
PARECER CREMERJ Nº 97/2000
INTERESSADO: Dr. S. A. da C.
RELATOR: Cons. Cantídio Drumond Neto.
Coord. da Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ.
QUESTÕES RELATIVAS A RISCO CIRÚRGICO.
EMENTA: Entende como risco cirúrgico a análise das condições clínicas do paciente para o ato cirúrgico. Expõe que o médico deverá também considerar a imprescindibilidade e urgência da cirurgia. Notifica que o médico deve sempre buscar a segurança do paciente.
CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual solicita as seguintes informações do CREMERJ acerca de Risco Cirúrgico
a) A expressão “Risco Cirúrgico” é, do ponto de vista acadêmico, exata?
b) O “Risco Cirúrgico” é o mesmo procedimento médico do “Risco Cardiológico para Anestesia”?
c) Qual a especialidade indicada para realizar o “Risco Cirúrgico”?
d) O profissional que executa o “Risco Cirúrgico” pode ser arrolado em processos judiciais, como co-autor ou co-responsável pelo resultado inesperado do ato anestesiológico ou cirúrgico? Como exemplo, o óbito ocorrido durante cirurgias plásticas, otorrinolaringológicas, bucomaxilofaciais etc, em pacientes com grau I no “Risco Cirúrgico”.
PARECER: Entendemos como risco cirúrgico a análise das condições clínicas do paciente precedentes ao ato cirúrgico e, sempre que possível, a mesma deveria ser feita preferencialmente pelo médico assistente do paciente, pois este, em princípio, teria as melhores condições de avaliação das mesmas.
Ao fazer tal avaliação, além de considerar as condições clínicas do paciente, o médico deverá também considerar a imprescindibilidade e urgência da cirurgia pois, caso não hajam as condições ideais naquele momento, e as mesmas sejam passíveis de serem melhoradas, o ideal seria que houvesse contato com a equipe de anestesiologistas e cirurgiões que iriam participar do ato cirúrgico, na busca de se conseguir as melhores condições possíveis do paciente.
No entanto, tal ideal nem sempre é possível, pois a urgência do ato cirúrgico muitas vezes não permite que seja obtido o equilíbrio clínico desejado e tanto o paciente como, principalmente, seus familiares deverão ser esclarecidos a respeito do risco maior do ato cirúrgico, dependente não só do quadro do paciente como da urgência da cirurgia.
O que o médico deve sempre buscar é a segurança do paciente, e não adianta buscar as condições ideais se a patologia que torna imprescindível e urgente a cirurgia oferecer risco de vida ao mesmo em caso de não realização daquela.
O “risco cirúrgico” engloba o “risco cardiológico”. Ao avaliar o paciente para cirurgia, o médico o faz sob todos os aspectos, e o exame deve ser o mais abrangente possível. Caso haja dúvida quanto à avaliação cardiológica, ou sobre qualquer outra área específica, o médico assistente pode solicitar a opinião do especialista.
Quanto a indiciamento em processos judiciais, depende de cada caso. Muitas vezes as intercorrências durante ou depois da cirurgia não configuram propriamente erro médico. Não há, pois, como responder em tese à questão formulada.
Muitas das queixas que chegam ao CREMERJ e, acreditamos, também na Justiça decorrem da não informação adequada ao paciente, e a seus familiares, em relação ao real estado clínico do mesmo e da imprescindibilidade da cirurgia, e que a equipe médica sempre busca a melhor solução para o paciente por ter que optar por correr um risco maior para que o paciente não perca a chance de resolver seu problema, cuja solução é cirúrgica.
(Aprovado em Sessão Plenária de 04/08/00)
Não existem anexos para esta legislação.
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