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PARECER CFM Nº19/1993


PROCESSO CONSULTA CFM

N° 1214/92.
PC/CFM/Nº 19/1993
INTERESSADO: Dr. Octávio A. Assumpção
ASSUNTO: Direitos de Médicos e Pacientes
RELATOR: Parecer de Vista -Cons. Nilo Fernando Resende Vieira
 
 
A presente consulta tem origem em ofício enviado a este Conselho pelo Dr. Octávio A. Assumpção, com indagação a respeito da aplicabilidade do artigo 25 do CEM, dos conflitos deste artigo com os regimentos internos dos corpos clínicos, da exigência de contrapartidas para o exercício liberal da profissão médica e a forma de garantir o direito do livre exercício profissional. A respeito destas questões o Dr. Léo Meyer Coutinho, ilustre membro deste Conselho Federal pronunciou-se com o brilhantismo que lhe é próprio. Por discordar de algumas posições, decidi elaborar parecer alternativo.

a) da Consulta.

A seção de perguntas e respostas do Jornal do Conselho Federal de Medicina, ano VII, n° 27, de março/abril de 1992, reitera o direito dos médicos de internar e assistir pacientes em hospitais, mesmo que não façam parte do corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição. Pergunta o Dr. Assumpção quais seriam estas normas técnicas, quais as diferenças entre estas e os regimentos internos dos corpos clínicos e regimentos administrativos. Pergunta também o Dr. Assumpção se seria correta a exigência de cumprimento de escala de plantão obrigatório e gratuito, já que algumas instituições não mantém plantonista em todas especialidades, como contrapartida ao direito de internar pacientes conveniados ou particulares.
 
Continuando, pergunta o Dr. Assumpção se o Regimento de Corpo Clínico pode obrigar o médico a dar plantão fora de sua especialidade ou, então, plantões à distancia na especialidade, ou, ainda, quando o plantão deva ser obrigatório. E, ainda, como garantir os direitos sem correr o risco de ser prejudicado no exercício de suas atividades médicas.
 
b) Da origem da consulta:
 
"P - Uma instituição prestadora de serviços médico-hospitalares pode impedir que um médico interne seus pacientes naquele nosocômio por não pertencer ao seu Corpo Clínico?

R - O artigo 25 do atual Código de Ética Médica define com clareza e assegura ao médico - e intrinsecamente ao paciente - o direito de internar o seu paciente em qualquer unidade hospitalar privada, mesmo que não faça parte do seu Corpo Clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição. É pertinente e oportuno relembrar que a "matéria nobre" do médico é o paciente e a responsabilidade com tudo que o envolve, de modo que, na medida dos valores, o médico e o paciente estão acima de qualquer documento escrito. Em realidade, o artigo 25 do CEM, não anula o Corpo Clínico; não procura privilegiar partes; não corroe o Código de Ética Medica, pelo contrário, ele serve de ferramenta para que dentro das próprias unidades hospitalares se proceda uma maior vigilância nos indesejados ilícitos éticos. Aceitar uma proposição que se contraponha ao artigo 25 do CEM, não apenas limita a atividade do médico, mas sobretudo cerceia o seu direito ao trabalho, assim como contraria também a Resolução n° 1.231/86 do Conselho Federal de Medicina."

A resposta é clara. Os pareceres CFM 27/86, 11/89, 16/89, 15/90, são uníssonos em relação ao direito assegurado a todos os médicos de internar seus pacientes em hospitais privados, com ou sem caráter filantrópico, ainda que não façam parte de seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição. A Resolução CFM 1.231/86 estende estes direitos também aos hospitais públicos. O Código de Ética Médica (Res. CFM 1.246/88) não cria outras restrições a este direito. É preciso ressaltar que quando o médico interna habitualmente seus pacientes adquire a condição de membro efetivo do Corpo Clínico com os mesmos direitos e deveres dos demais componentes. Dirimidas as eventuais dúvidas sobre a aplicabilidade do art. 25 do CEM e, ainda a sua extensão aos hospitais públicos, garantida pela Res. CFM 1231/86, passaremos a discutir cada pergunta.
 
1) Que se entende por normas técnicas e quais as diferenças entre estas e os Regimentos dos Corpos Clínicos e Administrativo?
Sob o termo "norma técnica", entendo que o médico que exerce o direito de internar e assistir paciente em hospitais, mesmo que não faça parte de seu corpo clínico, deva se submeter não só às normas técnicas da profissão médica (exemplo, lavar as mãos antes e após cada exame clínico), mas também às normas de trabalho da instituição (horário de prescrição, por exemplo). Os regimentos são instrumentos de organização administrativa e funcional dos corpos clínicos. Neles estão contemplados, entre outros, os critérios de admissão e exclusão do médico, a estrutura hierárquica, a competência de cada membro do corpo clínico. Devem estes regimentos prever as situações criadas pela RES. CFM 1.231/86 e pelo Art. 25 do CEM.

2) Podem as instituições exigir dos médicos o cumprimento de escala de plantão obrigatório e gratuito por especialidade, quando os mesmos desejam apenas assistir seus pacientes conveniados e particulares.

A exigência de cumprimento de plantão obrigatório e gratuito é descabida. Se existe uma escala de plantão e se o cumprimento desta é obrigatório, está claramente configurada relação trabalhista. Ao médico que aceita cumprir tais escalas, cabe o reconhecimento de vínculo empregatício e, portanto, de salários. Aos demais, não cabe a obrigatoriedade de prestar tal serviço.

A título de curiosidade, lembramos o disposto no artigo 244 da CLT, especificamente sobre empregados em estrada de ferro:

"Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de sobreaviso, para todos efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal."

3) Tem o regimento Interno força para impedir o trabalho do médico?
O regimento interno pode e deve conter as normas de admissão e exclusão dos membros dos corpos clínicos. Não tem, no entanto, força para impedir o trabalho médico. O artigo 25 do CEM abre os recursos dos hospitais aos médicos que não fazem parte de seu corpo clínico.
 
4) Pode o hospital obrigar o médico a dar plantão fora de sua especialidade?
Ninguém pode ser obrigado a fazer algo que não deseje, exceto por imposição legal. Não é o caso do médico, empregado da instituição, escalado para exercer atividade de plantonista "geral" ou socorrista. Habilidade para atender em setores de urgência ou primeiro atendimento é condição básica do exercício da medicina e pode ser desenvolvida por qualquer médico.

5) Pode o hospital obrigar o médico a cumprir plantão à distancia?
As características de cada cidade, de cada hospital e o número de especialistas disponíveis tornam heterogênea a organização deste tipo de trabalho. Um hospital de grande porte de uma grande cidade geralmente mantém médicos de diversas especialidades de plantão. Já numa pequena cidade como faria para manter tal leque de especialista de plantão?
A existência de "plantão à distancia" - sobreaviso - é decorrência desta heterogeneidade de formas de organização. Estes plantões, naturalmente, não podem ser impostos e obrigatórios. O acordo entre profissionais e a administração das instituições é que estabelecem estas formas de prestação de serviço.

6) Quando o plantão é obrigatório?
Quando existe vínculo empregatício e quando, por acordo com o hospital, o médico aceita participar de escala de plantão.

7) De que forma o médico pode garantir seus direitos, sem correr o risco de ser prejudicado no exercício de suas atividades?

Estes direitos devem ser garantidos aos médicos, tendo os Conselhos Regionais de Medicina, os Sindicatos Médicos, as Associações Médicas e a Justiça comum como foros para suas reivindicações. No entanto, deve ser ressaltado que a luta por direitos implica em riscos. Ao decidir lutar por direitos, todo cidadão assume o risco de eventuais retaliações.

Este é o parecer S.M.J.
 
Brasília, 23 de março de 1993.
 
 
NILO FERNANDO R. VIEIRA
Cons. Relator
 
Aprovado em Sessão Plenária
Dia 12/11/93
 
NFRV/mfmo

 


Não existem anexos para esta legislação.

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