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RESOLUÇÃO CREMERJ No 304/2020

(Publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2021, Seção 1, p. 138)

MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 306/2020  

 

Dispõe sobre a obrigação do Diretor Técnico em garantir que os médicos da Unidade sob sua responsabilidade tenham à disposição equipamento de proteção individual (EPI) indicado para atendimento a pacientes sintomáticos suspeitos de serem portadores de SARS-CoV2/COVID 19.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,  alterada pela Lei Federal 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto-Lei 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto 6.821 de 14 de abril de 2009,

 CONSIDERANDO a situação excepcional determinada pela presença da pandemia do SARS-CoV-2 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Rio de Janeiro;

 CONSIDERANDO a participação ativa do médico nos mecanismos de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença e sua contínua exposição ao novo patógeno;

 CONSIDERANDO a necessidade de garantir que o médico e demais profissionais de saúde tenham à sua disposição os equipamentos de proteção individual necessários;

 CONSIDERANDO o dever legal da autoridade sanitária em garantir os mecanismos de controle de situações de risco para a saúde (art. 268 do CP);

 CONSIDERANDO o prejuízo para a população, decorrente do afastamento de um médico enfermo após contato com o SARS-CoV-2;

 CONSIDERANDO que cabe ao Diretor Técnico garantir as condições de funcionamento da Unidade da qual é responsável, nos termos dos artigos  19, 20 e 21 do Código de Ética Médica;

 CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação na 205ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 19 de março de 2020,

 RESOLVE:

 Art 1º  Cabe ao Diretor Técnico de cada Unidade de Saúde verificar e garantir que os médicos da Unidade pela qual é responsável tenham à sua disposição os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao atendimento a pacientes  sintomáticos com suspeita de infecção pelo SARS-COV2/COVID-19.

 Parágrafo único.  Os EPIs necessários correspondem à máscara cirúrgica e luva descartável para atendimento ambulatorial e máscaras padrão N95 ou similar, luvas, gorro, capote e óculos de proteção/protetor facial para situações de contato com secreção e/ou geradoras de aerossol e em pacientes de CTI, Unidades semi-intensivas e emergências. (Alterado pela Resolução CREMERJ nº 306/2020).

 Redação anterior:

Art 1º  Cabe ao Diretor Técnico de cada Unidade de Saúde verificar e garantir que os médicos da Unidade pela qual é responsável tenham à sua disposição os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao atendimento a pacientes sintomáticos com suspeita de infecção pelo SARS-COV2/COVID-19.

 Parágrafo único.  Os EPIs necessários correspondem à máscara cirúrgica e luva descartável para atendimento ambulatorial e máscaras padrão N95, luvas, gorro, capote e óculos de proteção para situações de contato com secreção em pacientes de CTI e Unidades semi-intensivas.

 

Art. 2º Verificando que esses equipamentos não estão disponíveis, o Diretor Técnico comunicará à autoridade sanitária e ao CREMERJ imediatamente e, não conseguindo providenciar os EPI, suspenderá o atendimento dessa população até que exista o equipamento adequado.

§  Não havendo risco de morte, estes pacientes não atendidos serão transferidos para outra Unidade com condições de atendimento.

§    A suspensão do atendimento dessa população não desobriga o médico de atender pacientes sem risco nem de não comparecer ao local de trabalho.

 

Art 3º  Esta resolução entra em vigor imediatamente e produzirá efeitos enquanto perdurar a pandemia pelo SARS-CoV2/COVID-19.

  

Rio de Janeiro, 19 de março de 2020.

 

CONSELHEIRO SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO

Presidente

 

CONSELHEIRO RICARDO FARIAS JÚNIOR

Diretor Primeiro Secretário

 

Justificativa:

Trata-se de medida excepcional visando proteger a classe médica, linha de frente no combate a SARS-COV2/COVID-19, à exposição ao novo coronavírus.

Marcelo Veloso Peixoto

 

Conselheiro relator

 


Não existem anexos para esta legislação.


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