
PARECER CREMERJ Nº 205/2013
RELATOR: Consº MARCOS BOTELHO DA FONSECA LIMA
COMISSÃO DISCIPLINADORA DE PARECERES DO CREMERJ
ASSUNTO: QUESTÕES REFERENTES À TRANSCRIÇÃO DE RECEITAS
INTERESSADO: Dra. A. C. D. S.
EMENTA: A transcrição de receitas significa prescrição de medicamentos e deve ser precedida do exame direto do paciente.
CONSULTA: A Dra. A. C. D. S. solicita orientações sobre a possibilidade de transcrever receita de um paciente, cuja medicação é de uso contínuo, sem a realização do exame físico do doente.
PARECER: Inicialmente importante destacar que não poderá haver transcrição de uma receita médica sem exame direto do paciente. O médico que transcreve a receita tem a mesma responsabilidade do médico que a prescreve.
Neste sentido, cumpre destacar que o médico, ao prestar atendimento tão somente para transcrever a receita de medicamento de uso contínuo para um paciente, está assumindo a responsabilidade pelos atos advindos daquela prescrição, sobretudo em caso de danos ao paciente, ainda que o acompanhamento do doente esteja sendo realizado por outro profissional.
É importante ressaltar que a prescrição de medicamentos é parte integrante da consulta médica, portanto, pressupõe-se que o paciente foi devidamente avaliado, antes da emissão da receita.
O médico deve realizar anamnese e exame clínico, bem como o registro do paciente no serviço, com abertura de prontuário, onde será anotado o atendimento prestado e as prescrições decorrentes daquele atendimento, mesmo que a medicação seja mantida de acordo com prescrição anterior, formulada por outro médico.
Por fim, importante destacar o disposto no artigo 37 do Código de Ética Médica, que diz:
“É vedado ao médico:
Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.”
Desta forma, resta clara a responsabilidade do médico, que, ao transcrever uma receita, está assumindo aquela prescrição e os eventuais danos dela decorrentes.
É o parecer, s. m. j.
Aprovado na Sessão Plenária realizada em 07/06/2013.
Não existem anexos para esta legislação.
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