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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 309/2020

 

(Publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2021, Seção 1, p. 140)

 

Dispõe sobre uso de ferramentas de Telemedicina específica para médicos que atendem o trabalhador e dá outras providências durante a pandemia de SARS-CoV2/COVID-19.

 

 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos Federais nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 3.268/1957, que delega aos Conselhos de Medicina o Poder Regulamentar (ou normativo) do exercício da Medicina para resguardar o perfeito desempenho desta;

 

CONSIDERANDO o poder normativo suplementar dos Conselhos Regionais;

 

CONSIDERANDO o direito à saúde estabelecido pelo artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde prestados pelo poder público, previsto no artigo 196 da Carta Magna;

CONSIDERANDO o disposto nas Convenções 155 e 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

 

CONSIDERANDO as deliberações da Organização Mundial de Saúde (OMS) que versam sobre segurança e saúde dos trabalhadores;

 

CONSIDERANDO que o princípio fundamental do Código de Ética Médica que estabelece que a medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados;

 

CONSIDERANDO a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, em seu art. 15, suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, exceto os demissionais;

 

CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não devendo gerar mal-estar, doença e morte;

 

CONSIDERANDO que promoção, prevenção, recuperação da saúde e preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal; 

 

CONSIDERANDO que as condições de trabalho são determinantes sociais de saúde;

 

CONSIDERANDO que o médico do trabalho é um dos principais responsáveis pela promoção, prevenção e recuperação da saúde integral dos trabalhadores, seja no setor público ou privado; 

 

CONSIDERANDO que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada ao trabalho;

 

CONSIDERANDO que o Atestado de Saúde Ocupacional é parte integrante e conclusiva de uma avaliação clínica e de exames complementares, esses últimos quando previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

CONSIDERANDO a ResoluçaÞo no 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina, que define e disciplina a prestaçaÞo de serviços por meio da Telemedicina; 

CONSIDERANDO a Resolução no 305/2020 do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro que normatiza o uso da Telemedicina durante o período de pandemia SARS-CoV2/COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover meios rápidos e seguros de prestar alguma assistência à médicos e pacientes em situações em que seja aplicável os recursos de novas tecnologias;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado na 221ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 29 de maio de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º É vedado o uso de Telemedicina para atendimento de trabalhadores submetidos à exames ocupacionais: admissional, retorno ao trabalho, mudança de função, periódico e demissional.

 

Parágrafo único. É indispensável o exame físico presencial durante o exame ocupacional para emissão de Atestado de Saúde Ocupacional.

Art.  É vedada a realização de Teleperícia para fins de avaliação de capacidade laborativa ou valoração de sequela em trabalhador sem a presença de um dos peritos junto ao periciando para proceder o exame físico.

Art.  Ao médico é permitido o atendimento do trabalhador por meio de Telemedicina, com vistas à assistência médica nos casos de urgência ou emergência, na impossibilidade de realizar o atendimento presencial, como por exemplo: em situações em que o trabalhador encontra-se em local remoto como plataformas marítimas, aeronaves, embarcações, áreas de mineração ou outros locais que não seja possível o encontro presencial.

Parágrafo único. Em casos de iminente risco de morte, o médico poderá utilizar a Teleconsulta mesmo se tratando do primeiro atendimento.

Art.    SaÞo modalidades de telemedicina a que se refere o Art. 3° da presente resoluçaÞo:

1) TeleorientaçaÞo - avaliação remota do quadro clínico do paciente, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita. 

2) Telemonitoramento - ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigilância à distância de parâmetros de saúde e/ou doença. 

3) Teleinterconsulta - troca de informações (clínicas, laboratoriais e de imagens) e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico. 

 

4) Teleconsulta - a troca de informações (clínicas, laboratoriais e de imagens) com possibilidade de prescrição e atestado médico, excetuando-se os atendimentos elencados nos Art. 1º e 2º. Esta modalidade só está autorizada para pacientes que já são atendidos pelo médico, sendo vedada a realização da primeira consulta de forma não presencial.

 

 

Art.  O atendimento realizado por meìdico ao trabalhador por meio de tecnologia da informaçaÞo e comunicaçaÞo deveraì ser registrado em prontuaìrio cliìnico-ocupacional, que deveraì conter:

 

I - Dados cliìnicos necessaìrios para a boa conduçaÞo do caso, sendo preenchido em cada contato com o trabalhador; 

 

II - Todos os dados decorrentes do atendimento e avaliados pelo médico (imagens, vídeos, gravações de som, laudos de exames, etc.) e a forma como os dados foram transmitidos e avaliados pelo médico (e-mail, outros aplicativos de mensagens);

 

III - Data, hora, tecnologia da informaçaÞo e comunicaçaÞo utilizada para o atendimento; e

 

IV - Nuìmero do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federaçaÞo. 

 

Art. 6º  A emissaÞo de receitas e atestados meìdicos aÌ distância seraì vaìlida em meio eletrônico, mediante: 

 

I - Uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Puìblicas Brasileira - ICP-Brasil; 

 

II - Utilização da plataforma disponibilizada no site do CREMERJ, em parceria com o CRF-RJ.

 

Parágrafo único. O atestado médico de que trata o caput deverá conter no mínimo as seguintes informações:

 

I - Identificação do médico incluindo nome e CRM;

 

II - Identificação e dados do paciente;

 

III - Registro de data e hora;

 

IV - Quantidade de dias de afastamento.

 

Art.  O médico do trabalho só poderá exercer a Coordenação de até dois Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

 

Parágrafo único. O médico do trabalho de empresa que tenha filiais em outros Estados, poderá ser o Coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional desde que tenha sua inscrição no Conselho Regional local, conforme Resolução CFM 2183/2018.

 

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a pandemia de SARS-CoV2/COVID-19.

  

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Com o enfrentamento da pandemia da Covid-19, várias regulamentações de autoridades sanitárias e do Congresso Nacional foram publicadas e, dentre elas, a Lei 13.989/2020 que dispôs sobre a utilização da Telemedicina durante a pandemia. Com isso, também surgiram muitos aplicativos com serviços de Telemedicina e instituições de saúde divulgando a realização de exames ocupacionais por meio dos recursos de Telemedicina.

 

Ocorre que a matéria legalmente de competência do Conselho Federal de Medicina foi regulada por Lei cuja finalidade do Legislador foi atender as necessidades da população em termos de assistência à saúde, exclusivamente, no período da pandemia. Consultas emergenciais ou de urgência na impossibilidade do atendimento presencial ou ainda, para fazer o acompanhamento e a assistência de pacientes já seguidos pelo médico, justificam o emprego da Telemedicina.  Não é cabível realizar os exames ocupacionais, que não configuram assistência à saúde, nos quais é indispensável aplicar a propedêutica do exame físico para concluir se o trabalhador está ou não apto para o desempenho de suas atividades laborais.

 

Milhões de trabalhadores são submetidos regularmente aos exames ocupacionais e, nesse sentido, tais exames devem ser suspensos à exceção dos exames demissionais para os quais admite-se a substituição pelo último exame ocupacional desde que tenha sido realizado em até 180 dias. O médico do trabalho, a critério clínico, poderá indicar a realização de exame ocupacional sempre que identificar risco para a saúde do trabalhador. Em relação aos exames admissionais das áreas essenciais e outras cujo risco é alto (atividades em altura e em espaço confinado, por exemplo), deve o médico sopesar e administrar a realização dos exames estabelecendo fluxo de atendimento de forma a evitar aglomerações e o cumprimento de medidas de higiene e controle de transmissão viral.

 

A suspensão dos exames ocupacionais, então, é medida que se impõe para evitar a transmissão do SARS-CoV2/COVID-19 entre trabalhadores e demais contactantes. Os exames complementares também suspensos e os exames ocupacionais devem ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. (Redação da Nota Conjunta AMB-ANAMT-CFM).

 

Nesse sentido e, para evitar interpretações equivocadas com utilização antiética da telemedicina no atendimento de trabalhadores, em consonância com a Resolução do CRM-DF nº 454/2020, no que concerne os exames ocupacionais, durante a pandemia, entende-se imprescindível a edição desta Resolução.

 

 

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2020

 

 

SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO

Presidente

 

 

RICARDO FARIAS JÚNIOR

Diretor Primeiro Secretário

 

 

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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