
RESOLUÇÃO CREMERJ N. 280/16
(Publicada no DOERJ em 15/09/2016, Parte V, p. 7)
Revoga a Resolução CREMERJ nº 154/2000
Revoga a Resolução CREMERJ nº 260/2011
Estabelece as normas mínimas para a realização do Teste Ergométrico
e do Teste de Exercício Cardiopulmonar (Ergoespirometria)
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6821 de 14 de abril de 2009.
CONSIDERANDO que o Teste Ergométrico e o Teste de Exercício Cardiopulmonar caracterizam-se como atos médicos, com potencial eventualidade de intercorrências e/ou complicações indesejáveis de execução, portanto, só poderão ser realizados por médicos.
CONSIDERANDO que é vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do país;
CONSIDERANDO que o médico, ao indicar um procedimento ao paciente, deve observar as práticas reconhecidamente aceitas, respaldadas na literatura médica e respeitar as normas técnicas e legais vigentes no país;
CONSIDERANDO as orientações estabelecidas pelas Instituições Científicas Nacionais e Internacionais reconhecidas como referência para a normatização técnica do Teste Ergométrico e do Teste de Exercício Cardiopulmonar;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 23 de agosto de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Normas Mínimas para realização do Teste Ergométrico e do Teste de Exercício Cardiopulmonar, conforme anexo único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, bem como a Resolução CREMERJ nº 154 de 04 de agosto de 2000 e a Resolução CREMERJ nº 260 de 03 de maio de 2011.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.
Cons. Pablo Vazquez Queimadelos
Presidente
Cons. Marília de Abreu Silva
Diretora Primeira Secretária
ANEXO
NORMAS MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO DO TESTE ERGOMÉTRICO E DO
TESTE DE EXERCÍCIO CARDIOPULMONAR (ERGOESPIROMETRIA)
O Teste Ergométrico com monitorização eletrocardiográfica é um ato médico e, por isso mesmo, só pode ser solicitado, realizado e analisado por um profissional médico.
A responsabilidade da indicação deste ato cabe ao médico solicitante e a decisão quanto à realização caberá ao médico realizador do teste.
1 - QUANTO AO LOCAL ONDE SE REALIZA O TESTE ERGOMÉTRICO
São consideradas condições básicas na constituição de um laboratório de Ergometria:
a) a área física escolhida para instalação de Laboratório de Ergometria deverá ter luminosidade e ventilação adequadas e dimensões suficientes (9m2) para acomodação da aparelhagem necessária e permitir a livre circulação de pelo menos 3 pessoas, com temperatura ambiente entre 18 e 22 graus ºC;
b) os locais onde se realizam os testes ergométricos devem estar capacitados a dar um primeiro atendimento às emergências de forma a estabelecer a manutenção das condições vitais, estando aptos a operarem de forma ágil e segura no transporte de pacientes à(s) unidade(s) de maior complexidade;
c) nos casos em que os Laboratórios de Ergometria se encontrem em prédios comerciais, deverá existir um plano de contingência médica elaborado junto ao condomínio (liberação do elevador de serviço e outras medidas que facilitem o livre trânsito da equipe médica) que permita o rápido transporte de um paciente que necessite ser transferido para um hospital mais próximo do local em casos de urgência;
d) devem os profissionais que atuam junto aos Laboratórios de Ergometria, ter fácil acesso às instruções a serem seguidas em casos de atendimento de emergência e transporte de pacientes;
e) devem os estabelecimentos, onde se realiza o teste ergométrico, dispor de ambulâncias próprias devidamente aparelhadas ou manter convênios com empresas de transporte de pacientes (ambulâncias com UTI móvel) a fim de otimizar o atendimento àqueles que necessitarem de transferência para uma unidade hospitalar mais próxima do ponto onde estiver localizado o Laboratório de Ergometria. As condições de transporte dos pacientes deverão seguir as resoluções 80/94 e 116/97 do CREMERJ.
2- RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS MÍNIMOS NECESSÁRIOS
São considerados materiais imprescindíveis nos Laboratórios de Ergometria
a) desfibrilador, tubo oro-traqueal, laringoscópio, ambu, fonte de oxigênio e material básico para aplicação de medicamentos por via parenteral (acesso venoso profundo), considerando-se a disponibilidade imediata de medicações necessárias para emergências cardiovasculares;
b) equipe médica: cabe, exclusivamente, ao médico habilitado, a condução do exame desde o seu início até o término;
c) o profissional de enfermagem deve ser experiente e habilitado, para que possa auxiliar o médico examinador em casos de emergências clínicas ou cardiovasculares.
3 - TEMPO E DURAÇÃO DO EXAME
Considerando-se a necessidade de uma anamnese sucinta, análise de exames complementares cardiológicos prévios, exame clínico objetivo do aparelho cardiovascular, ECG de repouso, tempo de exercício (variável), período de recuperação (mínimo de cinco minutos), o tempo total de um teste ergométrico deverá ser de no mínimo 40 (quarenta) minutos. O agendamento de exames deve respeitar o tempo mínimo estipulado.
4 - INDICAÇÕES GERAIS
4.1 - Na doença arterial coronariana:
a) avaliação de indivíduos assintomáticos com fatores de risco;
b) avaliação de dor torácica;
c) avaliação prognóstica e evolutiva de portadores de doença coronariana crônica, com estudos seriados periódicos, de acordo com a condição clínica;
d) modificações no quadro clínico e/ou eletrocardiográfico, desde que se mantenha a situação de coronariopatia estável e que não constitua contra-indicação.;
e) avaliação pós-infarto do miocárdio em evolução precoce e tardia, não complicada;
f) pré e pós-angioplastia transluminal coronária;
g) pré e pós-cirurgia de revascularização do miocárdio;
h) avaliação de terapêutica farmacológica;
i) avaliação inicial e seriada de pacientes em programas de reabilitação cardiovascular;
j) complementação de outros métodos que tenham evidenciado suspeita de doença coronariana;
k) investigação de alteração da repolarização ventricular ao eletrocardiograma (ECG) de repouso;
l) perícia médica – pesquisa de doença coronariana aterosclerótica obstrutiva para fins trabalhistas, profissionais ou de seguro.
4.2- Na hipertensão arterial:
a) avaliação de hipertensos com dois ou mais fatores de risco para doença arterial coronariana;
b) estudo do comportamento da pressão arterial (PA) frente ao esforço, fornecendo subsídios para o diagnóstico precoce e avaliação prognóstica para o desenvolvimento de futuros hipertensos. Ainda, definir respostas pressóricas do tipo lábil, hipertensão reativa e hipertensão mantida ou fixa;
c) avaliação de indivíduos participantes de programas regulares de exercícios;
d) avaliação de tratamento farmacológico.
4.3 – Nas arritmias :
a) estudo da reprodutividade e comportamento das arritmias frente ao esforço;
b) estabelecimento de correlação entre sintomas e arritmias desencadeadas pelo esforço;
c) avaliação de terapêutica específica em portadores de arritmias desencadeadas ou agravadas pelo esforço;
d) avaliação de pacientes com arritmias em programas de condicionamento físico;
e) síndrome do intervalo QT longo, com antecedentes ou com história familiar de síncope ou morte súbita;
f) recuperados de parada cardiorrespiratória.
4.4 - Na população sadia ou aparentemente normal:
a) avaliação de indivíduos com história familiar de coronariopatia ou morte súbita precoce;
b) avaliação de indivíduos com ocupações especiais que possam colocar em risco a vida de terceiros (pilotos de avião, motoristas, etc.);
4.5 - Na doença orovalvar:
a) avaliação do estágio das doenças valvares visando caracterização diagnóstica e terapêutica:
b) avaliação do tratamento farmacológico, hemodinâmico e cirúrgico.
5 - CONTRA-INDICAÇÕES AO TESTE ERGO-MÉTRICO
A – ABSOLUTAS
São aquelas situações em que o teste ergométrico não pode ser realizado devido ao elevado índice de complicações, inclusive fatais:
a) angina instável;
b) alteração importante e recente no ECG de repouso, sugerindo infarto ou outro evento coronariano agudo;
c) infarto do miocárdio recente complicado ou em evolução instável;
d) arritmias ventriculares completas não controladas;
e) arritmias supraventriculares não controladas com repercussão hemodinâmica;
f) bloqueio A-V de 3º Grau ou de grau elevado com baixa freqüência ventricular;
g) insuficiência cardíaca congestiva descompensada;
h) estenose aórtica grave;
i) dissecção aórtica suspeitada ou diagnosticada;
j) miocardite ou pericardite em atividade ou em suspeição;
k) tromboflebite ou presença de trombo intracardíaco;
l) tromboembolismo pulmonar ou sistêmico recente;
m) infecção aguda;
n) alteração psiquiátrica importante que comprometa a colaboração para realização do exame;
o) lesão de tronco de coronária esquerda ou equivalente ou lesão crítica de DA (artéria descendente anterior);
p) aneurisma cerebral;
q) asma brônquica descompensada;
r) intoxicação digitálica;
s) arritmias paroxísticas em crise;
t) distúrbios metabólicos graves;
u) marca-passo de freqüencia fixa
B – RELATIVAS
a) pressão arterial diastólica de repouso maior que 120 mmHg ou pressão arterial sistólica de repouso maior que 200 mm hg;
b) doença valvular moderada;
c) alterações hidroeletrolíticas;
d) atividade ectópica ventricular freqüente ou complexa;
e) aneurisma ventricular;
f) cardiomiopatias, incluindo a cardiomiopatia hipertrófica;
g) doença infecciosa crônica;
h) doenças neuromusculares, músculo-esqueléticas ou reumáticas que pioram com exercício;
i) gravidez avançada ou complicada.
6 - TESTE ERGOMÉTRICO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM QUE SE RECOMENDA SUA REALIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR
a) pacientes submetidos a protocolos de investigação de dor torácica (Unidades de Dor Torácica).
b) estratificação pós IAM antes de alta hospitalar.
7 - CRITÉRIOS PARA INTERRUPÇÃO DO TESTE ERGOMÉTRICO
A – ABSOLUTOS:
a) queda na pressão sistólica maior que 10 mmHg em relação a pressão pré-esforço a despeito do incremento na carga de trabalho, quando acompanhada por outros sinais sugestivos de isquemia;
b) angina de peito;
c) sintomas relacionados ao sistema nervoso central (vertigem, ataxia, pré-síncope);
d) sinais de baixa perfusão (cianose ou palidez);
e) dificuldades técnicas na monitorização do ECG ou da pressão arterial;
f) solicitação do paciente;
g) taquicardia ventricular ou Supra-Ventricular sustentada;
h) elevação do segmento ST igual ou > 1,0 mm sem ondas Q.
B - RELATIVAS:
a) queda na pressão sistólica igual ou > 10 mmHg em relação à pressão arterial pré-esforço a despeito de um incremento na carga de trabalho, na ausência de outros sinais de isquemia;
b) alterações significativas do segmento ST, tais como: infradesnível horizontal ou descendente > 2 mm;
c) alterações do QRS como desvio marcado do eixo elétrico;
d) outras arritmias incluindo extra-sístoles ventriculares multifocais, ventricular sustentada ou não sustentada, bloqueios AV ou intra-ventricular e bradiarritmia;
e) fadiga, dispnéia, sibilo, caimbra ou claudicação;
f) aparecimento de bloqueio de ramo ou distúrbio da condução intra-ventricular que não pode se distinguir de uma taquicardia ventricular;
g) aumento de dor torácica;
h) pressão arterial limitante (P. A. Sistólica > 240 mmHg e ou P.A diastólica > 110 mmHg)
Não existem anexos para esta legislação.
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