
PARECER CREMERJ N. 113/2002
INTERESSADO: Sistema Educacional Integrado Tempore
RELATORES: Dr. Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto
Cons. José Ramon Varela Blanco
Câmara Técnica de Perícias Médicas do CREMERJ
QUESTÕES RELATIVAS A ATESTADOS MÉDICOS SEM APOSIÇÃO DO CID.
EMENTA: Informa que muito ao contrário do que se pensa apor o diagnóstico, ainda que codificado, é infração ética e penal, expondo-se o profissional às sanções cabíveis. Esclarece que sendo pois o médico, apenas, o depositário do segredo, somente o paciente, o verdadeiro dono da informação, pode autorizá-lo a revelar detalhes do diagnóstico ou do tratamento.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Sr. A. S. M. de L., o qual em vista do crescente aparecimento de atestados médicos concedendo dias de dispensa do serviço aos professores e funcionários, do estabelecimento de ensino, sem constar o CID - razão pela qual não estão sendo abonadas as dispensas - embora os funcionários, segundo o remetente, peçam no ato aos médicos atendentes, solicita posicionamento do CREMERJ quanto à informação prestada pelos médicos, que não estão colocando o CID, que existe lei recente que acabou com essa obrigatoriedade.
PARECER: Trata-se o presente de nova consulta questionando esta Casa sobre a obrigatoriedade de colocação do Código Internacional de Doenças como forma de dar "validade" ao atestado.
Informa o Consulente que a não aposição deste Código o tem levado a desconsiderar os atestados emitidos como abonantes do ponto.
Solicita, ao final, que esta Casa informe a lei que alterou a lei anterior ou que delibere de modo a informar aos médicos as suas obrigações.
Cabe ressaltar que a eficácia dos atestados médicos para fins trabalhistas foi disciplinada pela Portaria n. 3.291 do MPAS, de 20 de fevereiro de 1984, dispondo no seu texto original a obrigatoriedade de colocação do CID nestes atestados. A alínea "b", do item 2, foi mais tarde revogada por força e pressão das entidades médicas - Portaria MPAS n. 3.370, de 1984.
Tal pressão se faz por conta do seguinte motivo: o Código de Ética Médica, revogado em março de 1984, consignava que os atestados médicos somente poderiam ser fornecidos ao próprio interessado, neles ficando declarado que foram dados a pedido do mesmo, evitando-se ao máximo mencionar o diagnóstico.
Se, entretanto, imprescindível fosse a sua menção, aconselhava-se o uso da forma codificada da nomenclatura internacional de doenças (artigo 38, parágrafo único, combinado com o artigo 39 daquele Código de Ética Médica).
A redação do artigo 39 dava idéia, portanto, de que a menção do diagnóstico nos atestados na forma codificada constituía mera recomendação, ficando a critério do médico a sua adoção ou não. Contudo, independente da forma que fosse adotada, imprescindível era que o pedido do paciente de constar o seu diagnóstico no atestado fosse expresso e emitido no próprio atestado para afastar, com isso, a obrigação do médico emitente do atestado em desobedecer à figura do segredo médico.
Em março de 1984 o Código de Ética Médica foi revogado pela Resolução n. 1.154/84, que aprovou o Código Brasileiro de Deontologia Médica.
Naquele novo diploma ético estava consignado, em seu artigo 51, a "Contrário sensu", que desde que houvesse autorização do paciente ou de seu responsável legal, quando da incapacitação civil do paciente, poderia o médico fornecer atestados ou relatórios de exames ou tratamentos realizados.
Portanto, não praticaria infração ética o médico que, a pedido expresso e espontâneo de seu paciente, fornecesse atestado médico que contivesse diagnóstico, independentemente se na forma codificada ou não, posto que, a este respeito, era silente o Código Brasileiro de Deontologia Médica.
Entretanto, apesar da meridiana clareza do disposto no diploma ético, para explicitar melhor este assunto, o Conselho Federal de Medicina expediu a Resolução CFM n. 1.190/84 que, além de reafirmar que não comete infração ética o médico que, por solicitação de seu paciente, forneça um atestado médico com diagnóstico codificado ou não, consignava a necessidade de que neste atestado deveria constar a expressa concordância do paciente, bem como que este atestado não possuía caráter de laudo de perícia médica.
A Resolução CFM n. 1.190/84 posteriormente foi revogada pela Resolução CFM n. 1.219/85. Esta revogação fez com que emergisse novamente em termos de revelação de Segredo Médico o quanto está contido no Código Brasileiro de Deontologia Médica.
Assim sendo, o médico só poderia fornecer atestados ou relatórios de exames e tratamentos realizados revelando, conseqüentemente, o diagnóstico ou o tratamento ministrado, desde que obtenha a expressa autorização, de forma espontânea, do paciente ou de seu responsável.
Isto porque sendo o médico fiel depositário de todos os segredos de seu paciente, apenas este paciente pode desobrigar o médico do DEVER de sigilo que a profissão lhe impõe.
Anteriormente o CREMERJ já se pronunciou a respeito com a Resolução CREMERJ n. 56/93. Assim, nenhuma regra ou Portaria pode desobrigar o médico do dever de sigilo, apenas o paciente, que é o dono do segredo, pode desobrigar o médico de guardá-lo.
Esta consciência ficou consubstanciada em todas as Resoluções de 1988, a começar pela Carta Constitucional.
A Constituição Federal, em vigor desde 1988, em seu artigo 5º, inciso X ,diz textualmente:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
No mesmo diapasão, o atual Código de Ética Médica assim determina:
"É vedado ao médico:
Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Parágrafo único: Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.
b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento."
De qualquer forma, o entendimento contido em todas as normas éticas já estavam presentes desde 1942, nos termos do artigo 154 do Código Penal; constitui crime:
"Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação."
Pois esta norma dava contornos jurídicos à figura da "justa causa" e que, em nosso entendimento, tem o condão de autorizar o médico a revelar o diagnóstico, codificado ou não, sem que isto implique em conduta criminosa ou anti-ética.
Portanto, muito ao contrário do que se pensa, apor o diagnóstico, ainda que codificado, é infração ética e penal, expondo-se o profissional às sanções cabíveis.
Sendo pois o médico, apenas, o depositário do segredo, somente o paciente, o verdadeiro dono da informação, pode autorizá-lo a revelar detalhes do diagnóstico ou do tratamento.
É o parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 06/11/2002)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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