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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 307/2020

(Publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2021, Seção 1, p. 140)

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 310 DE 2020

 

Dispõe sobre a necessidade de normatização de realização de cirurgias durante pandemia COVID-19.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos Federais nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de Dezembro de 2004, e

 

CONSIDERANDO a Lei Federal  3.268/1957, que delega aos Conselhos de Medicina o Poder Regulamentar (ou normativo) do exercício da Medicina para resguardar o perfeito desempenho desta;

 

CONSIDERANDO o poder normativo suplementar dos Conselhos Regionais;

 

CONSIDERANDO o artigo publicado online (https://doi.org/10.1007/s12630-020-01617-4)  no Jornal Canadense de Anestesiologia (Canadian Journal of Anesthesiology – Can J  Anesth), no dia 06 de março de 2020, que orienta o que se deve fazer quando um paciente COVID-19 necessita ser operado;

 

CONSIDERANDO o artigo publicado online (https://doi.org/10.1007/s12630-020-01620-9) no Jornal Canadense de Anestesiologia (Canadian Journal mof Anesthesiology – Can J  Anesth), no dia 11 de março de 2020, que revisa o preparo de sala cirúrgica durante o surto COVID-19;

 

CONSIDERANDO a resolução CREMERJ no 304/2020 que define e regulamenta o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) durante a pandemia COVID-19, publicada em 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO as orientações do Colégio Americano de Cirurgiões (American College of Surgeons – ACS), sobre triagem de pacientes de cirurgia geral na emergência, publicada em 25 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO as recomendações da Sociedade Americana de Cirurgiões Gastrointestinais e Endoscópicos (Society of American Gastrointestinal and Endoscopic Surgeons – SAGES), sobre manuseio cirúrgico de pacientes durante a pandemia COVID-19, publicada em 29 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO as orientações do Colégio Real de Cirurgiões (Royal College of Surgeon), sobre boas práticas para cirurgiões e equipes cirúrgicas durante a pandemia COVID-19, publicada no site www.rcseng.ac.uk  em 31 de março de 2020, e atualizada em 03 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO as recomendações da Sociedade Americana de Oncologia Clínica (American Society of Clinical Oncology - ASCO), sobre cuidados com paciente oncológico durante a pandemia COVID-19, publicada no site www.asco.org em 31 de março de 2020, e atualizada em 09 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO as diretrizes da Associação Médica Brasileira (AMB), reunindo 54 sociedades de especialidades, sobre COVID-19, publicada em 01/04/2020, e atualizada em 09/04/2020, no site www.amb.org.br sob o título “Diretrizes AMB: Covid-19”;

 

CONSIDERANDO as notas técnicas emitidas em separado por cada sociedade brasileira de especialidade cirúrgica afiliadas à AMB;

 

CONSIDERANDO o ofício CFM no 2144/2020 onde esclarece que caberá a cada CRM, no âmbito de sua jurisdição, avaliar a necessidade ou não, de se recomendar a suspensão ou não de consultas, procedimentos e cirurgias eletivas;

 

CONSIDERANDO a nota técnica no 10/2020/DIRAD-DIFIS/DIFIS da ANS que revê nota anterior, e autoriza a realização de cirurgias eletivas com justificativa médica de sua necessidade, assumindo então caráter de urgência;

 

CONSIDERANDO o alerta da ANS publicado no site www.ans.gov.br em 16/04/2020, onde reitera que cuidados com a saúde em geral não podem parar;

 

CONSIDERANDO a orientação do Colégio Americano de Cirurgiões (American College of Surgeons – ACS) sobre a retomada de cirurgias eletivas publicada em 17 abril de 2020;

 

CONSIDERANDO a ampla divulgação nas mídias sociais e imprensa, por parte dos hospitais e associação dos estabelecimentos de saúde, de que há alas, espaços e até hospitais inteiros estruturados para rastreio rígido de COVID-19 em suas dependências, criando um ambiente com chances reduzidas de contaminação;

 

CONSIDERANDO a resolução CFM no 2.077 de 24/07/2014 que estabelece prazos máximos para que o paciente seja atendido em urgência e emergência;

 

CONSIDERANDO o parecer no 23/2017 do CREMEPE que define a cirurgia eletiva como programada, marcada, sabendo o medico assistente quando realizá-la;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o exposto e amplamente discutido na 211ª Sessão Plenária Temática,  realizada em 22 de abril de 2020,

RESOLVE:                              

 

Art. 1o  A decisão da indicação e contra-indicação cirúrgica cabe ao cirurgião assistente.

Parágrafo único.As recomendações técnicas das autoridades sanitárias e do executivo local devem ser consideradas.

 

Art. 2o  O retorno das cirurgias e procedimentos invasivos eletivos de qualquer natureza deve respeitar os critérios de segurança já em vigor ou que sejam posteriormente indicados pelas autoridades sanitárias, para minorar os riscos de contágio pelo SARS-CoV-2.(Alterado pela Resolução CREMERJ nº 310 de 2020)

 

Art. 3o Deve ser fornecido ao paciente/responsável o consentimento informado habitual e o consentimento informado da pandemia COVID-19 (ver ANEXO).

 

Art. 4O  Pacientes sintomáticos, suspeitos ou portadores de COVID-19, devem ter o ato cirúrgico postergado, salvo situações de urgência ou emergência.

 

Art. 5o  O uso do EPI é obrigatório para todos os atos cirúrgicos durante a pandemia.

Parágrafo único. Entende-se por EPI: gorro, óculos, face shield, máscara N95, máscara comum, capote impermeável, luvas e sapatilhas (propés).

 

Art. 6o  A decisão da via de acesso é do cirurgião, devendo considerar as vantagens da cirurgia minimamente invasiva, sobretudo na diminuição do tempo de permanência hospitalar.

 

Art. 7o Recomenda-se cuidados adicionais como: minimizar o uso de equipamentos ou dispositivos cujo uso disperse aerossol, utilizar filtro de CO2, aspirador de fumaça e CO2 em sistema fechado ao final e durante procedimentos,

Parágrafo único. As atualizações propostas pelas respectivas sociedades de especialidades filiadas à AMB devem ser consideradas

 

Art. 8º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2020

 

CONSELHEIRO SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO

Presidente

 

CONSELHEIRO RICARDO FARIAS JÚNIOR

Diretor Primeiro Secretário

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 307/2020

 

CONSENTIMENTO INFORMADO E TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E CIRURGIAS EM PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19

 

 PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO

 

 

1.    Eu compreendi que serei submetido a(o) procedimento/cirurgia de ______________________________________________________________, pelo Dr. _______________________________________________________________, CRM ____________________ , e fui informado(a) sobre a importância de controle desta doença na atualidade. Estou ciente e compreendi os riscos de contaìgios, tanto a mim quanto aos meus acompanhantes e visitantes, os objetivos e o grau de importância da realizaçaÞo do(a) procedimento/cirurgia neste momento.

 

 

2.    Eu, ____________________________________________________ , declaro que todas as informaçoÞes por mim prestadas saÞo veriìdicas. Estou ciente de que a falsidade destas declaraçoÞes poderaÞo configurar em puniçaÞo prevista em lei, aleìm da ciência de responsabilidade sob todos os efeitos e danos causados pelas minhas declaraçoÞes.

 

 

 

Rio de Janeiro, ______ / ______ /______

 

 

 

 

 

_____________________________         ____________________________

Nome legível                                                       Nome legivel

 

 

 

 

_____________________________         _____________________________

                                                                                                                                           Assinatura ( paciente /responsaìvel )                            Assinatura testemunha

 

 

PARA ACESSAR O PDF DESTA RESOLUÇÃO: https://www.cremerj.org.br/downloads/pdf/60_resolucaoo_307.pdf?inline=inline

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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