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PARECER CREMERJ N. 62/1997

INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
RELATORES: Dr. Manuel de Jesus Soares
                        Dr. Ivan Mendes de Miranda
                        Assessoria Jurídica do CREMERJ

POSSIBILIDADE DO CREMERJ ACEITAR DENÚNCIAS ANÔNIMAS FEITAS ATRAVÉS DO DISQUE-DENÚNCIA E, COM BASE NAS MESMAS, PROCEDER A INSTAURAÇÃO EX-OFFICIO DE PROCESSO DISCIPLINAR.

EMENTA: Esclarece que o Código de Processo Ético-Profissional só admite a instauração de sindicância "mediante denúncia por escrito, ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante". Por outro lado, expõe que em virtude de denúncias anônimas, nada impede que o CREMERJ proceda as apurações devidas e, após a constatação da procedência das mesmas, instaure sindicância ou até mesmo, de ofício, o devido processo ético-profissional.

CONSULTA: Consulta solicitada pela Presidência do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro acerca da possibilidade de o CREMERJ aceitar denúncias anônimas feitas através do "Disque-Denúncia" e, com base nas mesmas, proceder a instauração "ex-officio" de  processo preliminar.

PARECER: As denúncias anônimas, procedidas através de telefonema ou correspondência, são repelidas pelo Código de Processo Ético-Profissional, uma vez que o mesmo só admite a instauração de sindicância "mediante denúncia por escrito, ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante".

Assim, face ao preceito contido no Código de Processo Ético-Profissional, entendemos que, com base em denúncia anônima, seja ela de que natureza for, não pode ser instaurado, "ex-offício", processo disciplinar.

Há que se observar que o Regimento Interno deste Conselho, em seu artigo 2º, estabelece ser atribuição primordial do CREMERJ a de "supervisionar, disciplinar e fiscalizar, sob o ponto de vista ético, o exercício da Medicina em todo o Estado do Rio de Janeiro".

Em conseqüência, mesmo não sendo admissível a instauração de processo em virtude de denúncias anônimas, nada impede o CREMERJ de proceder as apurações devidas e, após a constatação da procedência das mesmas, instaurar sindicância ou até mesmo, de ofício, o devido processo ético-profissional. Neste caso, o CREMERJ estará tendo um procedimento compatível com a sua atribuição de fiscalizar, motivo pelo qual a instauração deixará de ser baseada em denúncia anônima.

Este o nosso parecer, ressalvando sempre um melhor juízo a respeito.

(Aprovado em Sessão Plenária de 14/11/1997)  


Não existem anexos para esta legislação.

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