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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 296/2019

(Publicada no D.O.U de 31 jan. 2022, Seção I, p. 405)

 

Estabelece que é obrigatória a notificação de estupros aos órgãos competentes investigativos em casos atendidos por médicos no Estado do Rio de Janeiro.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO, na vigência do artigo 196 da Constituição brasileira, “a saúde é direito de todos e dever do estado”, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e pela Lei 12.842, de 10 de julho de 2013, e

 

CONSIDERANDO a  Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018;

 

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece os princípios de qualidade desta prática sendo os Conselhos de Medicina os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população; 

 

CONSIDERANDO o Art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação na 117ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 16 de julho de 2019,

 

RESOLVE

 

Art. 1º É obrigatória a notificação de qualquer caso de estupro às autoridades competentes, policial e sanitária, podendo a última ser dirigida à Secretaria Estadual de Saúde, por parte dos médicos, em quaisquer estabelecimentos de saúde, no estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único.  As orientações para notificação da autoridade sanitária podem ser encontradas no sítio eletrônico http://www.riocomsaude.rj.gov.br/site/conteudo/Vigilancia.aspx?Area=CIEVS

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16  de julho de 2019.

 

 

SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO

Presidente

 

 

RICARDO FARIAS JÚNIOR

Diretor Primeiro Secretário

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 296/2019

 

     A Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro e torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável. 

 

     Baseado na Lei das Contravenções Penais, é o médico obrigado a notificar crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal. Portanto o médico é obrigado a notificar, sob pena de cometer contravenção penal, e essa notificação independe da vontade da vítima.

 

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

Conselheiro-Relator

 


Não existem anexos para esta legislação.


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