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PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 4.112/09 – PARECER CFM Nº 22/11
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul
ASSUNTO: CID - Guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde
RELATOR: Cons. Celso Murad
 
EMENTA: Resolução CFM nº 1.819/07, art. 1º, parágrafo único. Transmissão eletrônica de informações. Exceção ao sigilo médico. Inconstitucionalidade. Art. 5º, inciso X, Constituição Federal. Infração ao Código de Ética Médica, Princípios Fundamentais, XI, e art. 73.
 
DA CONSULTA
Trata-se de pedido de parecer sobre a legalidade do parágrafo único do art. 1º da Resolução CFM nº 1.819/07. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul entende que a norma que autoriza a transmissão eletrônica de informações, dentre as quais o diagnóstico e o número da CID, aos planos de saúde/ANS é inconstitucional, por violar a intimidade do paciente. Desta forma, sugere ao Conselho Federal de Medicina a anulação do referido dispositivo legal.
 
RELATÓRIO
A Resolução CFM nº 1.819/07, que proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da Tiss de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente e dá outras providências, determina:
Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal.
Parágrafo único. Respondem perante os Conselhos de Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético descrito no caput deste artigo”.
 
O segredo médico é instituto milenar, cuja origem já constava no juramento de Hipócrates: “1. O que, no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida, eu vir ou ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo.” (grifei). Hoje, encontra-se elevado à condição de garantia constitucional, sendo previsto em cláusula pétrea na nossa Carta Magna. O art. 5º, inciso X da Constituição Federal vigente, prevê de forma expressa o direito de todos à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. É necessário salientar que o segredo médico pertence ao paciente, sendo, portanto, um direito deste e um dever do médico.
Neste diapasão encontram-se o princípio fundamental XI e o art. 73 do Código de Ética Médica, a seguir transcritos:
“Princípios fundamentais, XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que tenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei”.
 
Idêntico procedimento se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
 
 
(É vedado ao médico):
Art. 73 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
 
A razão de ser da norma do Código de Ética Médica é a existência do valor da lealdade que o médico deve ter para com o seu paciente. Esse princípio é também consagrado no Código Internacional de Ética Médica, aprovado na 3ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Londres, em 1949. Tal Código impõe como deveres do médico para com seu paciente a lealdade e como consequência o segredo.
Esse dever do médico é a contrapartida do direito do paciente à sua privacidade. Tal direito é consagrado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela 3ª Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de setembro de 1948, em Paris.
 
DO PARECER
Após essa exposição, entendo que o parágrafo único do art. 1º da resolução supracitada afronta o art. 5º, inciso X, da Constituição da República, uma vez que a transmissão eletrônica de informações, dentre as quais o diagnóstico e o número da CID, não resguarda o sigilo da relação médico-paciente.
Não há qualquer garantia de que a transmissão de informações sob a forma eletrônica assegurará o sigilo exigido constitucionalmente. Outros, que não sejam médicos, poderão ter acesso a tais informações. Não existe, em absoluto, garantia de confidencialidade que justifique a legitimação desta prática por meio de resolução do Conselho Federal de Medicina.
 
 
 
CONCLUSÃO
Em face do exposto, opino pela supressão, no parágrafo único do art. 1º da Resolução CFM nº 1.819/07, da expressão “ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações”.
 
 
Este é o parecer, SMJ.
 
Brasília-DF, 12 de julho de 2011
 
 
Celso Murad
Conselheiro relator

Não existem anexos para esta legislação.

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