
PARECER CFM Nº 05/1992
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás.
ASSUNTO: Prazo de validade de consulta médica.
RELATOR: Cons. Nilo Fernando Rezende Vieira.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás envia correspondência ao Conselho Federal de Medicina, solicitando parecer sobre o prazo de validade da consulta médica e sugerindo a possibilidade de normatização desta matéria. Tal indagação tem início com o pedido do PROCON-Goiás de informações sobre a matéria, com definição formal do prazo de validade de uma consulta médica.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás designou o Conselheiro Raimundo Nonato Leite Pinto para emitir parecer sobre o assunto, tendo o mesmo assim se pronunciado:
"Não encontramos nenhuma resolução do Conselho Federal de Medicina com relação à delimitação do prazo de validade de uma consulta médica. No entanto, analisamos o Código de Ética Médica e encontramos no capitulo V - Relação com pacientes e familiares o artigo 60 que menciona: É vedado ao medico: "Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica, ou exceder-se no número da visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos". Relendo o "Código de Ética Médica comentado" do Professor Leo Meyer Coutinho é possível fazermos algumas considerações:
1 - A consulta médica compreende a anamnese, o exame físico, conclusão diagnóstica, prognóstico e prescrição terapêutica, caracterizando um ato médico completo.
2 - Estas etapas da consulta médica podem ser iniciadas e concluídas num único período de tempo (tempo de consulta).
3 - Quando o médico necessita de exames complementares que não podem ser executados e apreciados num único período de tempo, o ato médico básico (a consulta), não foi concluído e terá continuidade quando o paciente retornar com os exames complementares.
4 - Nesta nova consulta (retorno com exames complementares), embora o médico possa argumentar que está despendendo seu tempo, não é correta a cobrança de nova consulta. A não ser que o paciente exceda-se exageradamente no tempo para a realização dos exames solicitados, gerando a necessidade de nova consulta (anamnese e exame físico), para atualização das informações necessárias para se dar continuidade ao caso.
5 - Ao elaborar a receita, o médico faz a indicação da quantidade de medicamentos necessários para obter a cura. Se, após o termino da medicação, o médico solicita o retorno do paciente para observar o resultado do tratamento, não e correta nova cobrança.
6- Nos casos de tratamentos prolongados, quando há necessidade periódica de reavaliações e até modificações terapêuticas, cada consulta poderá ser cobrada.
7- As consultas de acompanhamento de um mesmo tratamento podem ser mensais, semanais ou com qualquer intervalo, porém, que não seja para benefício do médico, mas sim do paciente.
8- Não é rigorosamente o intervalo entre as visitas ao consultório que caracteriza continuidade ou nova consulta. Um paciente pode ser atendido várias vezes num mês, e todas constituírem atos médicos completos que podem e devem ser cobrados."
COMENTÁRIOS
Entendo que o Dr. Raimundo Nonato Leite Pinto tenha enfocado as diversas variáveis relacionadas à cobrança de honorários nas consultas médicas. Ouso, no entanto, propor algumas pequenas modificações. No item 4, o parecer afirma que não é correta a cobrança de honorários nas reconsultas, exceto nas situações em que o paciente exceda-se exageradamente no tempo para a realização de exames complementares. Concordamos com tal posição, acrescentando que não é necessariamente o intervalo de tempo decorrido entre uma visita e outra que caracteriza novo ato médico. Este é caracterizado pelos procedimentos que pressupõem nova abordagem semiológica e terapêutica diferentemente daquelas que originaram a primeira consulta e que independem do tempo transcorrido entre as duas visitas.
Na realidade, a indagação do PROCON deve-se à classificação da atividade médica perante o Código de Defesa do Consumidor como fornecedor de serviços. Este código estabelece 30 dias como prazo de garantia de serviços. Ao se dar uma interpretação linear ao disposto no CDC, uma consulta médica teria a mesma regra de, por exemplo, um conserto de um carro, de uma pia, de um eletrodoméstico, etc... É evidente que esta norma não pode se aplicar à consulta médica.
CONCLUSÃO
Concordo amplamente com o parecer do CRM/GO sobre a matéria, com as ressalvas anteriormente introduzidas. Sugerimos que estas informações sejam repassadas ao PROCON, deixando bem claro o livre arbítrio do profissional em estabelecer seus honorários, quando e de quem cobrar, dentro dos limites estabelecidos pelo Código de Ética Médica e em acordo com os pacientes ou seus familiares.
Este é o meu parecer.
Brasília, 07 de novembro de 1991
NILO FERNANDO REZENDE VIEIRA
Cons. Relator
Aprovado em Sessão Plenária
Dia 17/01/92
NFRV/mfmo
Não existem anexos para esta legislação.
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