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PARECER CFM Nº 53/1999

INTERESSADO :      Conselho Federal de Medicina        

ASSUNTO :   Interface entre a medicina e a enfermagem. Solicitação de exames  complementares. 

RELATOR :    Cons. José Abelardo Garcia de Meneses  


EMENTA: Responsabilidade profissional. Solicitação de exames complementares.

A solicitação de exames de rotina e complementares constitui-se em ato médico.

Ao enfermeiro compete  tão somente transcrever as prescrições médicas e solicitações de exames complementares contidos nos programas de saúde pública do Ministério da Saúde e nas rotinas aprovadas pela instituição de saúde. A análise destes exames é de exclusiva competência do médico.

Designado pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina, através do ofício MEMO CFM n° 149/97, a emitir parecer, passo à análise dos fatos.

 E X P O S I Ç Ã O

O presente feito trata da interface entre a medicina e a enfermagem, motivado por manifestações do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), através da Resolução COFEN nº 195/97, cuja matéria dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por enfermeiros.

DA RESOLUÇÃO DO COFEN

"RESOLUÇÃO Nº 195, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por enfermeiros

O Conselho Federal de Enfermagem-Cofen, no uso de suas atribuições previstas no artigo 8º, incisos IX e XIII da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, no artigo 16, incisos XI e XIII do Regimento da Autarquia aprovado pela Resolução Cofen nº 52/79 e cumprindo deliberação do Plenário em sua 253ª reunião Ordinária,

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 no seu artigo 11, incisos I, alíneas "c" e "j" e II, alíneas "c", "f", "g",  "h" e "i";

Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, incisos I, alíneas "e" e "f" e II, alíneas "c", "g", "h", "i" e "p" ;

Considerando as inúmeras  solicitações  de consultas existentes sobre a matéria;

Considerando que para a prescrição de medicamentos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela Instituição de Saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exame de rotina  e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo;

Considerando os programas do Ministério da Saúde: "DST/AIDS/COAS"; "Viva Mulher", "Assistência Integral a Saúde da Mulher e da Criança (Paismc)"; "Controle de Doenças Transmissíveis", dentre outros;

Considerando Manuais de Normas Técnicas publicados pelo Ministério da Saúde: "Capacitação  de Enfermeiros em Saúde Pública para SUS - Controle de Doenças Transmissíveis"; "Pré-natal de Baixo Risco"-1986; "Capacitação do Instrutor/ Supervisor/Enfermeiro na área de Controle da Hanseníase"-1988; "Procedimento para a atividade e controle da Turbeculose"-1989; "Normas Técnicas e Procedimentos para a utilização dos esquemas de Poliquimioterapia no tratamento da Hanseníase"-1990. "Guia de Controle da Hanseníase"-1994; "Normas de atenção à Saúde Integral do Adolescente"-1995;

Considerando o Manual de treinamento em Planejamento Familiar para Enfermeiro da Associação Brasileira de Entidades de Planejamento Familiar -ABEPF;

Considerando  que a não solicitação de exames de rotina e complementares quando necessários para a prescrição de medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente, colocando em risco seu cliente (paciente); e

Considerando o contido nos Pads Cofen nº 166 e 297/91; resolve:

Art. 1º - O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.

Art. 2 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação."


DA LEGISLAÇÃO


Vejamos o que dispõe a legislação que regulamenta a profissão de enfermeiro, a Lei nº 7.498, de 25.6.87 e o Decreto nº 94.406, de 8.6.87,  mais  precisamente os artigos citados na Resolução nº 195/97:

"Lei nº 7.498/87

(...)

Art. 11 - O enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe:

I- Privativamente:

(...)

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência  de enfermagem;

(...)

j) prescrição da assistência de enfermagem ;

(...)

II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos  estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina  aprovada pela instituição de saúde;

(...)

f) prevenção e controle sistemático  de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) execução do parto sem distocia;"

"Decreto nº 94.406/87

Artigo 8º - Ao enfermeiro incumbe:

I - privativamente:

(...)

e) consulta de enfermagem;

f) prescrição da assistência de enfermagem;

(...)

II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos  em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

(...)

g) participação na prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;

i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

(...)

p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde."

 

PARECER

           

É sobejamente conhecido entre os profissionais de saúde que a consulta médica é o momento emblemático na relação entre aquele que procura socorro e aqueloutro que foi treinado a utilizar os seus conhecimentos na busca incessante da cura. É momento solene, sublime, sacerdotal, aconselhador, de rara intimidade, própria dos confessionários. Ao enfermeiro compete tão somente transcrever as prescrições médicas e solicitação de exames complementares contidos nos programas de saúde pública do Ministério da Saúde e nas rotinas aprovadas pela instituição de saúde. A análise destes exames é de exclusiva competência do médico. Desta forma, entendemos que o artigo 1º da Resolução COFEN nº 195/97 deve contemplar as restrições impostas aos enfermeiros através dos diversos diplomas legais, quanto à prerrogativa de solicitação de exames complementares, ou seja, quando for decorrente de programas de saúde pública.

A solicitação de exames complementares resulta do tirocínio daquele que foi preparado para este fim. Portanto, está reservado a quem está habilitado para tal mister. E entre os profissionais de saúde, a decisão compete tão somente ao médico. Do contrário, a solicitação de exames complementares sem o embasamento do raciocínio clínico torna-se mero ato burocrático, tal qual a emissão de uma nota fiscal, uma certidão ou um extrato bancário, para o qual necessita-se apenas digitar dados, números e códigos para a sua conclusão.

Com efeito, nestes tempos de economia globalizada, cobra-se cada vez mais um enxugamento nos pedidos de exames que venham a subsidiar o raciocínio clínico. E não seria neste momento que poderíamos dizer que este ato seja simplificado, ou que fazer os exames subsidiários sem a consulta médica anterior hipoteticamente contribuiria para a redução de gastos, ou que poderia contribuir na resolução dos agravos à saúde do cidadão. 

Para a consecução dos seus atos, a medicina necessita da contribuição de vários outros profissionais. Entretanto, apenas ao médico compete a realização da consulta médica, a investigação diagnóstica complementar e a terapêutica clínica ou cirúrgica.

                       

 

É o relatório. SMJ.

                                                                                                                      Brasília, 06 de dezembro de 1998.

 

 JOSÉ ABELARDO GARCIA DE MENESES

Conselheiro Relator

 

 

                                                                                  Aprovado em Sessão Plenária

                                                                                  Dia 30/9/99


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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