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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 301 /2019

(Publicado no DOU em 24 jan. 2022, Seção 1, P. 215)

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ nº 332/2022)

 

                                                                                    Modifica a Resolução CREMERJ n. 299/19, de 05 de novembro de 2019, que dispõe sobre o praz o para certificação em Cirurgia Robótica.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal no 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos Federais no 44.045, de 19 de julho de 1958 e no 6.821, de 14 de abril de 2009 e alterada pela Lei Federal no 11.000, de 15 de Dezembro de 2004, e

 

CONSIDERANDO a Lei federal no 3.268/1957, que delega aos Conselhos de Medicina o Poder Regulamentar (ou normativo) do exercício da Medicina para resguardar o perfeito desempenho desta;

 

CONSIDERANDO o poder normativo suplementar dos Conselhos Regionais;

 

CONSIDERANDO a reunião realizada na sede da Associação Médica Brasileira, em São Paulo-SP, com as Sociedades de Especialidades, no dia 24 de outubro de 2019;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CREMERJ no.  299 de 06 de novembro de 2019, que normatiza habilitação, treinamento e certificação em cirurgia robótica;

 

CONSIDERANDO o art. 17 da Resolução CREMERJ n 295/2019, de 02 de julho de 2019.

 

CONSIDERANDO, finalmente, o exposto e amplamente discutido na 162º a Sessão Plenária, realizada em 04 de dezembro de 2019, 

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º  Alterar o art. 5º da Resolução CREMERJ n. 299/19, de 5 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- Estabelecer um prazo de 120 (cento e vinte dias) para que os cirurgiões que já completaram treinamento e já praticam a cirurgia robótica adquiram certificado perante as sociedades de especialidades afiliadas à AMB.

 

§ 1º  Estão incluídos os cirurgiões que iniciaram treinamento anterior à edição da resolução 299/2019, mesmo que ainda não tenham finalizado.

 

§ 2º  Será oferecido o mesmo prazo para certificação de cirurgião-preceptor.”

 

Art. 2º   Emendar a Resolução CREMERJ n. 299/19, acrescentando-se o art. 6º, com a seguinte redação:

“Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.

 

Art. 3º   Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2019.

 

 

CONSº SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO

Presidente

 

 

CONSº RICARDO FARIAS JÚNIOR

Primeiro Secretário

 

                               

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

 

Após comunicação dos responsáveis técnicos dos hospitais, que detém plataformas robóticas, sobre o teor da resolução 299/2019, houve uma intensa discussão entre cirurgiões de diversas especialidades que utilizam a cirurgia robótica, gerando dúvidas e questionamentos. Inclusive, um pedido formal de parecer foi protocolado pelo presidente do capítulo Rio de Janeiro do Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva (CBCD-RJ) Dr. Leonardo Ferraz.

 

É importante ressaltar que a resolução nasceu de diversas discussões realizadas na Associação Medica Brasileira (AMB) e no Conselho Federal de Medicina (CFM), tendo sempre as Sociedades de especialidades acompanhando as discussões nestas duas instituições. No entanto, as sociedades não tiveram a mesma celeridade que este conselho, e após quase 30 dias da publicação da resolução CREMERJ 299/2019, ainda não elaboraram diretrizes para certificação.

 

Para que não haja uma paralisação das cirurgias agendadas e nem impedir que pacientes se beneficiem da técnica, seria de bom grado dar um prazo substancial de 120 dias para que os cirurgiões obtenham junto as sociedades as suas certificações. 

 

 

RICARDO LEMOS COTTA PEREIRA

Conselheiro Relator

 


Não existem anexos para esta legislação.


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