
PARECER CFM Nº 53/1999
INTERESSADO : Conselho Federal de Medicina
ASSUNTO : Interface entre a medicina e a enfermagem. Solicitação de exames complementares.
RELATOR : Cons. José Abelardo Garcia de Meneses
EMENTA: Responsabilidade profissional. Solicitação de exames complementares.
A solicitação de exames de rotina e complementares constitui-se em ato médico.
Ao enfermeiro compete tão somente transcrever as prescrições médicas e solicitações de exames complementares contidos nos programas de saúde pública do Ministério da Saúde e nas rotinas aprovadas pela instituição de saúde. A análise destes exames é de exclusiva competência do médico.
Designado pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina, através do ofício MEMO CFM n° 149/97, a emitir parecer, passo à análise dos fatos.
E X P O S I Ç Ã O
O presente feito trata da interface entre a medicina e a enfermagem, motivado por manifestações do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), através da Resolução COFEN nº 195/97, cuja matéria dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por enfermeiros.
DA RESOLUÇÃO DO COFEN
"RESOLUÇÃO Nº 195, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por enfermeiros
O Conselho Federal de Enfermagem-Cofen, no uso de suas atribuições previstas no artigo 8º, incisos IX e XIII da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, no artigo 16, incisos XI e XIII do Regimento da Autarquia aprovado pela Resolução Cofen nº 52/79 e cumprindo deliberação do Plenário em sua 253ª reunião Ordinária,
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 no seu artigo 11, incisos I, alíneas "c" e "j" e II, alíneas "c", "f", "g", "h" e "i";
Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, incisos I, alíneas "e" e "f" e II, alíneas "c", "g", "h", "i" e "p" ;
Considerando as inúmeras solicitações de consultas existentes sobre a matéria;
Considerando que para a prescrição de medicamentos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela Instituição de Saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exame de rotina e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo;
Considerando os programas do Ministério da Saúde: "DST/AIDS/COAS"; "Viva Mulher", "Assistência Integral a Saúde da Mulher e da Criança (Paismc)"; "Controle de Doenças Transmissíveis", dentre outros;
Considerando Manuais de Normas Técnicas publicados pelo Ministério da Saúde: "Capacitação de Enfermeiros em Saúde Pública para SUS - Controle de Doenças Transmissíveis"; "Pré-natal de Baixo Risco"-1986; "Capacitação do Instrutor/ Supervisor/Enfermeiro na área de Controle da Hanseníase"-1988; "Procedimento para a atividade e controle da Turbeculose"-1989; "Normas Técnicas e Procedimentos para a utilização dos esquemas de Poliquimioterapia no tratamento da Hanseníase"-1990. "Guia de Controle da Hanseníase"-1994; "Normas de atenção à Saúde Integral do Adolescente"-1995;
Considerando o Manual de treinamento em Planejamento Familiar para Enfermeiro da Associação Brasileira de Entidades de Planejamento Familiar -ABEPF;
Considerando que a não solicitação de exames de rotina e complementares quando necessários para a prescrição de medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente, colocando em risco seu cliente (paciente); e
Considerando o contido nos Pads Cofen nº 166 e 297/91; resolve:
Art. 1º - O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.
Art. 2 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação."
DA LEGISLAÇÃO
Vejamos o que dispõe a legislação que regulamenta a profissão de enfermeiro, a Lei nº 7.498, de 25.6.87 e o Decreto nº 94.406, de 8.6.87, mais precisamente os artigos citados na Resolução nº 195/97:
"Lei nº 7.498/87
(...)
Art. 11 - O enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe:
I- Privativamente:
(...)
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
(...)
j) prescrição da assistência de enfermagem ;
(...)
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
(...)
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;"
"Decreto nº 94.406/87
Artigo 8º - Ao enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
(...)
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
(...)
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
(...)
g) participação na prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
(...)
p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde."
PARECER
É sobejamente conhecido entre os profissionais de saúde que a consulta médica é o momento emblemático na relação entre aquele que procura socorro e aqueloutro que foi treinado a utilizar os seus conhecimentos na busca incessante da cura. É momento solene, sublime, sacerdotal, aconselhador, de rara intimidade, própria dos confessionários. Ao enfermeiro compete tão somente transcrever as prescrições médicas e solicitação de exames complementares contidos nos programas de saúde pública do Ministério da Saúde e nas rotinas aprovadas pela instituição de saúde. A análise destes exames é de exclusiva competência do médico. Desta forma, entendemos que o artigo 1º da Resolução COFEN nº 195/97 deve contemplar as restrições impostas aos enfermeiros através dos diversos diplomas legais, quanto à prerrogativa de solicitação de exames complementares, ou seja, quando for decorrente de programas de saúde pública.
A solicitação de exames complementares resulta do tirocínio daquele que foi preparado para este fim. Portanto, está reservado a quem está habilitado para tal mister. E entre os profissionais de saúde, a decisão compete tão somente ao médico. Do contrário, a solicitação de exames complementares sem o embasamento do raciocínio clínico torna-se mero ato burocrático, tal qual a emissão de uma nota fiscal, uma certidão ou um extrato bancário, para o qual necessita-se apenas digitar dados, números e códigos para a sua conclusão.
Com efeito, nestes tempos de economia globalizada, cobra-se cada vez mais um enxugamento nos pedidos de exames que venham a subsidiar o raciocínio clínico. E não seria neste momento que poderíamos dizer que este ato seja simplificado, ou que fazer os exames subsidiários sem a consulta médica anterior hipoteticamente contribuiria para a redução de gastos, ou que poderia contribuir na resolução dos agravos à saúde do cidadão.
Para a consecução dos seus atos, a medicina necessita da contribuição de vários outros profissionais. Entretanto, apenas ao médico compete a realização da consulta médica, a investigação diagnóstica complementar e a terapêutica clínica ou cirúrgica.
É o relatório. SMJ.
Brasília, 06 de dezembro de 1998.
JOSÉ ABELARDO GARCIA DE MENESES
Conselheiro Relator
Aprovado em Sessão Plenária
Dia 30/9/99
Não existem anexos para esta legislação.
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