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PARECER CREMERJ N. 58/1997

INTERESSADO: Dr. J. L. R. de M.
RELATOR: Cons. Cantídio Drumond Neto
                    Equipe de Processo e Consulta do CREMERJ

PLANTÃO MÉDICO - JORNADA DUPLA DE TRABALHO.

EMENTA: Esclarece que a jornada de trabalho do médico é disciplinada pela Lei n. 3.999, de 15/12/1961, e  cita o  seu artigo 8°. Expõe que pode haver casos excepcionais em que o médico pode e deve permanecer em atividade, mas afirma que isto não quer dizer que se deva ou se possa programar 02 plantões subseqüentes, seja na mesma unidade hospitalar, seja em outra, pois dificilmente o médico teria no 2° dia de plantão as condições ótimas  de cumpri-lo de forma adequada. 

CONSULTA: Consulta formulada por profissional médico, o qual solicita esclarecimentos acerca da existência, ou não, de algum impedimento legal em se exercer (02) plantões de 24 horas cada, em dias seguidos um do outro, em uma mesma instituição pública, sem intervalos entre eles.

PARECER: Pergunta o Dr. J. L. R. de M. ao CREMERJ se há impedimento no exercício de dois plantões de 24 horas cada, em dias seguidos um do outro, na mesma Instituição.

Em relação a esta questão, foi ouvida a Assessoria Jurídica do CREMERJ que, no Protocolo n. 1291/96, refere que a jornada de trabalho a ser exercida está disciplinada pela Lei n. 3.999, de 15/12/1961, que em seu artigo 8° estabelece:

"A duração normal de trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:

a) Para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;"

O parágrafo 2°, ainda no artigo 8°, preceitua:

"Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias."

Acrescenta ainda a Consultoria Jurídica que o tratamento diferenciado dado aos médicos com relação aos demais trabalhadores, decorre do grande desgaste das energias físicas e psíquicas que o trabalho médico por vezes impõe. Por isto, este privilégio visa resguardar a saúde física e mental dos mesmos.

Pode haver, no entanto, casos excepcionais em que o médico, que por questões éticas não pode deixar pacientes desassistidos, e em casos de cirurgias que se prolonguem além do horário normal de trabalho, pode e deve permanecer em atividade.

Pode também o médico que cumpra plantão de 24 horas, por não contar com substituto, ter de permanecer no plantão após 24 horas no mesmo. Isto no entanto não quer dizer que se deva ou se possa programar 2 (dois) plantões subseqüentes, seja na mesma unidade hospitalar, seja em outra, pois dificilmente o médico no 2° dia de plantão teria as condições ótimas de cumpri-lo de forma adequada.

Há ainda Parecer emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, aprovado em Reunião Plenária de 26/01/1988.

"Ressalta-se, contudo, que neste caso prolongar o plantão por período superior a 24 horas permanecendo por 36 ou 48 horas consecutivas em continuidade do seu plantão, visando "cobrir" o profissional faltoso, não constitui medida razoável e muito menos ponderada. De fato, deve ser levado em conta que o médico, assim como qualquer outro ser humano, após tão longo período de trabalho, não reunirá as condições físicas e intelectuais para exercer o seu mister condignamente.
Porém, este fato também não justifica que o médico plantonista, que não foi substituído no horário aprazado, abandone o plantão e os pacientes sob seus cuidados."

(Aprovado em Sessão Plenária de  03/10/1997)     


Não existem anexos para esta legislação.

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