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PARECER CREMERJ Nº 205/2013

RELATOR: Consº MARCOS BOTELHO DA FONSECA LIMA
                 COMISSÃO DISCIPLINADORA DE PARECERES DO CREMERJ

ASSUNTO: QUESTÕES REFERENTES À TRANSCRIÇÃO DE RECEITAS

INTERESSADO: Dra. A. C. D. S.

EMENTA: A transcrição de receitas significa prescrição de medicamentos e deve ser precedida do exame direto do paciente.


CONSULTA: A Dra. A. C. D. S. solicita orientações sobre a possibilidade de transcrever receita de um paciente, cuja medicação é de uso contínuo, sem a realização do exame físico do doente.
  
PARECER: Inicialmente importante destacar que não poderá haver transcrição de uma receita médica sem exame direto do paciente. O médico que transcreve a receita tem a mesma responsabilidade do médico que a prescreve.

Neste sentido, cumpre destacar que o médico, ao prestar atendimento tão somente para transcrever a receita de medicamento de uso contínuo para um paciente, está assumindo a responsabilidade pelos atos advindos daquela prescrição, sobretudo em caso de danos ao paciente, ainda que o acompanhamento do doente esteja sendo realizado por outro profissional.

É importante ressaltar que a prescrição de medicamentos é parte integrante da consulta médica, portanto, pressupõe-se que o paciente foi devidamente avaliado, antes da emissão da receita.

O médico deve realizar anamnese e exame clínico, bem como o registro do paciente no serviço, com abertura de prontuário, onde será anotado o atendimento prestado e as prescrições decorrentes daquele atendimento, mesmo que a medicação seja mantida de acordo com prescrição anterior, formulada por outro médico.

Por fim, importante destacar o disposto no artigo 37 do Código de Ética Médica, que diz:

“É vedado ao médico:
Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.”

Desta forma, resta clara a responsabilidade do médico, que, ao transcrever uma receita, está assumindo aquela prescrição e os eventuais danos dela decorrentes.

É o parecer, s. m. j.

Aprovado na Sessão Plenária realizada em 07/06/2013.


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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