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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 240/2008

Publicada no DOERJ, 18 jun. 2008, Parte V, p. 14

 

 

Dispõe sobre diligências complementares necessárias ao

registro de médicos formados em faculdades do exterior.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendido as qualificações profissionais que a lei estabelecer; 

 

CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei nº 3.268/57 dispõe que os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; 

 

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 15, letra “c”, da Lei nº 3.268/57 os Conselhos Regionais de Medicina são incumbidos da fiscalização do exercício da profissão médica; 

 

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 15, letra “h”, da Lei nº 3.268/57 os Conselhos Regionais de Medicina são incumbidos de promover, por todos os meios a seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam; 

 

CONSIDERANDO o disposto no §3º do artigo 2º do Decreto nº 44.045/58, que autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a exigir dos postulantes à inscrição “outros documentos que sejam julgados necessários para a complementação da inscrição”; 

 

CONSIDERANDO os casos comprovados de diplomas falsos apresentados por pessoas supostamente formadas no Exterior; 

 

CONSIDERANDO que há faculdades no Exterior que ministram “cursos” de Medicina sem estarem autorizadas pelos respectivos Ministérios da Educação. 

 

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 02 de abril de 2008.  

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   Nos processos administrativos de inscrição cujos interessados sejam formados em faculdades estrangeiras, deverão ser observadas as diligências a seguir expostas, sem prejuízo dos demais documentos exigidos pela legislação vigente:

 

I – expedir ofício ao Ministério da Educação do País de origem para que informe se a faculdade em questão é oficialmente reconhecida para oferecer o curso de Medicina e qual o ato normativo autorizativo;

II – expedir ofício à faculdade estrangeira emissora do diploma, para que informe se o postulante à inscrição efetivamente colou grau naquela instituição no curso de Medicina;

III – expedir ofício à faculdade brasileira que revalidou o diploma para que confirme a efetiva revalidação, bem como informe se o ato foi realizado mediante regular processo de avaliação na forma da Lei, ou se por ordem judicial, neste caso devendo ser informada a fase do respectivo processo judicial.

 

 

Art. 2º   As determinações constantes do artigo anterior não excluem a possibilidade de serem determinadas novas diligências ou exigida a apresentação de novos documentos que se julguem necessários ao pedido de inscrição.

 

 

Art. 3º   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2008.

 

 

Consª MÁRCIA ROSA DE ARAUJO

Presidente

 

 

Consº PABLO VAZQUEZ QUEIMADELOS

Diretor Primeiro Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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