Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

*RESOLUÇÃO CREMERJ N. 174/01

(Publicada no DOERJ em 11 de julho de 2001, Parte V, pg. 10)

 

 

Define Ato Médico em Otorrinolaringologia e em áreas conexas; orienta a prática médica quanto às atribuições, competências e particularidades técnicas da especialidade e esclarece quais as implicações para o paciente e para as relações com profissionais não-médicos. 

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO que o alvo de toda atenção do médico é o paciente, visando sempre seu conforto e segurança, e que ele deve sempre zelar para que tal condição seja também garantida, quando, após consulta médica, formalizar a indicação de aplicação de métodos e técnicas de terapia, através de eventual intervenção de profissionais não médicos, em sua função auxiliar ou complementar;

 

CONSIDERANDO que por maior que seja a qualificação e treinamento de profissionais não médicos, não podem estes assumir responsabilidades além das previstas em lei e definidas por jurisprudência correlata como sendo de competência de sua profissão;

 

CONSIDERANDO que somente o médico tem a atribuição e a competência para assumir a responsabilidade pela realização de anamnese, solicitação de exames, avaliação de seus resultados, suspeição e estabelecimento de diagnóstico etiológico, nosológico e/ou funcional, bem como a orientação terapêutica a ser dada a um paciente e a emissão de laudos e atestados, conforme explicitam os Pareceres CFM n. 30/96 e n. 46/99 e a Resolução CREMERJ n. 121/98, a qual afirma que “cabe, exclusivamente, ao médico a realização de consulta médica, a investigação diagnóstica e a terapêutica”;

 

CONSIDERANDO que qualquer retardo no atendimento pelo médico, seja ou não especialista, pode representar agravamento da moléstia e até mesmo risco de vida para o paciente;

 

CONSIDERANDO que, nas áreas de Otorrinolaringologia, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Neurologia, Pediatria, Psiquiatria, Gastroenterologia, Endocrinologia, entre outras, sintomas, mesmo pouco expressivos, e disfunções localizadas como eventuais transtornos de voz, fala, linguagem, escrita, deglutição, respiração, audição e equilíbrio podem ser a primeira e única manifestação de transtornos e doenças mais graves, sistêmicas ou neoplásicas;

 

CONSIDERANDO que qualquer intervenção ou terapia sobre o paciente por outro profissional da área de saúde, exceto por odontólogos e farmacêuticos em situações específicas, depende sempre da consulta, anamnese, exame, diagnóstico e indicação médica prévia;

 

CONSIDERANDO que atos indevidamente praticados, seja por leigos ou por profissionais da área de saúde, podem retardar o estabelecimento e a comprovação diagnóstica, bem como a indicação e a iniciação da terapêutica adequada, e também podem os mesmos ser considerados infratores do Art. 282 do Código Penal, que trata do exercício ilegal da Medicina, “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhes os limites”, com pena de detenção de seis meses a dois anos; e se “o crime é praticado com fim de lucro, aplica-se também multa”;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ realizada em 27 de junho de 2001.

 

RESOLVE:

 

Art.1º   É Ato Médico, e, portanto, ao médico, e somente a ele, cabe:

 

I)  a realização de anamnese que contemple história patológica pregressa, sinais, sintomas, relato e descrição de enfermidades e doenças de interesse predominantemente para a atuação médica;

II) a indicação, solicitação e realização de exames complementares, entre os quais laboratoriais, radiológicos e endoscópicos, em especial os mais invasivos e que exigem anestesia tópica, uso de contrastes ou incluem instrumentos e procedimentos, como os de avaliação de fossas nasais, faringe, laringe e deglutição;

III) a indicação, solicitação e realização de audiometria tonal e vocal, impedanciometria, timpanometria, otoemissões acústicas, pesquisa dos potenciais evocados, vectoeletronistagmografias, provas calóricas e rotatórias. 

IV) a indicação, solicitação e realização de exame otoneurológico e de pesquisa de nervos pares cranianos, otoscopia, eletrococleografia, rinoscopia, sinusoscopia, nasofaringolaringoscopias e suas variantes, eventual biópsia de estruturas suspeitas, qualquer que seja o problema, anormalidade, disfunção ou doença detectada, devendo o médico firmar e assinar o eventual relatório ou laudo referente, com nome legível ou carimbo que inclua o número de seu registro no CREMERJ; 

V) o estabelecimento de hipóteses diagnósticas ou do diagnóstico final, seja  denominado etiológico, nosológico, clínico, cirúrgico, anátomo-patológico, orgânico e/ou funcional;

VI) a realização de perícia e a emissão de laudos, relatórios e atestados sobre atos  médicos, como os descritos na presente Resolução;

VII) a definição da conduta de tratamento clínico, prescrição de afastamento, repouso, cuidados, restrições e/ou uso de medicamentos, a indicação e realização de reabilitação ou procedimentos terapêuticos invasivos entre os quais infiltrações e inclusões de drogas e materiais absorvíveis ou permanentes, próteses auditivas, fonatórias ou cirurgias;

VIII) a indicação de reabilitação ou do uso, em si, de implantes, órteses e próteses auditivas, e a adaptação de órteses e próteses em geral, inclusive as auditivas, fonatórias e respiratórias; 

IX) a determinação de seqüência terapêutica, início, duração e o término desta e das eventuais terapias indicadas, e a subseqüente avaliação de seus resultados;

X) a conceituação de aptidão ou inaptidão para o trabalho ou ocupação e o estabelecimento do nexo causal, restritos ao médico do trabalho.

 

§1º - Os procedimentos elencados no inciso III poderão ter sua realização delegada por médicos a fonoaudiólogos, sob supervisão e permanente responsabilidade médica, devendo o médico firmar e assinar o relatório ou laudo referente, com nome legível ou carimbo que inclua o número de seu registro no CREMERJ.

 

§2º - A seleção, escolha ou indicação de tipo/marca/modelo de órteses auditivas, e o treinamento ou adaptação ao uso de órteses e próteses auditivas e fonatórias podem ser delegadas por médicos a fonoaudiólogos, sob supervisão e permanente responsabilidade médica.

 

Art.2º   Desde que indicada pelo médico-assistente, nada há que impeça que em certas etapas da avaliação e do tratamento de determinadas doenças, alterações, seqüelas e disfunções, seja solicitada a colaboração ou cooperação de profissionais de saúde auxiliares ou complementares, que se restringirão às suas atribuições, visando aplicação de determinados métodos e técnicas, que não prevêem a execução de atos médicos de competência exclusiva do profissional médico e pelo qual este responde.

 

Art.3º   Equipes de diagnóstico, núcleos, pólos, serviços, programas e campanhas que atuem diretamente em prevenção e atendimento de itens previstos no Art. 1º, relacionadas à voz, fala, linguagem, escrita, deglutição, respiração, audição e equilíbrio devem ser coordenadas, dirigidas ou chefiadas por médico, que deverá garantir o cumprimento do disposto na presente Resolução.

 

Art.4º   O médico deve respeitar a autonomia de terapeutas auxiliares e complementares, considerando sua avaliação e conseqüente parecer na realização de determinados exames, e na definição ou estimativa de tempo, métodos e técnicas de terapia, ao elaborar o diagnóstico e ao atestar alta, aptidão, inaptidão e a existência ou persistência de limitações, seqüelas ou disfunções.

 

Art.5º   O médico, estando em cargo de responsável-técnico de Instituição, ou em função de chefia, ensino ou treinamento de leigos ou profissionais não médicos, deverá manter respeito aos limites e exclusões estabelecidos na presente Resolução, de modo a não favorecer ou estimular o exercício ilegal da Medicina.

 

Art.6º   Diante de situação em que se configure infração ao disposto na presente Resolução é dever do médico rejeitar exames, laudos, pareceres, pedidos e atos que conflitem com o disposto no Art. 1º; denunciar de imediato o fato aos órgãos competentes e notificar este Conselho para o devido acompanhamento e/ou providências ético-profissionais e legais que se fizerem necessárias, e o médico, seja por acumpliciamento ou por omissão, poderá responder frente ao Conselho Regional de Medicina.

 

Art.7º   Esta Resolução complementa a Resolução CREMERJ n. 121/98 e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2001.

 

 

Consº Mário Jorge Rosa de Noronha

Presidente

 

 

Consº José Antônio Alexandre Romano

1º Secretário

 

 

* ESTÁ SUB JUDICE

 


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br