
PARECER CREMERJ Nº 68/1998
INTERESSADO: Dra. I. C. C. R.
RELATORES: Cons. Paulo Cesar Geraldes
Prof. Dr. Miguel Chalub
Câmara Técnica de Saúde Mental do CREMERJ
EMISSÃO DE ATESTADO DE AVALIAÇÃO DE SANIDADE MENTAL PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS OU PARA FINS EMPREGATÍCIOS.
EMENTA: O fornecimento do atestado de avaliação de sanidade mental é lavra obrigatória, quando solicitado pelo cliente ou seu responsável legal, após o exame do requerente. Em se tratando de requerente não cliente, o médico só deverá fornecer o atestado após o exame do solicitante pelo tempo que julgar necessário e em quantas sessões julgar convenientes.
CONSULTA: A interessada solicita parecer do CREMERJ quanto à emissão de atestados de sanidade mental para pessoas que procuram um Centro de Saúde. Esclarece ainda a Consulente que os referidos atestados, em geral, têm por objetivo a obtenção de empregos ou adoção de crianças; que os requerentes não são clientes da unidade hospitalar e que a premência da situação envolvida na demanda restringe o exame a apenas uma consulta.
PARECER: O Código de Ética Médica, em seu artigo 110, veda ao médico fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade. Diríamos mais, que tal atestação é obrigatória desde que solicitada pelo paciente ou seu responsável legal (artigo 112). Tal norma, como é óbvio, se aplica aos atestados de avaliação de sanidade mental. O paciente deverá sempre ser examinado pelo médico para então, se for o caso, emitir atestado.
A questão se refere aos casos em que o atestado de avaliação de sanidade mental é pedido por pessoas que não fazem consulta de rotina no serviço de psiquiatria e objetivam, numa única consulta, obter o atestado para fins de emprego, adoção ou qualquer outro. O médico, para fornecer tais atestados, deve examinar o solicitante pelo tempo que julgar necessário e em quantas ocasiões assim julgar conveniente, não se deixando pressionar pelas premências alegadas (perder a oportunidade do emprego, indeferimento da adoção etc.). Em caso de fundada dúvida, deve: 1) ouvir a opinião de outro colega; 2) pedir a presença de familiares ou outros possíveis informantes; 3) pedir exames complementares.
Dada a enorme subjetividade da avaliação da saúde mental de alguém, particularmente quando não se tratar de alienação mental (psicoses, demências, oligofrenia moderada a grave), é de todo conveniente que o médico, ao redigir o atestado, proceda da seguinte forma: 1) diga claramente para que fim é o atestado; 2) declare que é a pedido do próprio; 3) use expressões tais como “no presente momento” , “ao tempo do exame“ ou outras equivalentes; 4) recibo datado, lavrado pelo cliente.
(Aprovado em Sessão Plenária de 16/10/98)
Não existem anexos para esta legislação.
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