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RESOLUÇÂO CREMERJ Nº 42/1992 

(Publicado no DOU 22/07/1992, Seção 1, p. 9775)

 

Regulamenta a participação de médicos residentes nas

Comissões de Ética Médica.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO ser o CREMERJ o órgão supervisor do exercício ético-profissional no Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que a prática médica exige, hoje, a participação ativa de todos os médicos na defesa do exercício ético-profissional da Medicina;

 

CONSIDERANDO a importância da atividade exercida pelos médicos residentes nas instituições e estabelecimentos de saúde;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária, realizada em 16 de maio de 1992.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   As Comissões de Ética Médica instaladas nos estabelecimentos hospitalares e outras pessoas jurídicas em que se exerça a Medicina, na conformidade das Resoluções n. 02 e n. 03/84 do CREMERJ, terão na sua composição a participação de dois médicos residentes, sendo um efetivo e um suplente.

 

Art. 2º   Somente poderá haver participação de médicos residentes nas Comissões de Ética Médica quando a instituição possuir programa oficial de Residência Médica e um número mínimo de 10 (dez) médicos residentes.

 

Art. 3º   A escolha para os médicos residentes que participarão das CEMs será realizada sob forma de eleição em chapas distintas, obedecidos os critérios e prazos vigentes da Resolução n. 03/84 do CREMERJ.

 

Parágrafo 1º - O período de votação para as eleições de médicos residentes será de 02 (dois) dias, com um mínimo de 03 (três) horas por dia.

 

Parágrafo 2º - As eleições serão presididas por um membro da CEM da Instituição.

 

Parágrafo 3º - As eleições para médicos residentes deverão ser anuais e convocadas 60 dias após o ingresso na Unidade.

 

Art. 4º   Só poderão votar e ser eleitos para participar das Comissões de Ética Médica os médicos residentes quites e inscritos no CREMERJ e que estejam exercendo suas atividades na instituição onde funcionarão as referidas Comissões.

 

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA:

 

Art. 5º   As eleições dos médicos residentes que participarão das CEMs no ano de 1992 serão realizadas no decorrer de todo o ano.

 

Art. 6º   A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1992.

 

 

 

Cons. LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO

Presidente

 

 

Cons. FRANKLIN RUBINSTEIN

1º Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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