
PARECER CREMERJ N. 135/2003
INTERESSADO: Sr. C. A. B. O.
RELATORA: Dra. Amanda da Silva Rocha Aguiar
Assessoria Jurídica do CREMERJ
QUESTÕES RELATIVAS À APRECIAÇÃO E À CONTESTAÇÃO DE LAUDO, DE ORIENTAÇÃO, DE DECLARAÇÃO OU DE ATESTADO MÉDICO
EMENTA: Com base no Parecer CFM n. 11/88 e nas Resoluções n. 121/98 e n. 1.627/01, respectivamente do CREMERJ e do CFM, conclui que o laudo médico não deve ter sua validade recusada, exceto se for reconhecida falsidade na sua elaboração. Quanto à contestação do mérito, qualquer pessoa que dele discorde poderá fazê-la.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Sr. C. O., engenheiro, o qual solicita saber se existe alguma lei, resolução, portaria, código de ética profissional ou outra qualquer norma legal que diga, de modo expresso, ou que leve às pessoas a induzirem, que a expressão abaixo é verdadeira:
"Um laudo, orientação por escrito, atestado, declaração, emissão de receituário etc., emitido por um médico, só poderá ser julgado ou contestado por outro médico."
PARECER: O laudo médico, emitido pelo médico, é um documento do paciente.
Conforme o disposto nas Resoluções CREMERJ n. 121/98 e CFM n. 1.627/01, que definem o ato médico, como o próprio nome diz o mesmo deve ser praticado por profissional graduado em Medicina, regularmente inscrito no Conselho Regional.
Além disso, o artigo 1º, § 3º, da Resolução CREMERJ n. 121 diz:
"Art. 1º - Ato Médico é a ação desenvolvida visando a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação das alterações que possam comprometer a saúde física e psíquica do ser humano".
(...)
§ 3º - Todos os documentos emitidos, decorrentes da ação desenvolvida pelo profissional médico, assim como os resultados de exames complementares para elucidação diagnóstica, o atestado de saúde, de doença e de óbito, são compreendidos como integrantes do ato médico".
Em princípio, de acordo com o Parecer CFM n. 11/88, o laudo médico não deve ter sua validade recusada, exceto se for reconhecida falsidade na sua elaboração, devendo neste caso, além de recusado, ser encaminhado à autoridade policial competente e ao Conselho Regional de Medicina para as providências cabíveis.
O laudo médico emitido por profissional devidamente capacitado é plenamente válido, podendo, contudo, ser ineficaz para o fim desejado.
Por fim, no tocante à contestação, a mesma pode ser feita por qualquer pessoa que dele discorde, de maneira eficiente ou não, dependendo da qualificação de quem o faça. Porém, estando o conflito no âmbito do Poder Judiciário, como se constata, o mesmo deverá ser lá resolvido, fugindo à competência deste Conselho, assim, opinar sobre o mérito da questão.
É o parecer; s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 04/07/2003)
Não existem anexos para esta legislação.
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