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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 74/94

 

Alterada pela Resolução CREMERJ nº 107/1996

 

Dá nova redação ao artigo 4º da Resolução CREMERJ nº 03/84, alterado pela Resolução CREMERJ nº 43/92.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO as Resoluções CREMERJ n. 02/84, 03/84 e 43/92, e

 

CONSIDERANDO as recomendações do I Seminário Interno do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizado em Nova Friburgo nos dias 11, 12 e 13 de março de 1994;

 

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 30 de março de 1994.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - O artigo 4º da Resolução CREMERJ n. 03, de 25 de julho de 1984, alterado pelo artigo 1º da Resolução CREMERJ n. 43, de 27 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º - As Comissões de Ética Médica serão instaladas nas sedes de todos os estabelecimentos hospitalares e outras pessoas jurídicas em que se exerça a Medicina, ou sob cuja égide seja exercida a Medicina, obedecendo aos seguintes critérios de proporcionalidade:

 

a - 02 (dois) membros efetivos e 01(um) membro suplente, quando a instituição tiver entre 10 (dez) e 20 (vinte) médicos;

 

b - 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes, quando a instituição tiver entre 21(vinte e um) e 50 (cinquenta) médicos;

 

c - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, quando a instituição tiver 51 (cinquenta e um) e 100 (cem) médicos, e

 

d - 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, quando a instituição tiver mais de 101 (cento e um) médicos.

 

Parágrafo 1º.  Nas instituições em que houver menos de 10 (dez) médicos não haverá Comissão de Ética Médica.

 

Parágrafo 2º.  Para efeito de aplicação desta Resolução será considerado médico de uma instituição:

 

a - aquele que for servidor público e que esteja lotado na unidade em que funcionará a respectiva CEM;

 

b - aquele que exercendo a atividade médica regularmente na instituição onde funcionará a CEM, e com esta mantiver algum vínculo em que haja reciprocidade de obrigações, e

 

c - aquele que mantiver vínculo empregatício com a instituição em que funcionará a respectiva CEM.

 

 

Art. 2º Os demais artigos das Resoluções CREMERJ n. 03, de 25 de julho de 1984, e 43, de 27 de abril de 1992, permanecem com sua redação original inalterada.

 

 

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de março de 1994.

 

 

Cons. EDUARDO AUGUSTO BORDALLO

Presidente

 

Cons. ARNALDO PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO

1º Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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