente um médico, sendo necessário recorrer a outras informações mais detalhadas sobre o expositor, o que também é salutar. 

No exterior, a sigla “MD” vem sendo aplicada em mais de 105 países por médicos diplomados. Nestes locais, só pode usar a referida sigla quem de fato concluiu um curso de Medicina e se graduou médico. A sigla tem origem no latim Medicinae Doctor, e vem sendo empregada pelas escolas médicas da Europa desde o século XVIII, e utilizada no continente americano pela primeira vez pela New England Medical College (Boston, EUA) nos anos 1860. 

Muitos médicos brasileiros já adotam a sigla MD em publicações e eventos científicos internacionais, e muitos outros a utilizam em redes sociais. Visualmente, é incontestável que facilita a identificação de um médico se este utiliza a sigla “MD” após o nome, ao invés de adotar a sigla “Dr(a)”, o que não impede a utilização de ambas. 

Esta resolução visa difundir e incentivar, facultando o uso da sigla “MD” que não pode ser utilizada por ninguém além de um médico graduado.

Consº Ricardo Lemos Cotta Pereira

Relator

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em 02 set. 2020.  

BRASIL. Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em 02 set. 2020.  

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Quem é doutor? Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 1999.  Disponível em: https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&id=20297:quem. Acesso em 02 set. 2020.  

BRASIL. Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12842.htm. Acesso em 02 set. 2020.  

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº. 2.069, de 29 de abril de 2014. Padroniza a  identificação  dos  médicos  (em  placas, impressos,  batas  ou  vestimentas  e/ou  crachás)  nos estabelecimentos de   assistência   médica   ou   de hospitalização   (serviços   de   saúde),   públicos   e privados, em todo o território nacional. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2014/2069_2014.pdf. Acesso em 02 set. 2020.  

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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