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PARECER CFM Nº 05/1991

INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.

ASSUNTO: É infração de ética fornecer atestado médico para pessoa da própria família?

RELATOR: HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL.

 

CONSULTA

O Sr. Presidente da Junta de Inspeção de Saúde de Funcionários Civis da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro solicitou informações do CREMERJ se constitui infração ética o fornecimento de atestado médico para pessoa da própria família, como esposa, filho, etc., e como proceder caso ocorra o fato. O Sr. Presidente do CREMERJ, considerando haver omissão do Código de Ética Médica sobre a questão, solicita parecer deste Conselho e, se for este o entendimento, que a mesma seja sanada.

DISCUSSÃO

Expressa o Código de Ética Médica que o atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico.

Não há impedimento expresso para que um médico possa prestar atendimento a pessoa da própria família, exceto para os casos de doença grave ou toxicomania, impedimento este que desaparece quando se tratar do único médico na localidade (Decreto nº 20.931/32). É o próprio Código de Ética Médica que estabelece a outra condição de exceção - a perícia médica.

Fora das exceções, portanto, o médico tem a liberdade de praticar qualquer ato ou tratamento médico, mesmo em pessoa da própria família que procure seus cuidados, podendo recusar a praticá-los nos casos previstos pelo Código de Ética Médica (Arts. 7° e 28). Por conseqüência tem habilitação legal para a emissão de atestado médico que é a tradução do ato médico praticado, amparado por todos os requisitas que lhes conferem validade, com a presunção sempre presente de que o ato médico tem por pré-requisitos, além da habilitação legal, a perícia técnica e a lisura profissional de quem o pratica. E para preservação destes pré-requisitos, em particular a expressão da verdade, aprendemos com o mestre Hermes Rodrigues de Alcântara ("Deontologia e Diceologia, ANDREI, 1979) que a lei (Código Penal, Art. 302) protege o bem jurídico da Fé Pública, considerando crime a falsidade ideológica.

Devemos destacar, contudo, que este Conselho Federal já se manifestou (Parecer AJ n° 18/87) quanto à eficácia do atestado como instrumento legal, entendendo que a validade do atestado decorre do fato de ser emanado de profissional legal e tecnicamente competente para sua edição; atestando a realidade constatada para as finalidades legais. E que, entretanto, atestados médicos emitidos em desconformidade com o que é relacionado em Lei é um documento válido, porém ineficaz para a finalidade a que se destina. É o caso do atestado médico para fins de justificação de faltas do empregado junto ao empregador que deve seguir os ditames da legislação sobre a matéria.

Outra questão é a atitude diante do atestado em que se comprova que não houve lisura e perícia técnica, reconhecendo-se favorecimento ou falsidade na sua elaboração. Nesse caso, além da recusa, deve-se denunciar o fato à autoridade policial e ao Conselho Regional de Medicina para instauração de competentes procedimentos disciplinares.

CONCLUSÃO: Atendendo à consulta do órgão de inspeção de saúde, podemos esclarecer que:

1- O médico, à exceção dos casos de perícia judicial, de tratamento de doença grave ou toxicomania, e de situações outras previstas em legislação especifica, não está impedido de emitir atestado médico - parte integrante do ato ou tratamento médico - a pessoa da própria família.

2- O atestado médico somente será recusado se não estiver em conformidade com a legislação, em face da finalidade a que se destina, ou pela verificação de favorecimento ou falsidade. Neste caso o fato devera ser denunciado à autoridade policial e ao Conselho Regional de Medicina.

É o meu parecer s.m.j.

Brasília, 19 de fevereiro de 1991.

 

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL

Relator

Aprovado em Sessão Plenária

Dia 08/03/91


Não existem anexos para esta legislação.

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