
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.272, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 31 mar. 2020. Seção 1, p.84
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.950, DE 10-06-2010
Revoga a Resolução CFM nº 1.950/2010, publicada no DOU de 7 de julho de 2010, seção I, p. 132, e estabelece critérios quanto à atuação de médicos na área craniomaxilofacial, à luz da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO o risco de complicações imediatas e/ou tardias, impossibilitadas de serem tratadas por profissional não médico;
CONSIDERANDO que as relações do médico com os demais profissionais em exercício na área da saúde devem, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente, basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência profissional de cada um;
CONSIDERANDO controvérsias ainda existentes na área de atuação do cirurgiãodentista no que diz respeito ao tratamento de doenças que acometem a região craniocervical;
CONSIDERANDO ser inquestionável, em face da vigente legislação de sua formação acadêmica, que o cirurgião-dentista não é habilitado nem autorizado a praticar anestesia geral, nem a emitir declaração de óbito;
CONSIDERANDO que as cirurgias craniocervicais são realizadas por médicos especializados, aos quais é impossível estabelecer restrições de qualquer natureza, salvo as de estrita competência do cirurgião-dentista;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas que visem proporcionar aos profissionais e pacientes um maior grau de segurança e eficácia no tratamento dessas doenças;
CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções CFM nº 2.056/2013, 2.147/2016 e 2.174/2017;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que regula as atividades privativas do médico; e
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 14 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º É de competência exclusiva do médico o tratamento de todas as neoplasias malignas, das doenças das glândulas salivares maiores (parótidas, submandibulares e sublinguais), das doenças dos seios paranasais e cavidades nasais, a sialoendoscopia diagnóstica e terapêutica, o acesso pela via cervical infra-hióidea e afecções superiores ao rebordo inferior da órbita, excetuando o trauma de face, bem como a prática de cirurgia e procedimentos com finalidade estética e/ou funcional, ressalvando, não de forma exclusiva, a cirurgia reparadora e com finalidade estético-funcional do aparelho estomatognático, a saber, da oclusão dentária e estética dos dentes.
Art. 2º Os médicos anestesiologistas somente poderão realizar procedimentos anestésicos em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgião-dentista quando esta for realizada em unidades de saúde adequadas às normas do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Parágrafo único. A realização de ato médico anestésico deve estar de acordo com os critérios contidos nas Resoluções CFM nº 2.056/2013 e 2.174/2017.
Art. 3º Ocorrendo o óbito de paciente sem a participação do médico, a declaração de óbito será fornecida em conformidade com a Resolução CFM nº 1.641/2002.
Art. 4º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.950/2010.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº2.272/2020
A Resolução CFM nº1.950/2010 estabelecia critérios de competência para a atuação do cirurgião-dentista e de médicos em áreas comuns na região craniomaxilofacial. Naquele momento, essa resolução representava um avanço e buscava resolver dúvidas que dificultavam o limite de atuação de ambas as profissões. Ocorre que, de forma unilateral, o Conselho Federal de Odontologia (CFO) editou resoluções que estão em desacordo com os protocolos estabelecidos em conjunto na Resolução CFM nº1.950/2010, bem como em desacordo com a Lei do Ato Médico (Lei nº12.842, de 10 de julho de 2013). No ordenamento jurídico brasileiro, o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 garante, em seu inciso XIII, que trata do livre exercício profissional no País, que é permitida a prática de qualquer profissão, trabalho ou ofício que atenda às qualificações profissionais estipuladas em lei.
Entretanto, a liberdade de escolha profissional não implica liberdade de exercício da atividade, e o Estado tem o poder de impor restrições quando for percebido algum risco de prejuízo a terceiros na prática de determinado ofício ou profissão, ditando normas e regulamentos sobre o exercício profissional, tal como ocorre na Lei da Odontologia (Lei nº5.081, de 24 de agosto de 1966) e na Lei do Ato Médico (Lei nº12.842, de 10 de julho de 2013).
Ocorre que a promulgação da Resolução CFO nº198/2019 contraria as leis do nosso País, dada a irregularidade da criação de ato normativo infralegal, pois foge das competências de sua profissão autorizar os dentistas a realizar procedimentos exclusivos da medicina, contrariando o disposto na Lei da Odontologia (Lei nº5.081, de 24 de agosto de 1966), que regula o exercício da odontologia, principalmente no seu artigo 6º, que estabelece as competências da profissão.
O CFM é a autarquia que possui atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica, conforme a Lei nº3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº6.821, de 14 de abril de 2009, e alterada pela Lei nº11.000, de 15 de dezembro de 2004. O CFM e os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), hierarquicamente constituídos, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam dentro da legalidade e em respeito às normas vigentes no nosso País. Diante de tal fato, e sabendo que a melhor defesa da medicina consiste na garantia de serviços médicos de qualidade para a população, estabelecemos a mudança da Resolução CFM nº 1950/2010 para garantir que os médicos devam executar atos que estejam em acordo com o melhor para a população e com a legislação vigente em nosso País.
Logo, sabendo que a Lei nº12.842, de 10 de julho de 2013, trouxe grandes avanços na regulamentação da medicina e, de maneira diversa, de alguns pontos outrora conflitantes entre as áreas de atuação da odontologia e da medicina, que permaneciam obscuros até aquele momento, estipulando pontos de exclusiva competência da área médica, buscamos na reformulação da Resolução a correção de imperfeições visando adequá-la à realidade da já referida lei e lembrando que a função do médico é garantir a saúde do ser humano, agindo para assegurar o melhor tratamento possível. Assim, pelas alterações listadas, reformulamos a Resolução adequando-a à legislação brasileira vigente.
Brasília, DF, 14 de fevereiro de 2020.
ADRIANO SÉRGIO FREIRE MEIRA
Relator
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