
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 300/2019
(Publicada no D.O.U de 31 jan. 2022, Seção I, p. 406)
Estabelece a responsabilidade na emissão da Declaração de Óbito e dá orientações quanto ao seu preenchimento.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n. 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018:
Capítulo I - Princípios Fundamentais
XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
[...]
Capítulo II – Direitos dos Médicos:
É direito do médico:
X – Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.
[...]
Capítulo III – Responsabilidade Profissional
É vedado ao médico:
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
[...]
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
[...]
Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
[...]
Capítulo X – Documentos Médicos
É vedado ao médico.
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
[...]
Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
[...]
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
[...]
Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
[...]
CONSIDERANDO que Declaração de Óbito é parte integrante da assistência médica;
CONSIDERANDO a Declaração de Óbito como fonte imprescindível de dados epidemiológicos;
CONSIDERANDO que a morte natural tem como causa a doença ou lesão que iniciou a sucessão de eventos mórbidos que diretamente causaram o óbito;
CONSIDERANDO que a morte não-natural é aquela que sobrevém em decorrência de causas externas violentas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.779/2005;
CONSIDERANDO que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) é um serviço público de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 04/2003, que trata da responsabilidade pela emissão do atestado de óbito em serviços de atendimento pré-hospitalar;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.110/2014;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.147/2016;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SES nº 550, de 23 de janeiro de 1990, da Secretaria Estadual de Saúde; e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 151ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 05 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é de responsabilidade do médico que atestou a morte.
Parágrafo único. O fato de não possuir o formulário “Declaração de Óbito” não pode ser usado para se eximir da responsabilidade na emissão do documento.
Art. 2º Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão às normas contidas nesta Resolução e nos manuais do Ministério da Saúde que tratam do assunto.
Art. 3º É vedado ao médico cobrar qualquer remuneração pelo fornecimento da Declaração de Óbito.
Parágrafo único. O médico da rede privada poderá cobrar pelo ato de constatar o óbito ocorrido em domicílio, quando precisar se deslocar até o local.
Art. 4º A morte é considerada com assistência médica quando houver um médico envolvido no acompanhamento do paciente para o tratamento de alguma doença ou agravo que possa guardar relação com a causa da morte. Os demais casos serão considerados morte sem assistência médica.
Art. 5º Qualquer médico pode constatar o óbito. Entretanto, em caso de morte por causa externa (homicídio, suicídio ou acidente) ou morte por causa suspeita, somente os médicos dos serviços médico-legais poderão emitir a Declaração de Óbito.
§1º A constatação do óbito, obrigatoriamente, será feita presencialmente pelo médico e sempre deverá ser precedida pelo exame externo minucioso do cadáver, que constará no prontuário e/ou em relatório médico, assim como as circunstâncias em que encontrou o cadáver.
§2º São mortes por causas externas, sem prejuízo de outras a serem verificadas no caso concreto, aquelas decorrentes de atropelamentos, quedas, agressões, choques elétricos, afogamentos, soterramentos, envenenamento e ingestão voluntária ou involuntária de medicamentos em doses excessivas, ainda que a causa imediata da morte não seja o evento externo em si, tendo este funcionado apenas como desencadeador da série de eventos que levou à morte.
§3º A morte que não se enquadrar como morte por causa externa ou suspeita será, presumidamente, morte por causa natural.
Art. 6º Por “morte por causa suspeita” entende-se aquela morte na qual o médico tem fundamentada suspeita de que possa ter sido decorrente de causa externa (homicídio, suicídio ou acidente).
§1º Levantada a suspeita de que trata o caput, o médico deverá elaborar relatório direcionado à autoridade policial, no qual fornecerá sua identificação e meio hábil de contato e justificará os motivos que o levaram a crer que possa se tratar de morte por causa externa, indicando os sinais físicos encontrados no cadáver e/ou as circunstâncias e/ou dados dos histórico do falecido que o levaram a essa conclusão.
§2º A morte súbita por si só, sem outros elementos que levem à suspeita de causa externa, não é suficiente para caracterizar a morte como de causa suspeita.
§3º Fica vedada a recusa no fornecimento da Declaração de Óbito sob a alegação genérica de morte de causa suspeita por intoxicação exógena, se não houver elementos que possam fundamentar essa suspeita.
§4º A morte de causa suspeita não se confunde com a morte de causa indeterminada de que trata a Resolução SES nº 550, de 23 de janeiro de 1990, da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 7º Nas mortes por causas naturais ocorridas sem assistência médica, a responsabilidade pelo fornecimento da declaração de óbito é do(s) médico(s) do Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) do município.
§1º Nos municípios sem SVO, a responsabilidade pelo fornecimento da Declaração de Óbito, nos casos das mortes de que trata o caput, será dos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento e, na sua ausência ou impossibilidade justificada de deslocamento para verificação do óbito, por qualquer médico.
§2º Nos municípios sem SVO, caso o óbito de que trata o caput tenha sido constatado por médico do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), a responsabilidade pelo fornecimento da Declaração de Óbito passa a ser deste médico ou de substituto no serviço.
Art. 8º Nas mortes por causas naturais com assistência médica, a Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao falecido, tanto no serviço privado, quanto no serviço público de saúde.
Art. 9º Caberá ao médico plantonista ou substituto verificar o óbito de todo o paciente que venha a falecer por causa natural nas dependências ou a caminho de Pronto Socorro ou Pronto Atendimento público ou privado devendo, previamente, através de informações prestadas por acompanhante do falecido, tentar determinar a causa provável da morte.
§1º No caso de o falecido possuir um médico assistente, deverá o plantonista envidar esforços no sentido de entrar em contato com ele, visando obter elementos para o esclarecimento da causa mortis.
§2º Se, mesmo após colher as informações com acompanhante(s) e/ou com o médico que vinha prestando assistência ao falecido e que não pôde fornecer a declaração de óbito, não for possível determinar a causa provável da morte, e não sendo caso de morte por causa externa ou suspeita, o médico plantonista ou substituto deverá encaminhar o cadáver ao SVO do município.
§3º Nos municípios sem SVO, esgotadas todas as tentativas de se determinar a causa básica da morte e não havendo suspeita de óbito por causa externa ou suspeita, deverá o médico plantonista ou substituto fornecer a Declaração de Óbito, registrando na parte I da Declaração de Óbito, “Morte de causa desconhecida”, e usando a parte II para informar doenças referidas por acompanhantes, podendo usar interrogação, ou os termos “sic” ou “provável” junto aos diagnósticos.
Art. 10. A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta, por médico substituto pertencente à instituição observando-se, no que couber, o disposto no caput do artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 11. A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente e observado, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 9o.
§ 1º O médico de que trata o caput poderá se recusar a ir ao local onde ocorreu o óbito, caso esteja fora do seu horário de expediente ou se trate de local de difícil acesso e/ou perigoso. Nestes casos, deverá entrar em contato com o médico Responsável Técnico pelo programa, a quem incumbirá o fornecimento da Declaração de Óbito ou a indicação de médico substituto para fornecê-la.
§ 2º Quando a justificativa para não ir aonde ocorreu o óbito for a periculosidade do local, poderá o Responsável Técnico emitir relatório direcionado à autoridade policial, no qual consignará sua recusa por motivo de risco à sua integridade física e solicitará àquela autoridade que forneça os meios para que o óbito seja verificado, informando sua identificação e meio hábil de contato.
§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, uma vez removido o cadáver para local no qual o óbito possa ser verificado sem risco à integridade física do médico Responsável Técnico e não havendo suspeita de que o óbito tenha ocorrido por causa externa, deverá ele fornecer a Declaração de Óbito ou indicar médico substituto para fornecê-la.
Art. 12. O médico do SAMU, quando envolvido em atendimento que resulte em morte por causa externa ou por causa suspeita, deverá, obrigatoriamente constatá-la, mas não atestá-la. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o IML.
Art. 13. Em caso de morte fetal por causa natural, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros.
Parágrafo único. Nos demais casos de morte fetal por causa natural, é facultado ao médico a emissão da Declaração de Óbito.
Art. 14. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito, inclusive em casos de morte por causa externa ou suspeita, no caso de não haver serviço médico-legal no local.
Parágrafo único. Sendo a morte por causa externa ou suspeita, ainda que não haja serviço médico-legal no local, a autoridade policial deverá ser comunicada.
Art. 15. A não obediência ao disposto na presente Resolução caracterizará infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica, além de eventuais infrações aos artigos e Resoluções que serviram de base para sua elaboração.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2019.
CONSº SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO
Presidente
CONSº RICARDO FARIAS JÚNIOR
Primeiro Secretário
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano, em benefício da qual o médico deve agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Apesar de sua atuação em prol da vida, faz parte da atividade do médico lidar com a morte, sendo ato privativo de médico a atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
Assim, a emissão da Declaração de Óbito cabe ao médico, tendo tal documento não somente a função legal de ser o documento hábil para lavratura da Certidão de Óbito, mas também a função de servir como fonte para a coleta de informações sobre mortalidade em nosso país.
Entretanto, dúvidas em relação ao preenchimento da Declaração de Óbito não são raras, bem como em relação a quando enviar ou não o cadáver para exame médico-legal.
Na dúvida sobre a causa da morte, e muitas vezes fazendo confusão entre suas causas jurídica e médica, o médico envia erroneamente um cadáver cuja morte foi natural para o Instituto Médico-Legal, ou atesta um óbito quando não poderia fazê-lo, por tratar-se de morte por causa externa a ser atestada somente por médico legista. Por vezes, é o medo de estar sendo envolvido em algum tipo de crime que faz com o que o médico se negue a fornecer a Declaração de Óbito quando deveria fazê-lo sem temor, bastando apenas que documente que não encontrou nenhum indício de que possa se tratar de morte de natureza violenta.
No Estado do Rio de Janeiro, esses erros têm gerado um grande problema para os Institutos Médico-Legais, que passam a receber todos os dias inúmeros cadáveres cujas mortes ocorreram por causas naturais, sobrecarregando esses institutos e demandando recursos humanos e financeiros na elucidação da causa dessas mortes, sem que haja interesse médico-legal nessa elucidação. Isso acaba por prejudicar a investigação daquelas mortes nas quais há interesse médico-legal envolvido, com a movimentação desnecessária de diversos atores: médicos legistas, bombeiros, delegados de polícia, inspetores de polícia etc.
Esses erros trazem, ainda, transtornos para os familiares do falecido, que são obrigados a se dirigirem às delegacias para registrar uma ocorrência, para então esperar a remoção do cadáver pelo rabecão do Corpo de Bombeiros e também pela realização da necrópsia no Instituto Médico-Legal, necrópsias estas que por muitas vezes são inconclusivas, já que os médicos legistas que ali atuam foram treinados para identificar causas violentas, e não naturais, de morte, não sendo médicos patologistas.
A Resolução no 1779/2005 do Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito, mas, talvez por partir do pressuposto de que os médicos saberiam conceitos de expressões ali presentes, deixa dúvidas quanto a sua interpretação.
É no sentido de dirimir tais dúvidas que a presente Resolução foi elaborada, na tentativa de explicar alguns desses conceitos, e também de ajudar o médico na tomada de decisões sobre quando atestar ou não o óbito em situações concretas. Para sua elaboração, foram utilizadas como base não apenas a Resolução do CFM supracitada, mas também outras Resoluções do próprio CFM, as que tratam do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e da responsabilidade dos diretores técnicos médicos. Também teve como base o manual do Ministério da Saúde para preenchimento da Declaração de Óbito “A declaração de óbito: documento necessário e importante / Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina, Centro Brasileiro de Classificação de Doenças. – 3. ed. – Brasília: Ministério da Saúde, 2009” e a Resolução nº 550, de 23 de janeiro de 1990, da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, Publicada no DOERJ em 26/01/1990.
CONSº ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS
Relator
Referências:
BRASIL. Ministério da Saúde. A Declaração de óbito. Documento necessário e importante. Disponível em: https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2015/agosto/14/Declaracao-de-Obito-WEB.pdf
______. Ministério da Saúde. A Declaração de óbito. Documento necessário e importante. Disponível em: < https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2015/agosto/14/Declaracao-de-Obito-WEB.pdf > Acesso em: 01 nov. 2019.
RIO DE JANEIRO. Secretaria de Estado de Saúde. Resolução SES Nº 550, de 23 de janeiro de 1990. Dispõe sobre a expedição de Atestado de Óbito de pacientes que venham a falecer por causa natural a caminho ou nas dependências de Pronto-Socorro ou ambulatório público ou privado e dá outras providências.Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/weblei/900.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217.
______ Resolução CFM nº 1.779, de 11 de novembro de 2005. Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito. Revoga a Resolução CFM n. 1601/2000.
. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2005/1779. ,Acesso em 14 out. 2019.>
_____ Resolução CFM nº 2077, de 24 de julho de 2014. Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2014/2077.
______Resolução CFM nº 2.110, de 25 de setembro de 2014. Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2014/2110.
_____Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016. Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147
______Parecer CFM nº 04, de 22 de agosto de 2002. Os médicos dos serviços de atendimento pré-hospitalar, para efeito de emissão de declaração de óbito, poderão ser considerados assistentes ou substitutos e devem obedecer o disposto na Resolução CFM n° 1.601/2000. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2003/4.
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br