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RESOLUÇÃO Nº 2.183, DE 21 DE JUNHO DE 2018
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 set. 2018. Seção 1, p. 206-207

REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488. DE 11-02-1998

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.297/2021

 

Dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

 

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 1º, inciso IV, artigo 6º e artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal; Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho - da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009);

 

CONSIDERANDO o disposto nas Convenções 155 e 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

 

CONSIDERANDO as deliberações da Organização Mundial de Saúde (OMS) que versam sobre segurança e saúde dos trabalhadores;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.430/2006 e o Decreto nº 6.042/2007;

 

CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não devendo gerar mal-estar, doenças e mortes;

 

CONSIDERANDO que promoção, prevenção, recuperação da saúde e preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que as condições de vida e trabalho são determinantes sociais de saúde;

 

CONSIDERANDO o trabalho como fator adjuvante no tratamento de determinadas doenças, e que o médico do trabalho é o especialista que detém o conhecimento técnico e científico para promover os ajustes no contexto do trabalho;

 

CONSIDERANDO que o médico do trabalho é um dos principais responsáveis pela promoção, prevenção e recuperação da saúde integral dos trabalhadores, seja no setor público ou privado;

 

CONSIDERANDO os diversos campos de atuação do médico do trabalho, seja na saúde do trabalhador em empresas ou no Sistema Único de Saúde (SUS), nas perícias judiciais ou previdenciárias;

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade dos médicos do trabalho e dos demais médicos que atendam o trabalhador;

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os critérios para estabelecer o nexo causal entre o exercício da atividade laboral e os agravos à saúde;

 

CONSIDERANDO que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada ao trabalho;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de avaliar os impactos das mudanças tecnológicas, da organização do trabalho e da legislação;

 

CONSIDERANDO que médico perito é aquele designado pela autoridade competente, assistindo-a no que a lei determina;

 

CONSIDERANDO que assistente técnico é o médico que assiste a uma das partes em litígio no processo judicial; e

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 21 de junho de 2018,

 

Rresolve:

Art. 1º Aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe:

I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

II - fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;

III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;

IV - promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.

§ 1º Quando requerido pelo paciente, deve o médico pôr à sua disposição ou à de seu representante legal tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e do prontuário médico.

§ 2º Na elaboração do atestado médico, deve o médico assistente observar o contido na Resolução CFM nº 1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008.

§ 3º O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique a discordância, após o devido exame clínico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato.

§ 4º O médico do trabalho, ao ser solicitado pelo médico assistente do trabalhador, deverá produzir relatório com descrição dos riscos ocupacionais e da organização do trabalho e entregá-lo ao trabalhador ou ao seu responsável legal, em envelope lacrado endereçado ao médico solicitante, de forma confidencial.

§ 5º O médico assistente ou especialista, ao ser solicitado pelo médico do trabalho, deverá produzir relatório ou parecer com descrição dos achados clínicos, prognóstico, tratamento e exames complementares realizados que possam estar relacionados às queixas do trabalhador e entregar a ele ou ao seu responsável legal, em envelope lacrado endereçado ao médico solicitante, de forma confidencial.

 

Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura científica;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Parágrafo único. Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos.

 

Art. 3º Os médicos do trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade, devem:

I - atuar visando essencialmente a promoção da saúde e a prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa.

II - promover o esclarecimento e prestar as orientações necessárias sobre a condição dos trabalhadores com deficiência, idosos e/ou com doenças crônico-degenerativas e gestantes; a inclusão desses no trabalho, participando do processo de adaptação do trabalho ao trabalhador, quando necessário.

III - dar conhecimento formalmente aos empregadores, aos trabalhadores e às comissões internas de prevenção de acidentes sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, informações da vigilância epidemiológica e outros informes técnicos, desde que resguardado o sigilo profissional.

IV - Notificar, formalmente, o empregador quando da ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho para que a empresa proceda a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador.

V - Notificar formalmente os agravos de notificação compulsória ao órgão competente do Ministério da Saúde quando suspeitar ou comprovar a existência de agravos relacionados ao trabalho, bem como notificar formalmente ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho, devendo registrar tudo em prontuário.

 

Art. 4º Compete ao médico do trabalho avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, propondo sua alocação para trabalhos compatíveis com seu atual estado de saúde, orientando-o e, ao empregador ou chefia imediata, se necessário, em relação ao processo de adaptação do trabalho.

 

Art. 5º Os médicos do trabalho, como tais reconhecidos por lei, especialmente investido na função de Coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estará obrigado a fazer-se presente, com a regularidade que for necessária, nas empresas e em suas filiais para coordenar o referido programa, estando devidamente inscrito nos conselhos regionais de medicina dos estados em que estiver atuando.

§ 1º Os médicos que executam os exames ocupacionais devem observar o contido nos programas instituídos para proteção integral à saúde do trabalhador, devendo ter conhecimento sobre as condições e riscos do trabalho.

§ 2º Ao médico do trabalho da empresa contratante é facultado exigir exames específicos da atividade a ser realizada pelo trabalhador por exposição a risco não contemplado no PCMSO de origem.

Art. 6º É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:

I - Assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco.

II - Emitir ASO sem que tenha realizado o exame médico do trabalhador.

III - Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador.

IV - Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.

V - Informar resultados dos exames no ASO.

 

Art. 7º Conforme as Resoluções do CFM nº 2.007/2013 e nº 2.147/2016, o ambulatório de assistência à saúde do trabalhador deverá ter médico do trabalho com Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) como diretor técnico responsável pelo estabelecimento de saúde perante os conselhos regionais de medicina, autoridades sanitárias, ministério público, judiciário e demais autoridades.

 

Art. 8º Os atestados, relatórios e demais documentos apresentados emitidos por médicos e odontólogos, regularmente inscritos nos seus respectivos conselhos, podem ser considerados pelo médico do trabalho, perito ou junta médica para subsidiar a decisão sobre capacidade laborativa, sendo indispensável proceder a avaliação clínica.

 

Art. 9º Na contestação de nexo estabelecido pela perícia médica previdenciária, se o médico do trabalho detém elementos de convicção de que não há relação entre o trabalho e o diagnóstico da doença, deverá fazê-lo com critérios técnicos e científicos.

§ 1º Em sua peça de contestação de nexo ao perito médico da Previdência, o médico do trabalho poderá enviar documentação probatória demonstrando que os agravos não possuem nexo com o trabalho exercido pelo trabalhador, tais como:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

III - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;

IV - Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT

IV - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT;

V - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

VI - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;

VII - análise ergonômica do posto de trabalho, ficha de produtos químicos e outros documentos relacionados às condições de trabalho e pertinentes à contestação poderão ser utilizados, quando necessários; e

VIII - relatórios e documentos médico-ocupacionais, inclusive dados do prontuário que poderá ser usado nos casos em que a contestação depender daquelas informações e enviá-las em caráter confidencial ao perito previdenciário.

§ 2º A hierarquização de informações para que, no caso de contestação de nexo de causa realizado pelo médico que atende trabalhadores, seja priorizado o uso de informações não confidenciais, que comprovem as medidas de proteção e promoção à saúde dos trabalhadores.

§ 3º Por ocasião do encaminhamento do trabalhador à perícia previdenciária inicial, deve o médico do trabalho entregar relatório médico ao trabalhador com a descrição das condições em que se deu o acidente ou agravo.

 

Art. 10. Em ações judiciais, a cópia do prontuário médico, de exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização do paciente ou dever legal.

 

Art. 11. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho podem atuar como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos desde que observem os preceitos éticos.

§ 1o No desempenho dessa função no Tribunal, o médico deverá agir de acordo com sua livre consciência, nos exatos termos dos princípios, direitos e vedações previstas no Código de Ética Médica.

§ 2º Existindo relação médico - paciente, permanecerá a vedação estabelecida no Código de Ética Médica vigente, sem prejuízo do contido no § 1º.

 

Art. 12. Ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) é vedado atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados.

 

Art. 13. São atribuições e deveres do médico perito judicial e assistentes técnicos:

I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares, se necessários;

II - o médico perito judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;

III - estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no artigo 2º e incisos (redação aprovada pela Resolução CFM nº 1.940/2010) e tal como determina a Lei nº 12.842/2013, ato privativo do médico.

 

Art. 14. A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal, requer atestação de saúde, definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é, legalmente, ato privativo do médico.

Parágrafo único. É vedado ao médico perito permitir a presença de assistente técnico não médico durante o ato médico pericial.

 

Art. 15. Em ações judiciais, o médico perito poderá peticionar ao Juízo que oficie o estabelecimento de saúde ou o médico assistente para anexar cópia do prontuário do periciado, em envelope lacrado e em caráter confidencial.

 

Art. 16. Esta Resolução não se aplica aos médicos peritos previdenciários cuja atuação possui legislação própria, ressalvando-se as questões éticas do exercício profissional.

 

Art. 17. Revoga-se a Resolução CFM nº 1.488 publicada no Diário Oficial da União em 6 de março de 1998, Seção I, página 150, e as disposições em contrário.

 

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

 

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.183/2018

O  trabalho  é  muito  mais  que  um  meio  de  subsistência  do  indivíduo  e  de  sua  família,  é também um meio de desenvolver potencialidades, elevar a autoestima, sentir -se útil à sociedade e conquistar o respeito e admiração de seus pares, amigos e familiares (Rocha, 2012). Assim o é, que o prazer é um dos objetivos do trabalhar, assinalou Ferreira e Mendes (2001). Ele resulta do sentir-se útil, produtivo e aparece inseparável dos sentimentos de valorização e reconhecimento. Todavia,  o  trabalho  também  é  um  dos  determinantes  sociais  de  saúde  (DSS):  estes  incluem  as condições mais  gerais socioeconômicas,  culturais  e  ambientais  de  uma  sociedade  e  relacionam-se  com  as  condições  de  vida  e  trabalho  de  seus  membros,  como  habitação,  saneamento, ambiente  de  trabalho,  serviços  de  saúde  e  educação  (Comissão  Nacional  sobre  Determinantes Sociais da Saúde, 2014). A comissão homonima da Organizac¸ao Mundial da Saúde (OMS) adota uma  definição mais  curta,  segundo  a  qual  os  DSS  são  as  condições  sociais  em  que  as  pessoas vivem  e  trabalham.  Assim,  quando  o  trabalhador  é  exposto  aos riscos  ocupacionais  e  da organização  do  trabalho,  sem  que  medidas  protetivas  a  sua  saúde  sejam  adotadas,  ele  pode adoecer.

Em  1700,  em  seu  célebre  livro, De  morbis  artificum  diatriba ,  traduzido  para  o  português como As doenças dos trabalhadores, Bernardino Ramazzini descreve como deve ser a postura do médico que atende um trabalhador. Ensinou o mestre Ramazzini:

o médico que vai atender um operário não deve se limitar a pôr a mão no pulso, com pressa, sem informar-se de suas condições; não delibere de pé sobre o que convém ou não fazer [...]; deve sentar-se com a dignidade de um juiz, ainda que não seja em cadeira dourada... sente-se mesmo num banco, examine o paciente com  fisionomia  alegre  e  observe  detidamente  o  que  ele  necessita  dos  seus conselhos  médicos  e  dos  seus  cuidados  preciosos...  e  quando  visitares  um doente  convém  perguntar-lhe  o  que sente,  qual  a  causa,  desde  quantos  dias,  se seu  ventre  funciona  e  que  alimento  ingeriu;  a  estas  interrogações  devia-se acrescentar outra: e que arte exerce?


Em  1830,  Robert  Dernham,  proprietário  de  uma  indústria  têxtil,  preocupado  com  as péssimas  condições  de  saúde  dos  seus  trabalhadores,  procurou  Robert  Baker,  médico  inglês, pedindo-lhe orientação. Obteve a seguinte resposta:

Coloque   no   interior   da   sua   fábrica   o   seu   próprio   médico,   que   servirá   de intermediário  entre  você,  os  seus  trabalhadores  e  o  público.  Deixe-o  visitar  a fábrica, sala por sala, sempre que existam pessoas trabalhando, de maneira que ele  possa  verificar  o  efeito  do  trabalho  sobre  as  pessoas.  E  se  ele  verificar  que qualquer dos trabalhadores está so frendo a influência de causas que possam ser prevenidas, a ele competirá fazer tal prevenção.

Para os cerca de 40 milhões de trabalhadores da economia formal, o médico do trabalho é, na  maioria  das  vezes,  o  primeiro  e  único  acesso  à  assistência  à  saúde;  todavia,  o  trabalhador também  é  atendido  por  médicos  generalistas  e  por  especialistas  de  outras  áreas. O  médico  do trabalho  é  o  especialista  que  detém  o  conhecimento  sobre  os  aspectos  clínico-epidemiológicos das  diversas  entidades  nosológicas  e  de  suas  possíveis  relações  com  as  atividades  laborativas desempenhadas pelos trabalhadores. Nesse contexto, o médico e o trabalhador, contratados pelo empregador,  experimentam  uma  relação  de  confiança  “médico-paciente/trabalhador”  que  não pode em nenhuma circunstância ser violada por terceiros.


O  médico  assistente  ou  especialista  e  o  médico  do  trabalho  podem,  com  anuência  do trabalhador, realizar discussão clínica acerca dos achados clínicos, do prognóstico, do tratamento e dos exames complementares realizados que possam estar relacionados ao contexto do trabalho com  a  finalidade  de  promover  mudanças  e  adaptações  necessárias  para  prevenir  doenças  e/ou agravamento de seu estado clínico.

Essa  relação  de  confiança  promove  a  adesão  dos  trabalhadores  e  sua  participação  ativados mesmos  nos  programas  de  prevenção  e  promoção  à  saúde  instituídos  pelo  médico  do  trabalho. Ainda nessa esteira, o  médico do trabalho, com a anuência do trabalhador, poderá, em conjunto com  o  médico  assistente,  realizar  discussões  clínicas  e  conduzir  as mudanças  necessárias,  no contexto do trabalho, com vistas à melhor resposta terapêutica do trabalhador.

Desde  a  publicação  da  Resolução  nº  1.488,  em  11  de  fevereiro  de  1998,  diversas mudanças  no  mundo  do  trabalho,  dos  diplomas  legais  vigentes  no  país  e  dilemas  éticos vivenciados ensejaram a atualização da referida Resolução.

Ao definir com clareza os deveres de conduta dos médicos do trabalho e demais médicos no  atendimento  ao  trabalhador,  o  CFM,  enquanto  órgão  máximo  da  fiscalização  do  exercício profissional,  se  apresenta  aos  trabalhadores  e  para  toda  a  sociedade  como  fiel  guardião  da  boa prática da medicina.

O objetivo desta Resolução é nortear o atendimento ao trabalhador, sendo seus pilares de sustentação:
1) a ética;
2) os aspectos técnicos e científicos; e
3) a legalidade.

É  insofismável,  pois,  que  o  alicerce  desta  Resolução  está  no  inciso  II  dos  Princípios Fundamentais – o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacida de profissional.

Alguns  questionamentos  recebidos  e  julgamentos  realizados  pelo  CFM  motivaram  a publicação de pareceres e, também, de notas técnicas da Coordenação Jurídica do CFM, sendo necessário   recepcionar   a   essência   de   cada   documento,   em   uma   nova   Resolução.   Tais questionamentos  e  julgamentos  versaram  sobre  inúmeros  temas  e  alguns  dilemas  éticos:  a emissão  de  atestados  de  saúde  ocupacional  por  médicos  sem  qualquer  conhecimento  sobre saúde  do  trabalhador;  a  elaboração  do  PCMSO  sem  o  necessário  estudo  das condições  de trabalho  e  identificação  dos  riscos  aos  quais  estão  expostos  os  trabalhadores;  a  disponibilização de  prontuários  dos  trabalhadores  aos  departamentos  jurídicos  e  administrativos  das  empresas para  contestação  de  nexo  previdenciário  ou  fundamentação  de  defesa  em  ações  trabalhistas;  a coordenação de serviço especializado por médico sem Registro de Qualificação de Especialidade em  Medicina  do  Trabalho;  a  omissão  do  médico  diante  do  trabalhador  deficiente  cujo  trabalho requer  adaptação;  a  designação de médico  do  trabalho  da  empresa  como  assistente  técnico  em ações trabalhistas e da participação de profissionais não médicos em atos privativos de médicos.


Para a construção desta Resolução, além do Código de Ética Médica, foram considerados textos de estudo basilares: as Convenções da organização Internacional do Trabalho (OIT) nº 155 e  nº  161,  bem  como  o  Código  de  Ética  da  International  Commission  on  Occupational  Health (ICOH).

Não  obstante  as  mudanças  necessárias  terem  sido  levadas  a  termo  após  amplo  debate, ricas  contribuições  e  aprovação  unânime  dos  membros  da  Câmara  Técnica  de  Medicina  do Trabalho,  a  Coordenação  Jurídica  do  CFM  procedeu  detalhada  análise  sob  os  aspectos  legais desta Resolução.

 

ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA
Conselheira-relatora

 


Não existem anexos para esta legislação.


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