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PARECER CREMERJ N. 156/2004

INTERESSADO: Sr. F. T.
RELATORA:  Dra. Maria Tereza Fonseca da Costa
                       Câmara Técnica de Hematologia e Hemoterapia do CREMERJ
        
TRANSFUSÃO DE SANGUE, EXIGÊNCIA DE DOADORES, RESPONSABILIDADE DE HEMOCENTRO E COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS.

EMENTA: Esclarece que o termo hemocentro refere-se ao órgão executor da atividade hemoterápica, exclusivamente governamental. Expõe que nos serviços privados o órgão correspondente, com menos atribuições, é o serviço de hemoterapia. Afirma que a presença do representante do hemocentro ou do serviço de hemoterapia é obrigatória na transfusão em residência. No hospital, a instalação da transfusão deve ser feita por pessoal habilitado. Declara que não pode ser exigida a doação, mas pode e deve ser feita campanha junto às famílias para captação de doadores.  Por fim, salienta que cada serviço privado cobra seus serviços prestados segundo sua planilha de custos.
 
CONSULTA:  Consulta encaminhada pelo Sr. F. T., o qual faz as seguintes indagações ao CREMERJ:

"1. No caso de um paciente, que tendo que se submeter a uma cirurgia e devendo receber uma transfusão de sangue, quando se inicia a responsabilidade do representante do hemocentro junto ao paciente e quando ela se encerra?

2. Em outras palavras, o paciente pode continuar recebendo a transfusão sem a presença do representante do hemocentro?

3. Qual a qualificação profissional que deve ter o representante do hemocentro - deve ser um médico, um enfermeiro ou basta ser um técnico da área biomédica?

4. Há respaldo legal na exigência de um centro privado de hematologia de que o paciente, que foi objeto de uma transfusão de sangue, encaminhe ao centro doadores suficientes para repor a quantidade de sangue usada na transfusão?

5. Há algum controle ou valor de referência dos serviços cobrados pelos hemocentros privados ou cada um tem sua própria tabela de preços?"

PARECER: É necessário esclarecer que o termo hemocentro refere-se ao órgão executor da atividade hemoterápica, exclusivamente governamental, que tem as seguintes atribuições: captação de doadores, coleta, processamento, exames imuno-hematológicos, sorológicos para doenças transmissíveis por transfusão e armazenamento de componentes, mantendo estoques estratégicos para fornecimento a uma determinada área. Realizam os exames sorológicos para detecção de doenças transmissíveis nas amostras de sangue de seus doadores e nas de hemonúcleos ou serviços de hemoterapia de cidades do interior. Atendem, com internação, ambulatório e exames laboratoriais, pacientes de clínica hematológica. Formam e aperfeiçoam especialistas. "Suprem de sangue e componentes uma região delimitada geograficamente" (Resolução SES n. 587, de 13/09/1990).

Nos serviços privados, o órgão correspondente, embora com menos atribuições, é o serviço de hemoterapia, que também coleta, processa, armazena, realiza exames sorológicos, provas de compatibilidade e executa transfusões de componentes hemoterápicos. A hemoterapia é uma especialidade médica, estruturada e subsidiária de diversas ações médico-sanitárias corretivas e preventivas de agravo ao bem-estar individual e coletivo, integrando, indissoluvelmente, o processo de assistência à saúde.

Entende-se que as questões formuladas referem-se tanto a órgãos governamentais como privados.

1. A responsabilidade do hemocentro ou serviço de hemoterapia está diretamente ligada à segurança da transfusão, à qualidade dos componentes processados e à capacidade de atendimento para a área coberta pelo órgão executor da atividade hemoterápica. A distribuição dos serviços governamentais procura fazer cobertura dos municípios da maneira mais racional. O hemocentro capital é um serviço completo. Os serviços regionais cobrem, de forma complementar, áreas dos municípios que o hemocentro coordenador não pode atingir.

A transfusão sangüínea  é um processo que, mesmo realizado dentro das normas preconizadas, bem indicado e corretamente administrado, envolve risco sanitário.

Sob outro ponto de vista, pode-se dizer que sua responsabilidade junto ao paciente inicia-se no momento em que é aceito o pedido da transfusão e não se encerra. O acompanhamento de doenças transmissíveis por transfusão, a assistência ao paciente que apresenta reação durante ou após o ato transfusional são de responsabilidade do hemocentro ou serviço de hemoterapia. Também qualquer anormalidade que ocorra durante a transfusão, deve ser imediatamente comunicada ao médico do serviço de hemoterapia (Portaria MS n. 1376, de 19/11/1993 ).

2. Sim, o paciente pode receber transfusão sem a presença do representante do hemocentro ou do serviço de hemoterapia, exceto na transfusão em residência, que somente médico pode  realizar, sendo exigida sua permanência durante todo o ato transfusional, como preceitua  a Resolução RDC n. 153, de 24 de julho de 2004.

3. Os hospitais, em sua maioria, são obrigados a ter agência transfusional ou unidade transfusional, que são unidades hemoterápicas onde o sangue, já examinado e liberado para uso transfusional, é armazenado. Nela são realizadas provas de compatibilidade e há pessoal técnico habilitado a realizar transfusões. A agência transfusional está sob responsabilidade de médico especialista em hematologia ou hemoterapia - funcionário do hemocentro, do serviço de hemoterapia ou mesmo do hospital. 

O profissional médico é o responsável pelo ato transfusional, podendo inclusive "contra-indicar" a transfusão, o que é regulamentado pela Portaria MS n. 1376, de 19 /11/1993, observado o disposto no artigo 81 do Código de Ética Médica, que veda ao médico:

"Art. 81  Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável."

A instalação da transfusão, de acordo com a Portaria MS n. 1376/93, deve ser feita por pessoal habilitado: médico, enfermeira ou técnico habilitado e capacitado para esta tarefa. Conforme a Portaria supracitada, este profissional deve permanecer junto ao leito, nos 10 a 15 minutos iniciais.

4. Segundo a Constituição Federal, o cidadão não pode ser OBRIGADO a fazer o que a lei não exige que seja feito (art. 5º, II); assim como proíbe todo tipo de comercialização de sangue e seus derivados (art. 199, § 4º). Ressalta-se que a Lei n. 10.205, de 21/03/2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, estabelece que:

"Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

(...)

II - utilização da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;

III - proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue;" (...)

Conclui-se, portanto, que não é possível COMPRAR sangue ou PAGAR doadores. Além disso, há a impossibilidade de se atrair doadores com promessas ou vantagens, porque propiciaria informações erradas na anamnese, levando o candidato a doador a esconder doenças preexistentes, por interesse nas vantagens oferecidas (visitas hospitalares diárias, pontos para promoção etc.).

Discute-se qual a melhor política para captação de doadores. O ideal é a informação da população, como o HEMORIO procura fazer, para que as pessoas adotem o hábito de doar altruisticamente. Em países com tradição de doação altruística não há necessidade de pedidos à família do paciente, pois a responsabilidade sobre o estoque de sangue é da COMUNIDADE.

Em nosso País ainda não há esta tradição. Há, sim, boa vontade, quando pessoas são solicitadas a doar sangue.

Os serviços privados devem PEDIR às famílias dos pacientes transfundidos que enviem doadores com a finalidade de REPOR as unidades utilizadas, única possibilidade de poder atender novos pacientes.

Como não pode se configurar a EXIGÊNCIA da doação, pode e deve ser feita CAMPANHA junto às famílias para captação de doadores. Os profissionais de saúde, que são mais respeitados por seus pacientes, deveriam enfatizar sempre a necessidade da reposição do sangue utilizado.

5. Cada serviço privado cobra seus serviços prestados segundo sua planilha de custos.

A quase totalidade dos serviços médicos tem cobertura do sistema de saúde suplementar, onde os valores são impostos.

Este é o parecer, s. m. j.

(Aprovado em Sessão Plenária de 07/07/2004)

 


Não existem anexos para esta legislação.

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