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PARECER CREMERJ N. 10/1991

INTERESSADO: Dr. L. E. de M. P.
RELATOR: Cons. Ricardo Lacerda Baptista

DURAÇÃO DE CONSULTA AMBULATORIAL E DE VISITA MÉDICA HOSPITALAR, À LUZ DA RESOLUÇÃO CREMERJ N. 17/87.

EMENTA: Orienta quanto a duração média de consulta ambulatorial e visita médica hospitalar em paciente de enfermaria ou quarto, baseada no Art. 12 da Resolução CREMERJ n. 17/87 e Art. 27 do Código de Ética Médica. Recomenda às direções hospitalares a estabelecerem parâmetros junto ao Corpo Clínico e em consonância com as respectivas Comissões de Ética para a humanização do atendimento médico, não impondo a cronometragem como critério de eficiência da atenção prestada ao paciente.

CONSULTA: Consulta solicitada com o objetivo de esclarecer dúvidas surgidas em Corpo Clínico, diante do Art. 13 da Resolução CREMERJ n. 17/87, o qual permite interpretar que o tempo médio de atendimento, em assistência ambulatorial, deverá ser de 20 (vinte) minutos para cada paciente, tendo por base uma jornada de 04 (quatro) horas.

PARECER: Realmente procede a interpretação dada pelo consulente, e, certamente terão razão àqueles que se atendo, exclusivamente, aos dados numéricos e utilizando-se da aritmética e da matemática, concluírem por um tempo médio para cada consulta ou atendimento. Entretanto, sabemos todos nós, que lutamos por uma boa prática médica, que o objetivo final do ato médico não será alcançado simplesmente cronometrando-se seu tempo de duração, mas sim, e principalmente, quando o médico dedicar ao paciente o melhor de sua capacidade profissional, no sentido de buscar um diagnóstico, o mais preciso possível, dos males que o afligem e da terapêutica necessária ao alívio ou cura desses males, utilizando, para atingir esse objetivo, o tempo que julgar necessário.

Assim, entendemos que o conteúdo do artigo e da resolução citados, recomendam apenas o número máximo de pacientes que deverão ser atendidos e não o tempo necessário a cada atendimento. Além disso, entendemos que o atendimento ou a assistência ao paciente internado, situa-se numa escala diferente do ambulatorial, uma vez que o paciente internado é visitado diariamente pelo médico, o que pode alterar, ao longo do tempo, a quantidade de tempo necessário, a um bom atendimento, para um mesmo paciente.

Para finalizar, nos reportamos também ao Parecer n. 30/90, do Conselho Federal de Medicina, aprovado em 14/09/90, onde o Conselheiro Sergio Ibiapina Ferreira Costa, Relator, diz que: "o tempo de que necessita o médico em favor do seu paciente, não pode ser cronometrado" e recomenda que se busque "a humanização do atendimento médico, não impondo a cronometragem como critério de eficiência da atenção ao paciente".

Dessa forma, considerando nossa argumentação, concluímos que:

As visitas médicas hospitalares, com relação ao tempo de duração, deverão, para satisfazer a boa prática médica, seguir o disposto no Artigo 12, da Resolução CREMERJ n. 17/87, e no Artigo 27 do Código de Ética Médica, que dizem respectivamente:

"O médico deve utilizar o tempo efetivamente necessário ao bom relacionamento médico-paciente e à perfeita execução do ato profissional, em todas as modalidades de atendimento".

"É direito do médico: Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente".

É o parecer, s. m. j.

(Aprovado em Sessão Plenária de 26/08/1991)

 


Não existem anexos para esta legislação.

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