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                                                       PROCESSO CONSULTA CFM Nº 5.065/95
                                                                          PC/CFM/Nº 15/97
 
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo
ASSUNTO: Teste de HIV para admissão em curso
RELATOR: Cons. Raimundo Nonato Leite Pinto
 
EMENTA: A realização de testes sorológicos para o vírus da imunodeficência humana sem prévio consentimento do candidato a concursos civis ou militares, bem como a incapacitação destes candidatos pelo fato de apresentarem tais exames sorológicos positivos constitui violação aos Direitos Humanos, afronta a Constituição Federal e caracteriza conduta antiética por parte do médico que respalda tal normativa.
 
I - DA CONSULTA

 
O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Espirito Santo - CRM/ES, Dr. Moacir Soprani, encaminhou, para avaliação do Conselho Federal de Medicina - CFM, as normas para admissão ao Curso de Formação e Graduação do Instituto Militar de Engenharia da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ministério do Exército,
Na sua correspondência ao Conselho Federal de Medicina, o Dr. Moacir pede destaque ao item 7-b, página 6, e anexo C, página 10, que destacamos a seguir:
 
"7- Inspeção de saúde

a.......

b- O candidato, na data da inspeção de saúde, deverá apresentar à JIS os resultados dos seguintes exames complementares:

- abreugrafia; sorologia para lues e HIV; reação Machado-Guerreiro; hemograma completo; tipagem sangüínea; parasitológico de fezes; sumário de urina; eletroencefalograma.

Anexo C - Causas mais comuns que poderão incapacitar na inspeção de saúde:

1-.......

2- Reações sorológicas positivas para sífilis, doença de Chagas ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), sempre que afastadas as demais causas da positividade, confirmem a existência daquelas doenças.

3 - Campos pleuropulmonares anormais, inclusive os que apresentarem vestígios de lesões graves anteriores...."
 
II - DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:
 
Acreditamos que, ao elaborar as normas para admissão ao Curso de Formação e Graduação do Instituto Militar de Engenharia da Secretaria de Ciência e Tecnologia, o intuito do Ministério do Exército seja o de relacionar os melhores alunos dentre os candidatos inscritos.

Entretanto, à luz do conhecimento médico atual, não podemos concordar com a obrigatoriedade da realização de determinados exames sem o consentimento prévio do candidato/paciente, nem tampouco com a sua reprovação ou exclusão pelo simples fato de apresentar resultados de exames alterados para determinadas patologias.

Na própria Constituição Federal de 1988, no Título II, Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, inciso X, está escrito: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Em relação às doenças infecciosas, cujos agentes etiológicos podem ser transmitidos exclusivamente através de relações sexuais ou através de contaminação pelo sangue (doença de chagas, sífilis, SIDA/AIDS, hepatite viral B e C), não existe nenhuma justificativa técnica plausível para que as pessoas portadoras de tais agentes sejam discriminadas, já que não oferecem nenhum tipo de risco para seus companheiros de trabalho.

Neste aspecto, achamos oportuno mencionar a Portaria Interministerial nº 869, de 11 de agosto de 1992, publicada em 12/08/92 no Diário Oficial da União, transcrita abaixo:
 
"- Os Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e da Administração, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal e,

Considerando que os artigos 13 e 14 da Lei nº 8.112/90 exigem tão somente a apresentação de um atestado de aptidão física e mental, para posse em cargo público;

Considerando que a sorologia positiva para os vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo da capacidade laborativa de seu portador;

Considerando que os convívios social e profissional com portadores do vírus não configuram situações de risco;

Considerando que as medidas para o controle da infecção são a correta informação e os procedimentos preventivos pertinentes;

Considerando que a solidariedade e o combate à discriminação são a fórmula de que a sociedade dispõe para minimizar o sofrimento dos portadores do HIV e das pessoas com AIDS;

Considerando que o manejo dos casos de AIDS deve ser conduzido segundo os preceitos da ética e do sigilo;

Considerando que as pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando surpreendentes resultados, em curto espaço de tempo, no sentido de melhorar a qualidade de vida dos indivíduos infectados e doentes, resolvem:

- Proibir, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde.

                                                                                          ADIB D. JATENE
                                                                                         Ministro da Saúde

                                                                                        JOÃO MELÃO NETO
                                                                        Ministro do Trabalho e da Administração"


Na última reunião da Comissão Nacional de AIDS, realizada em 15.1.97, foi discutida a realização de testes sorológicos para HIV nos egressos às Forças Armadas. Participaram da discussão representantes do Setor de Saúde das três Forças (Exército, Marinha e Aeronáutica). Os membros da Comissão Nacional foram unânimes em solicitar aos representantes das Forças Armadas que revejam as normas que tornam obrigatória a testagem sorológica.

Sendo assim, nosso parecer relativo à consulta encaminhada pelo Presidente do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo é de que a obrigatoriedade dos testes sorológicos constantes das normas do Ministério do Exército consititui violação aos Direitos Humanos, afronta a Constituição Federal e é antiética. Além do mais, sempre existe a possibilidade de erros, já que tais testes tanto podem apresentar resultados falso positivos como falso negativos.

Sugerimos que este parecer deva ser encaminhado ao Ministro do Exército, ao Ministro da Saúde e à Comissão Nacional de AIDS, enfatizando que o Conselho Federal de Medicina se compromete a participar dos debates que se fizerem necessários junto aos dois Ministérios, a fim de que, através do diálogo franco, possa ser feita uma revisão das normas que tornam a sorologia para o HIV e outros exames compulsórias nas Forças Armadas.

Este é o parecer, S.M.J.
Brasília, 9 de abril de 1997.
 
 
                                                                              RAIMUNDO NONATO LEITE PINTO
                                                                                           Conselheiro Relator
 
Aprovado em sessão plenária
em 09/04/99
 
 
RNLP/mfr

 


Não existem anexos para esta legislação.

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