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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.272, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 31 mar. 2020. Seção 1, p.84

REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.950, DE 10-06-2010

                     

Revoga a Resolução CFM nº 1.950/2010, publicada no DOU de 7 de julho de 2010, seção I, p. 132, e estabelece critérios quanto à atuação de médicos na área craniomaxilofacial, à luz da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,

CONSIDERANDO que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO o risco de complicações imediatas e/ou tardias, impossibilitadas de serem tratadas por profissional não médico;

CONSIDERANDO que as relações do médico com os demais profissionais em exercício na área da saúde devem, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente, basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência profissional de cada um;

CONSIDERANDO controvérsias ainda existentes na área de atuação do cirurgiãodentista no que diz respeito ao tratamento de doenças que acometem a região craniocervical;

CONSIDERANDO ser inquestionável, em face da vigente legislação de sua formação acadêmica, que o cirurgião-dentista não é habilitado nem autorizado a praticar anestesia geral, nem a emitir declaração de óbito;

CONSIDERANDO que as cirurgias craniocervicais são realizadas por médicos especializados, aos quais é impossível estabelecer restrições de qualquer natureza, salvo as de estrita competência do cirurgião-dentista;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas que visem proporcionar aos profissionais e pacientes um maior grau de segurança e eficácia no tratamento dessas doenças;

CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções CFM nº 2.056/2013, 2.147/2016 e 2.174/2017;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que regula as atividades privativas do médico; e

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 14 de fevereiro de 2020, resolve:

 

Art. 1º É de competência exclusiva do médico o tratamento de todas as neoplasias malignas, das doenças das glândulas salivares maiores (parótidas, submandibulares e sublinguais), das doenças dos seios paranasais e cavidades nasais, a sialoendoscopia diagnóstica e terapêutica, o acesso pela via cervical infra-hióidea e afecções superiores ao rebordo inferior da órbita, excetuando o trauma de face, bem como a prática de cirurgia e procedimentos com finalidade estética e/ou funcional, ressalvando, não de forma exclusiva, a cirurgia reparadora e com finalidade estético-funcional do aparelho estomatognático, a saber, da oclusão dentária e estética dos dentes.

 

Art. 2º Os médicos anestesiologistas somente poderão realizar procedimentos anestésicos em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgião-dentista quando esta for realizada em unidades de saúde adequadas às normas do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Parágrafo único. A realização de ato médico anestésico deve estar de acordo com os critérios contidos nas Resoluções CFM nº 2.056/2013 e 2.174/2017.

 

Art. 3º Ocorrendo o óbito de paciente sem a participação do médico, a declaração de óbito será fornecida em conformidade com a Resolução CFM nº 1.641/2002.

 

Art. 4º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.950/2010.

 

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

Presidente do Conselho

 

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-Geral

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº2.272/2020

A  Resolução  CFM  nº1.950/2010  estabelecia  critérios  de  competência  para  a  atuação  do cirurgião-dentista  e  de  médicos  em  áreas  comuns  na  região  craniomaxilofacial.  Naquele  momento, essa  resolução  representava  um  avanço  e  buscava  resolver  dúvidas  que  dificultavam  o  limite  de atuação   de   ambas   as   profissões.   Ocorre   que,   de   forma   unilateral,   o   Conselho   Federal   de Odontologia (CFO) editou resoluções que estão em desacordo com os protocolos estabelecidos em conjunto na Resolução CFM nº1.950/2010, bem como em desacordo com a Lei do Ato Médico (Lei nº12.842,  de  10  de  julho  de  2013).  No  ordenamento  jurídico  brasileiro,  o artigo    da  Constituição Federal de 1988 garante, em seu inciso XIII, que trata do livre exercício profissional no País, que é permitida a prática de qualquer profissão, trabalho ou ofício que atenda às qualificações profissionais estipuladas em lei.

Entretanto,   a liberdade   de   escolha  profissional   não  implica  liberdade   de   exercício  da atividade, e o Estado tem o poder de impor restrições quando for percebido algum risco de prejuízo a terceiros  na  prática  de  determinado  ofício  ou  profissão,  ditando  normas  e  regulamentos  sobre  o exercício profissional, tal como ocorre na Lei da Odontologia (Lei nº5.081, de 24 de agosto de 1966) e na Lei do Ato Médico (Lei nº12.842, de 10 de julho de 2013).

Ocorre  que a  promulgação  da  Resolução  CFO nº198/2019  contraria  as  leis  do  nosso  País, dada  a  irregularidade  da  criação  de  ato  normativo infralegal,  pois  foge  das  competências  de  sua profissão autorizar  os  dentistas  a  realizar  procedimentos  exclusivos  da  medicina,  contrariando  o disposto  na  Lei  da  Odontologia  (Lei  nº5.081,  de  24  de  agosto  de  1966),  que  regula  o  exercício  da odontologia, principalmente no seu artigo 6º, que estabelece as competências da profissão.

O CFM é a autarquia que possui atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática  médica,  conforme  a  Lei  nº3.268,  de  30  de  setembro  de  1957,  regulamentada  pelo  Decreto nº44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº6.821, de 14 de abril de 2009, e alterada pela  Lei  nº11.000,  de  15  de  dezembro  de  2004.  O  CFM  e  os  Conselhos  Regionais  de  Medicina (CRMs),  hierarquicamente  constituídos,  são  os  órgãos  supervisores  da  ética  profissional  em  toda  a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar,  por  todos  os  meios  ao  seu  alcance,  pelo  perfeito  desempenho  ético  da  medicina  e  pelo prestígio  e  bom  conceito  da  profissão  e  dos  que  a  exerçam  dentro  da legalidade  e  em  respeito  às normas  vigentes  no  nosso  País.  Diante  de  tal  fato,  e  sabendo  que  a  melhor  defesa  da  medicina consiste na garantia de serviços médicos de qualidade para a população, estabelecemos a mudança da Resolução CFM nº 1950/2010 para garantir que os médicos devam executar atos que estejam em acordo com o melhor para a população e com a legislação vigente em nosso País.

Logo,  sabendo  que  a  Lei  nº12.842,  de  10  de  julho  de  2013,  trouxe  grandes  avanços  na regulamentação  da  medicina  e,  de  maneira  diversa,  de  alguns  pontos  outrora  conflitantes  entre  as áreas  de  atuação  da  odontologia  e  da  medicina,  que  permaneciam  obscuros  até  aquele  momento, estipulando  pontos  de  exclusiva  competência  da  área  médica,  buscamos  na  reformulação  da Resolução a correção de imperfeições visando adequá-la à realidade da já referida lei e lembrando que  a  função  do  médico  é  garantir  a  saúde  do  ser  humano,  agindo  para  assegurar  o  melhor tratamento  possível.  Assim,  pelas  alterações  listadas,  reformulamos  a  Resolução  adequando-a  à legislação brasileira vigente.

Brasília, DF, 14 de fevereiro de 2020.

 

ADRIANO SÉRGIO FREIRE MEIRA

Relator


Não existem anexos para esta legislação.


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