Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 43/1992 

(Publicado no DOU 22/07/1992, Seção 1, p. 9775)

 

 

Altera a redação dos artigos 4º, 13 e 16 da Resolução CREMERJ nº 03/1984.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO as Resoluções CREMERJ n. 02/84 e n. 03/84, e

 

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 27 de abril de 1992.

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º   O Art. 4º da Resolução CREMERJ n. 03/84, de 25 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º As Comissões de Ética Médica serão instaladas nas sedes de todos os estabelecimentos hospitalares e outras pessoas jurídicas em que se exerça a Medicina, ou sob cuja égide seja exercida a Medicina, obedecendo aos seguintes critérios de proporcionalidade:

a) 03 (três) membros efetivos e 01 (um) membro suplente, quando a instituição tiver entre 10 (dez) e 20 (vinte) médicos;

b) 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, quando a instituição tiver entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) médicos;

c) 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, quando a instituição tiver entre 51 (cinqüenta e um) e 100 (cem) médicos;

d) 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) membros suplentes, quando a instituição tiver mais de 101 (cento e um) médicos.

 

Parágrafo 1º - Nas instituições em que houver menos de 10 (dez) médicos não haverá Comissão de Ética Médica.

 

Parágrafo 2º - Para efeito de aplicação desta Resolução, serão considerados médicos de uma instituição:

a) aquele que for servidor público e que esteja lotado na unidade em que funcionará a respectiva CEM;

b) aquele que exercendo a atividade médica regularmente na instituição onde funcionará a CEM, e com esta mantiver algum vínculo em que haja reciprocidade de obrigação, e

c) aquele que mantiver vínculo empregatício com a instituição em que funcionará a respectiva CEM.

 

Art. 2º   O Art. 13 da Resolução CREMERJ n. 03/84, de 25 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13   Só poderão votar e ser eleitos para as Comissões de Ética Médica os médicos quites e inscritos primariamente na jurisdição do CREMERJ e que estejam exercendo sua atividade profissional na instituição onde funcionará a referida Comissão, respeitando o disposto no Art. 4o e seus parágrafos".

 

Art. 3º   O Art. 16 da Resolução CREMERJ n. 03/84, de 25 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16   As inscrições das chapas serão feitas na Secretaria do CREMERJ ou nas Delegacias, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição pela ordem de inscrição".

 

Parágrafo único - A inscrição será aceita quando for assinada por todos os membros da chapa e por número igual de médicos da Unidade.

 

Art. 4º   Os demais artigos da Resolução CREMERJ n. 03/84, de 25 de julho de 1984, permanecem com sua redação original inalterada.

 

Art. 5º   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1992.

 

 

 

Cons. LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO

Presidente

 

 

Cons. FRANKLIN RUBINSTEIN

1º Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br